DECISÃO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 57 (e-STJ):<br>"Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IAGO DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0001610-21.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido de progressão de regime ao semiaberto.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime fechado até a realização de novo exame criminológico.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a exigência de exame criminológico como condição superveniente representa aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em afronta direta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>Argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime se sustenta exclusivamente na interpretação isolada de trechos do exame criminológico, sem fundamentação concreta e individualizada.<br>Alega que o paciente possui histórico penitenciário positivo, sem registro de faltas disciplinares, e que a exigência de exame criminológico não pode ser imposta de forma genérica ou automática.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja mantida a progressão de regime sem a realização de exame criminológico."<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 57-58).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 61-99 e 106-131).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 133-137):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. É admitida a determinação de realização de exame criminológico na execução penal antes do deferimento de progressão de regime, em decisão devidamente fundamentada. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>De toda sorte, convém registrar que, no caso, houve perda do objeto do presente writ.<br>Isso porque, conforme informações prestadas pelo juízo da execução penal, foi realizado o exame criminológico determinado pelo Tribunal de origem e proferida nova decisão indeferimento a progressão de regime pela ausência do requisito subjetivo, ante a conclusão desfavorável do exame criminológico (e-STJ fls. 61-99).<br>Com efeito, fosse ou não devida a exigência do exame criminológico, fato é que ele já foi realizado e também já sobreveio nova decisão judicial apreciando e indeferindo o pedido de progressão de regime.<br>A propósito, nesse sentido, é a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Realizado o exame criminológico, fica prejudicada a discussão acerca dos fundamentos que o exigiram, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que já sobreveio decisão do juízo da execução penal apreciando o pedido de progressão de regime.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDOS APRECIADOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Diante de nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial que impugnou a determinação de exame criminológico, haja vista sua posterior realização e a análise de sucessivos pedidos de progressão de regime pelo Juízo da execução penal. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1913791 / SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 02/5/2022)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO DE 1º GRAU, QUE DEFERIRA, AO PACIENTE, A PROGRESSÃO DE REGIME, DETERMINANDO O ACÓRDÃO A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA JÁ REALIZADA, DESFAVORÁVEL AO PACIENTE. NOVA DECISÃO, INDEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME, COM BASE NO EXAME CRIMINOLÓGICO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Hipótese em que o acórdão impugnado no writ cassou a decisão de 1º Grau, que deferira, ao paciente, a progressão de regime, determinando o acórdão, ainda, a realização de exame criminológico, com prolação de nova decisão, após a perícia.<br>II. Já realizado o exame criminológico, a despeito da alegada ausência de fundamentação do acórdão que determinou a sua confecção, resta esvaziado o objeto do habeas corpus, uma vez que não há como afastar a conclusão da perícia, sobretudo quando resultou ela desfavorável ao deferimento da progressão prisional, tendo sido prolatada, em 1º Grau, nova decisão indeferitória da progressão de regime, agora com fundamento no exame criminológico desfavorável ao paciente.<br>III. Existência de nova decisão - não objeto do pedido de habeas corpus - a justificar a manutenção do paciente em regime mais gravoso. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 168511 / SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 1/3/2013)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA