DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS à decisão de fls. 910/911 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que houve "disponibilização da decisão no dia 10.12.2024 (e não sua publicação em tal dia) e efetiva publicação em 11.12.2024" (fl. 918).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a parte foi intimada do acórdão recorrido em 11.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto tempestivamente em 31.01.2025.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA