DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Gilmar Sousa de Jesus, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, indicado como autoridade coatora (e-STJ fls. 35-56).<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no "art. 157, § 2º, I e II, do CP, na forma do art. 29 do CP", à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa, redimensionada, em grau recursal, para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (e-STJ fls. 35-56).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em: (i) violação ao princípio da individualização das penas pela suposta ausência de individualização da conduta do paciente na dosimetria, com aplicação "genérica" da causa de aumento do uso de arma de fogo; e (ii) ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado em desarmonia com o art. 33, § 2º, do Código Penal. Alega que "restou violado o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, quanto a não individualização da pena" e que, na sentença, "presentes duas causas especiais de aumento de pena, pelo que aumento a pena privativa de liberdade em dois anos e a de multa em 20 dias-multa" . Sustenta, ainda, que "a exasperação da pena em razão do uso de arma de fogo, sem a ocorrência da individualização da conduta, configura afronta a norma federal" e transcreve o fundamento da fixação do regime: "O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser inicialmente o fechado, já que o crime foi cometido com grave ameaça e uso de arma contra a vítima, em consonância com o art. 33, § 3º do Código Penal, considerando-se também as circunstâncias judiciais acima analisadas, que demonstraram que o réu, mesmo sendo tecnicamente primário, não possui condições para gozar de outro regime que lhe seja mais benéfico". Aduz, ainda, que "a arma de fogo foi apreendida com Antônio Aroldo, que registra-se é o único réu que figura durante toda a instrução e depoimentos", e que o paciente "permaneceu solto durante toda a instrução até o trânsito em julgado da ação penal" .<br>Assim, o pedido especifica-se nos seguintes termos: liminar para "assegurar provisoriamente o regime prisional inicial aberto" ao paciente; no mérito, "o conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus para reformar a sentença condenatória ante a violação do artigo 5º, inciso XLVI, com a consequente exclusão da causa de aumento de pena, contida no 157, § 1º, inciso I, do Código de Penal"; "o redimensionamento da pena  para o fim que seja decotada a exasperação da pena na fração de 1/3, mantendo-se a pena-base no mínimo legal"; "a fixação do regime menos gravoso  como sendo o aberto"; subsidiariamente, a "adequação do regime  em consonância com o artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, como sendo o semiaberto" (e-STJ fls. 17).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 64-65).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls 71-102).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 115-118) nos seguintes termos:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157-§1º-I, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Neste habeas corpus o impetrante pretende exclusão da causa de aumento de pena, contida no 157-§1º-I, do Código de Penal, e a fixação de regime menos gravoso para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 2.O pedido de exclusão da majorante do uso de arma de fogo não foi feito à instância anterior, o que torna inviável, neste momento, sua apreciação originariamente por este e. Tribunal, visto que o ato consiste em indevida supressão de instância. Dessa forma, não há como o pedido ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência está limitada ao reexame da matéria em habeas corpus (art. 105-II-a da Constituição), sob pena de supressão de instância. 3.Quanto à fixação de regime menos gravoso para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o Juízo de origem e o Tribunal de Justiça verificaram que as circunstâncias concretas do crime autorizam a aplicação do regime prisional mais grave, haja vista tratar-se de roubo cometido com emprego de grave ameaça e uso de arma de fogo contra a vítima. - Parecer pelo opino pelo conhecimento parcial do habeas corpus, e na parte conhecida, pela denegação da ordem." (e-STJ fls. 115-118).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, no que tange ao pedido de exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, o presente habeas corpus não comporta conh ecimento.<br>Verifica-se que este habeas corpus foi impetrado após o referido trânsito em julgado. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>Conforme ressaltado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer:<br>"Preliminarmente, quanto ao pedido de exclusão da causa de aumento de pena, contida no 157-§1º-I, do Código de Penal, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição ao recurso próprio.<br>Conforme se observa dos autos, o pedido de exclusão da majorante do uso de arma de fogo não foi feito à instância anterior, o que torna inviável, neste momento, sua apreciação originariamente por este e. Tribunal, visto que o ato consiste em indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, não há como o pedido ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência está limitada ao reexame da matéria em habeas corpus (art. 105-II-a da Constituição), sob pena de supressão de instância."<br>Esta colenda Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Também da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025, grifei).<br>Nesse sentido, relacionam-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.<br>Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024)."<br>Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>No mérito, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a ordem deve ser denegada.<br>Com efeito, o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena não se encontra estritamente condicionado ao quantum da reprimenda aplicada, sendo admissível a imposição de regime mais severo, mesmo quando a pena privativa de liberdade for inferior a 8 anos, desde que estejam presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Confirma-se, a propósito, precedentes dessa egrégia Corte de Justiça:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA.<br>GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado e se a fixação do regime prisional mais gravoso viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF.<br>4. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do writ.<br>5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Embora as penas tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 4 anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável, bem como a agravante da reincidência, na segunda fase, em relação a ambos os pacientes, destacando o Tribunal de origem que "a reprovabilidade da conduta dos réus Annelly e André extrapolou a normalidade para o crime de furto qualificado, já que empregaram meio ardiloso para subtração de valores uso de dispositivo denominado "mikrotik" para invasão de conta bancária e subtração de valores" (e-STJ, fls. 68).<br>7. Tais circunstâncias justificam o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, no caso, o semiaberto, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. Pelas mesmas razões, não é cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 845.599/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024)<br>A fixação do regime prisional rege-se pelo disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A norma estabelece que, para a determinação do regime inicial, o magistrado deve observar não apenas o quantum da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza-se a imposição de regime mais severo do que aquele cabível em razão da pena.<br>No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão. As instâncias ordinárias, contudo, fixaram o regime inicial fechado com base em fundamento idôneo. Conforme consta do acórdão recorrido, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria.<br>Dessa forma, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA