DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON LUIS PEREIRA DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 99-108, a saber:<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON LUIS PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5047440- 87.2025.8.24.0000/SC.<br>O recorrente foi preso em flagrante, no dia 13/2/25, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo a cautelar convertida em preventiva no ato da audiência de custódia.<br>Impetrado habeas corpus, o TJSC denegou a ordem do writ, em acórdão assim ementado:  .. <br>Nesta interposição, o recorrente sustenta nulidade na invasão do domicílio, posto que ocorreu sem mandado judicial e sem flagrante delito; que devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes; excesso de prazo na prisão , eis que ocorreu em 02/25, sem notícias de que o processo venha a ser encerrado; que o recorrente se encontra enfermo com "Hérnia Inguinal Bilateral". Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a nulidade do flagrante e das provas colhidas, com base no art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente que seja reconhecido excesso de prazo( f. 57-76).<br>Ausência de pedido de liminar e de informações prestadas.<br>Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo que a ordem respectiva somente será concedida quando houver violação inequívoca a preceitos legais que tutelam tal direito.<br>Com relação ao recurso ordinário em habeas corpus, o entendimento deve ser o mesmo, necessitando haver demonstração clara acerca da direta ameaça ou restrição a direito de locomoção para que seja concedida a ordem.<br>Confira-se, por oportuno:<br>Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Ausência de risco de prejuízo irreparável. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.<br>4. Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.<br> .. <br>(HC n. 200.055 AgR, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, processo eletrônico DJe-118 divulg. 18/6/2021, public. 21/6/2021).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da busca domiciliar e a pretensão de trancamento da ação penal, suscitadas pelo recorrente, pelos seguintes fundamentos (fls. 50-51):<br>Com efeito, a polícia já estaria dotada de justa causa suficiente para ingressar na residência, à revelia de autorização: o enredo descrito no boletim de ocorrência (processo 5003811- 45.2025.8.24.0006/SC, evento 1, BOC2) aponta que a agência de inteligência da Polícia Militar de Balneário Camboriú - que repassou aos agentes de inteligência da cidade de Penha e da cidade de Barra Velha - já detinha informações específicas acerca da utilização da residência do paciente para esconder considerável quantidade de substância entorpecente (na cidade de Barra Velha, "na rua 1201 no Bairro Itajuba no numeral 160, a referida residência estaria sendo utilizada para esconder uma quantia considerável de substância análoga a Maconha"), informação esta decorrente de prisão anterior no município vizinho, derivada da mesma investigação (protocolo SADE nº 9933272); o paciente, para corroborar os indicativos de crime permanente, já seria objeto de monitoramento das guarnições pelo envolvimento com a narcotraficância na região; o próprio contexto fático evidenciou u m modus operandi caracterizador dos indicativos que lhe pesavam - circunstâncias essas que configuram justo receio da prática de crime permanente, a autorizar, de conseguinte, o ingresso em domicílio.<br>Ademais, conforme reportado no já mencionado boletim de ocorrência e nas declarações policiais, houve autorização expressa de Marcelina Pereira, genitora do paciente e responsável pelo imóvel, para o ingresso e busca domiciliar promovida. Os policiais militares envolvidos na diligência, dotados de fé pública, relataram de forma uníssona que "a proprietária da casa informou que não havia nada de ilícito no interior do seu imóvel e autorizou a entrada dos policiais para vistoriar o local", não havendo, nos autos, elementos concretos que afastem a credibilidade de suas declarações.<br>Logo, a observação do flagrante delito autorizou o ingresso domiciliar, pois haviam informações pretéritas específicas sobre a utilização do imóvel para narcotraficância, o paciente já seria conhecido das agências de inteligência pela exploração da atividade ilícita e, não suficiente, houve autorização expressa da responsável pelo imóvel. Tudo isso reunido, portanto, autorizou o ingresso - lícito - em domicílio.<br>Portanto, sem aprofundamentos probatórios indignos desta remediação, cuja discussão terá sua vez adequada na origem, tem-se, para o momento incipiente, como absolutamente legítima a ação policial, uma vez que o ingresso em residência se deu em harmonia com a cláusula constitucional disposta no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e com o entendimento jurisprudencial corrente, dada a presença de justa causa delitiva passível de admitir a entrada em domicílio.<br> .. <br>Ainda, incide, no particular a compreensão de que "o trancamento de ação penal, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta" (AgRg no RMS 48851/PA, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20.02.2018), situações essas que não se fazem presentes no encadernado, não obstante as alegações no remédio.<br>Ou seja, o writ não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, não existente na espécie.<br>A propósito, a fim de arredar qualquer ilegalidade flagrante, comporta averbar existir elementos de informação mais do que suficientes, extraídos do auto de prisão em flagrante e dos elementos apreendidos em poder do paciente, o que supera amplamente a exigência de justa causa para a deflagração da ação penal. A apreensão de mais de 31 quilos de maconha, acompanhada de instrumental típico da narcotraficância (balança de precisão, caderno de anotações, embalagens plásticas, máquina de cartão de crédito e valores em espécie), demonstra, de forma inequívoca, a materialidade do delito e fortes indícios de autoria.<br>Diante desses adequados fundamentos, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido defensivo.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.<br>Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.<br>No presente caso, para verificar as circunstâncias precisas evidenciadoras da alegada ilegalidade da prova seria necessário avaliar o contexto no qual foi produzida e a eventual confirmação do seu conteúdo por outros elementos probatórios, providência incompatível com a via eleita.<br>Destarte, o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF reitera que o habeas corpus não se presta à análise de elementos fáticos que exijam ampla investigação probatória, limitando-se a corrigir ilegalidades evidentes e comprovadas de plano, o que não ocorre no presente caso.<br>Ressalta-se, demais disso, que a alegação de ilegalidade da prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar por ausência de mandado judicial não prospera quando constatada a autorização do morador, como ocorreu no presente caso.<br>In casu, os elementos indiciários apontam que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente.<br>Conforme destacado pelo Parquet, "após denúncia anônima, o recorrente foi preso em flagrante em sua residência, onde mantinha mais de 31 kg de maconha, além de quatro pés da planta, balança de precisão, embalagens plásticas, caderno de anotações, máquina de cartão e valores em espécie. Tais circunstâncias indicam justa causa prévia para o ingresso dos militares na residência" (fl. 105).<br>Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.<br>Além disso, a denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis, é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, ainda mais quando configurada situação de flagrante delito.<br>Ademais, verifico que as pretensões relativas à revogação da custódia cautelar do recorrente foram afastadas pelo Tribunal de origem pelos seguintes fundamentos (fls. 50-51):<br>In casu, a prisão preventiva foi decretada em 14 de fevereiro de 2025; a denúncia foi apresentada em 19 de fevereiro de 2025 e recebida em 03 de abril de 2025; foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 19 de maio de 2025, sendo que houve determinação para autorização da autoridade policial a proceder à retirada dos aparelhos celulares apreendidos, com a finalidade de realizar a perícia de extração de dados; em 16 de junho de 2025 houve decisão determinando a remessa das partes para a fase das alegações finais escritas, evidenciando a proximidade do desfecho do processo.<br>Percebe-se, dentro desse contexto, que toda diligência requerida vem sendo prontamente determinada pelo juízo, havendo, de certo, a possibilidade de uma intercorrência ou outra que necessite de uma proporcional, necessária e razoável remediação. No entanto, não há nada que torne injustificável o trâmite dos autos, devendo ser levada em consideração a natural complexidade do caso e a necessidade de realização de perícia em aparelhos eletrônicos, como também os pedidos realizados pela acusação e pela defesa.<br> .. <br>Conforme reportado pelo Juízo a quo no último decisum, os documentos médicos juntados aos autos e informações oficiais prestadas pela direção do Presídio Regional de Barra Velha dão conta que o paciente "vem sendo regularmente assistido pela equipe de saúde prisional desde o momento de seu ingresso na unidade, tendo sido submetido a atendimentos médicos, exames laboratoriais e prescrição de medicação adequada. Esclareceu-se, ainda, que aguarda, na fila do SUS, o agendamento de procedimento cirúrgico de hernioplastia inguinal bilateral, devidamente encaminhado pela equipe de saúde da unidade prisional".<br>Inexiste, portanto, mínima comprovação de que os medicamentos prescritos ao paciente não estejam sendo fornecidos pelo ergástulo ou de que o tratamento necessário não possa ser realizado no sistema prisional. Tampouco há demonstração de que a doença de que é portador tenha provocado debilidade extrema que justifique a excepcional concessão da prisão domiciliar.<br> .. <br>Em que pese não haver insurgência específica quanto ao periculum libertatis no presente writ, cumpre destacar que a matéria já foi objeto de apreciação em impetração anterior (HC n. 5010273-36.2025.8.24.0000), oportunidade em que este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou a ordem, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Conforme destacado, a apreensão de quantidade significativa de droga (mais de 31 kg de maconha) e de instrumentos característicos do comércio espúrio evidencia gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Permanece hígida, portanto, a fundamentação que ensejou a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo justificativa legal ou fática para a revogação da medida. <br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Não se vislumbra na hipótese a ocorrência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação do feito aptos a ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "o processo encontra-se em trâmite regular e contínuo, sem qualquer indício de desídia por parte do Judiciário" (fl. 107).<br>Além disso, conforme destacado pelo Parquet, "o juízo singular observou os requisitos legais ao decretar a prisão cautelar para garantia da ordem pública. O Tribunal a quo expressamente referiu-se às circunstâncias do caso e à gravidade concreta da conduta ao mantê-lo preso, bem como a inviabilidade de aplicação de quaisquer medidas do art. 319 do CPP." (fl. 107).<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>In casu, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar dos pacientes para a garantia da ordem pública.<br>Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É cediço que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>No mais, conforme ressaltado pelo representante ministerial, não há notícias de que o estabelecimento prisional não possua condições de proporcionar o tratamento médico necessário ao recorrente.<br>A concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade decorrente de doença grave e a ausência de assistência médica adequada na unidade prisional, requisitos que não foram comprovados no presente caso.<br>Desta rte, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a existência de motivação idônea que justifique a decretação da custódia cautelar do recorrente, necessária se faz a sua manutenção.<br>Observa-se que os fundamentos do acórdão da origem afiguram-se técnicos e condizentes com o caso concreto, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar o provimento do recurso.<br>Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do remédio constitucional manejado, nos moldes acima delineados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA