DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014 - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL 03) - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR REALIZADA POR EDITAL EFETUADA EM 13/12/2019 - CONTRIBUINTE QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 173 DO CTN - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE UM NOVO LANÇAMENTO, COM BASE NO ART. 173, II, DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - A REVISÃO DO LANÇAMENTO SOMENTE É PERMITIDA DESDE QUE NÃO DECAÍDO O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 149 DO CTN. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 30.960,40 EM JULHO DE 2021) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa do art. 173, II, do CTN, no que concerne à impossibilidade de se reconhecer a decadência do crédito tributário de plano, sem oportunizar um novo lançamento para sanar o vício formal da ausência de notificação válida, pois nesse caso o prazo decadencial somente se iniciou na data em que a decisão que anulou o lançamento se tornou definitiva, trazendo a seguinte argumentação<br>No caso, não se discute a nulidade de notificação por edital e sim o equívoco da decisão ao reconhecer a decadência do crédito tributário, uma vez que se trata de vício formal do lançamento e, assim, deveria haver a aplicação do art.173,II, do CTN:<br> .. <br>Desta forma, por se tratar de vício formal, o Fisco possui direito de efetuar novo lançamento do tributo a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado, independentemente de ser lançamento original ou complementar.<br>Vício formal é aquele relacionado ao modo de constituição da obrigação tributária, ou seja, que diz respeito ao procedimento de formalização do lançamento. O vício formal, portando, diz respeito a uma má aplicação das normas procedimentais do lançamento.<br>Assim, a notificação do lançamento por edital é um vício formal e, portanto, enseja a aplicação do artigo 173, II, do CTN (fls. 119-120).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação divergente do art. 173, II, do CTN, no que concerne à impossibilidade de se reconhecer a decadência do crédito tributário de plano, sem oportunizar um novo lançamento para sanar o vício formal da ausência de notificação válida, pois nesse caso o prazo decadencial somente se iniciou na data em que a decisão que anulou o lançamento se tornou definitiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como demonstrado, o acórdão da 15º Câmara de Direito Público do TJSP deu interpretação divergente ao art. 173, II, do CTN em relação ao acórdão da 14º Câmara de Direito Público do TJSP. Segue trecho do entendimento da ilustre Desembargadora Silvana Malandrino Mollo da 14º Câmara de Direito Público do TJSP:<br> .. <br>Desta forma, as duas Câmaras do TJSP possuem entendimentos divergentes sobre a interpretação do art. 173, II, do CTN (fls. 121-122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não obstante, no caso em tela, não houve a anulação do lançamento original do IPTU do exercício de 2014 (NL 01), cujo fato gerador ocorreu em 01/01/2014, conforme consta na CDA de fls. 02, mas sim do lançamento complementar (NL 03) decorrente de revisão promovida pelo Fisco.<br>Com efeito, o lançamento não é imutável, podendo ser revisto pela autoridade competente para providenciar a correção dos dados cadastrais em dissonância com a realidade fática, havendo previsão no art. 149 do CTN das hipóteses em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa.<br>No entanto, consta expressamente no parágrafo único do dispositivo mencionado que "a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública".<br>De sorte que os artigos 145, inciso III, e 149, inciso VIII, ambos do CTN permitem a revisão do lançamento, desde que não decaído do direito de constituição, nos moldes do art. 173 do CTN.<br>Desta feita, considerando que o fato gerador do IPTU do exercício de 2014 ocorreu em 01/01/2014, conforme CDA de fl. 02, e que o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende, a anulação do lançamento complementar não viabiliza que a revisão do lançamento original após o decurso do prazo decadencial (fls. 99-100).<br>Não obstante, o acórdão foi claro ao ressaltar que, in casu, não se trata da anulação do lançamento originário por vício formal, o que possibilitaria a revisão do lançamento dentro do prazo decadencial, mas do próprio lançamento complementar decorrente de revisão ..  (fl. 108).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada.<br>Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA