DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KEMILLY LEANDRO DA SILVA à decisão de fls. 165/166, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Conforme salientado alhures, a decisão agravada foi disponibilizada no DJ-e em 29.04.2025, terça-feira, razão pela qual considera-se como publicada em 30/04/2025 (quarta-feira), tendo o prazo recursal começado a fluir no dia 02/05/2025, sexta- feira, em razão do feriado nacional ocorrido no dia 01/05/2025, conforme se depreende da tabela abaixo.<br> .. <br>Desse modo, considerando que os prazos processuais são contados, em regra, apenas em dias úteis, reputa-se o termo final do prazo de 15 dias para a interposição do presente Agravo em Recurso Especial no dia 23/05/2025, data em que foi protocolado o recurso.<br> .. <br>Desta forma, resta cabalmente comprovado que a agravante interpôs seu recurso TEMPESTIVAMENTE (fls. 172/173).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 01.05.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 02.05.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado, no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Registre-se que "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.)<br>No mais, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA