DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLYAN MOURA DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, (e-STJ fls. 11-15).<br>No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.<br>Sustenta ausência de fundamentação para a prisão preventiva.<br>Aduz que "O paciente, previamente aos fatos que ensejaram a sua prisão em flagrante, não possuía qualquer incidente desabonador em toda sua vida pregressa. Evidenciando-se, claramente, uma pessoa idônea e não dada a prática de infrações penais" (fl. 7).<br>Argumenta que o paciente "possui atividade lícita, e família (filho menor de 12 anos e esposa grávida) que dependem do seu sustento" (e-STJ fl. 7).<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao juízo de primeiro grau, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 63-64), que foram prestadas (e-STJ fls. 69-71).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 76-78).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão da ordem de habeas corpus, sustentando, em suma, a ausência de requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, a inidoneidade da fundamentação que a manteve, as condições pessoais favoráveis do paciente, a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, postulando a imediata soltura do paciente ou a aplicação das referidas medidas.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ, conforme restará demonstrado nos tópicos seguintes.<br>Inicialmente, ao contrário do que a impetrante sustenta, a segregação cautelar de Willyan Moura dos Santos encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do caso, delineadas tanto na decisão de primeira instância quanto no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>As circunstâncias da prisão em flagrante revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, tendo em vista que, em poder do paciente, foram apreendidos entorpecentes diversos em quantidade relevante, consistindo em 7,9g de crack, 49,1g de cocaína e mais 137,1g de cocaína, bem como um simulacro de arma de fogo e diversos petrechos comumente utilizados na atividade ilícita. De maneira igualmente alarmante, foi encontrada uma expressiva quantidade de telefones celulares (7), além de outros aparelhos eletrônicos voltados à vigilância. O modus operandi, com a utilização de diversos aparelhos celulares e equipamentos de vigilância, sugere uma estrutura minimamente organizada e voltada para a prática contínua do comércio de entorpecentes, o que representa um claro risco à ordem pública se o paciente for posto em liberdade.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou em casos análogos, confirmando a necessidade de prisão cautelar quando a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela diversidade e quantidade de entorpecentes e outros elementos do crime, como se observa nas ementas colacionadas abaixo:<br>(..)<br>3. Como já sinalizado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior admite a menção a dados concretos do caso em análise tais como quantidade e diversidade de drogas para evidenciar a gravidade da conduta e, desse modo, justificar a imposição da cautela extrema.<br>4. Da mesma forma, a existência de registros pretéritos é elemento idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, assim, lastrear a ordem de prisão provisória.<br>5. Na hipótese dos autos, o Juízo singular ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada, evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), juntamente com um simulacro de arma de fogo, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e dinheiro em espécie, dados que, somados aos registros pretéritos do acusado, indicariam o risco de reiteração delitiva, motivos suficientes para embasar o decreto preventivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.556/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma , julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025 negritei.)"<br>(..)<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração criminosa.<br>4. A quantidade de drogas e a presença de arma de fogo com numeração raspada justificam a necessidade de segregação cautelar.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas é inadequada diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 199.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma , julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024)<br>Dessa forma, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, em especial diante da apreensão de alta quantidade de narcóticos, armamentos e demais apetrechos relacionados à prática do delito de tráfico de drogas, demonstrando a indispensabilidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>No que concerne às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a sua primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, bem como a sua responsabilidade pelo sustento da família (filho menor de 12 anos e esposa grávida), é imperioso reafirmar que, por si sós, não justificam a revogação da prisão preventiva quando outros elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, se encontram presentes e devidamente fundamentados. Além disso, não há comprovação de que o réu seja o único capaz de garantir o sustento da família e cuidar dos filhos, de modo que a mera existência de vínculos familiares ou de atividade laboral não possui o condão de, isoladamente, desconstituir os fundamentos da prisão cautelar, especialmente diante da comprovada periculosidade do agente e da aparente complexidade da atividade delituosa.<br>Ressalto que não é possível discutir pela via limitada do habeas corpus sobre eventuais penas e regimes prisionais, por isso demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça sobre essa controvérsia, ilustrado pelo seguinte julgado:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.<br>2. O agravante não questiona a fundamentação da sua prisão preventiva. Alega, entretanto, violação ao princípio da homogeneidade e desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, em caso de eventual condenação.<br>3. Violação ao princípio da homogeneidade. Impossibilidade de análise na estreita via do habeas corpus. No particular, foram apreendidos 475 gramas de maconha (19 torrões de 25g cada), 30 gramas de cocaína (120 porções) e 31 gramas de crack (300 pedras), balança de precisão, simulacro de arma de fogo, e petrechos, sob o poder do agravante. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no HC 802.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023, DJe de 17.03.2023)<br>Por fim, a gravidade concreta da conduta, aliada aos indícios de uma atividade criminosa organizada, não permite a substituição da prisão por cautelares menos gravosas, que seriam ineficazes para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA