DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FERNANDO DA SILVA DE CASTRO, contra acórdão que julgou recurso de apelação na origem.<br>O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 571 dias-multa, por ter infringido o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa do paciente interpôs apelação, a qual não foi provida. Igualmente, a acusação apelou da sentença, reclamo parcialmente provido para agravar a situação da corré (KESIA), mas mantendo a condenação do paciente.<br>No presente habeas corpus, a defesa argumenta que as buscas pessoal e veicular realizadas pela Polícia Militar são inválidas, porque não foram precedidas de fundada suspeita. Destaca que os agentes públicos justificaram a abordagem no nervosismo do paciente e na mudança de rota ao avistar a equipe policial.<br>Requereu, liminarmente, a liberdade provisória até o julgamento do writ. No mérito, pugna pela nulidade das provas produzidas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 61-62).<br>As informações foram prestadas (fls. 67-109).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 114-122).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Com relação à nulidade das provas, assim destacou o Tribunal de origem (fls. 15-16):<br>No caso dos autos, segundo se apurou, policiais militares estavam realizando patrulhamento ostensivo, quando observaram um automóvel adentrando em uma praça pública, oportunidade em que, ao avistarem a presença dos policiais, os ocupantes do veículo demonstraram nervosismo, o que ensejou a abordagem.<br>Os policiais constataram que o condutor do veículo era Wesley e que Késia estava ocupando o banco do passageiro. Indagados, os réus confirmaram que havia drogas no interior do veículo.<br>Nesse cenário, diferentemente do quanto alegado pela Defensoria Pública, com base nos fatos, havia fundada suspeita a ensejar a atuação dos agentes públicos, de modo que a busca pessoal realizada se revelou válida, sem que se cogite de qualquer arbitrariedade ou abuso de poder.<br>Na sentença condenatória a dinâmica da abordagem foi assim detalhada (fl. 44):<br>A testemunha policial militar Caique relatou que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo Gol que, ao perceber a viatura, adentraram numa praça. O motorista (Wesley) fez menção de descer do veículo e voltou. Suspeitaram a atitude e efetuaram a abordagem. De imediato, ambos informaram que havia droga no veículo. Encontraram os entorpecentes (3 tijolos de maconha) no assoalho do passageiro. Wesley dirigia e Kesia estava no passageiro. Confirmaram que eram da Barra Bonita e estavam entregando a droga em Jaú. Não deram detalhes sobre onde pegaram a droga. Não conhecia os réus.<br>No mesmo sentido o depoimento do policial André. Acrescentou que, no veículo, o cheiro de entorpecente estava forte. Também não os conhecia. Quando eles entraram na praça, estavam de 2 a 5m do veículo. O veículo era da Barra Bonita e logo depois que entraram na praça foi possível visualizar a movimentação dos réus, o que motivou a abordagem.<br>Interrogada, a ré Kesia disse que Wesley passou buscá-la em Barra Bonita, pegaram e droga e, posteriormente, pegaram a pista para levar a droga para Jaú. Não viu o rosto de quem entregou os entorpecentes. Wesley é seu amigo. Ele a convidou para levar a droga. Iriam receber uma quantia de dinheiro, mas não sabiam quanto. Apenas falou que seria uma quantia boa. Estava precisando do dinheiro. Não é usuária e mora com os avós. Autorizou acesso aos dados do celular e passou a senha. Wesley pegou o celular para conversar com a pessoa que entregaria a droga. Não se recorda da conversa sobre entregar droga no presídio por um pix de R$ 1000,00. Não conhece a pessoa que a chamou para comprar droga, passou o contato de outra pessoa. O veículo era da mãe do Wesley. Tem um filho pequeno (1 ano) e cuida dele. A mãe é falecida e deixou pensão.<br>Interrogado, o réu Wesley contou que estava num bar, quando ouviu amigos (um deles Adriano) dizendo que a Késia teria passado contato para ele porque teria alguém em Jaú que queria 2kg, mas não teria quem levasse a droga. Eles perguntaram se tinha alguém disponível para levar a droga. Falaram que estavam negociando o preço e, quem levasse, iriam dar R$ 300,00. Ofereceu para levar a droga. Estava sem dinheiro. Nunca tinha feito essas viagens e disseram que ele iria acompanhado de Kesia. Pediu o veículo para a genitora, dizendo que iria jogar bola. Passou pegar Kesia, pegou a droga numa bolsa fina e foram para Jaú. A pessoa que entregou a droga deu R$ 40,00. Seu celular estava descarregado e pediu para Kesia mandar mensagem para pessoa de alcunha "Japa". O "Japa" mandou uma localização por e-mail, virou na rua e, chegando perto do ponto de onde era a entrega, 4 carros da força tática e 3 motos o pararam. Não conhecia a pessoa para quem iria entregar a droga, tinha apenas o número e o apelido "Japa" do Silas. Levaram-nos até a delegacia. Não conhecia os policiais. Trabalhava na usina (Raizen) há 4 anos.<br>De início, refuto a preliminar de ilicitude da busca pessoal e consequente nulidade das provas. Isso porque, nos termos dos artigos 240, §2º e 244, do Código de Processo Penal, havia fundada suspeita no caso concreto. Os policiais, em patrulhamento, avistaram os réus com o veículo de placas de fora (Barra Bonita). Assim que os acusados se depararam com a viatura, ingressaram de maneira suspeita numa praça e houve movimentação no interior do veículo, inclusive o motorista teria feito menção a sair do carro. Assim, demonstrado o nervosismo dos réus, constatado por ambos os policiais, havia fundamento para a diligência.<br>Conforme se observa, compreenderam as instâncias ordinárias pela legalidade do procedimento, sendo relatado que o paciente (e corré) estavam em veículo e, ao perceberem a presença da viatura da polícia, demonstraram nervosismo.<br>Embora destacado na sentença que os acusados entraram de "maneira suspeita" numa praça, e que houve "movimentação no interior do veículo", o que configuraria nervosismo, nenhum outro elemento concreto (como localidade conhecida pela prática de crimes ou fuga ostensiva, por exemplo) foi apontado pelos julgadores pretéritos, de modo que carece de justa causa o proceder dos agentes do estado.<br>Com efeito, " a  busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mero nervosismo ou histórico criminal" (AgRg no AREsp n. 2.928.699/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em atitude suspeita e nervosismo, é válida para justificar a apreensão de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal deve ser fundamentada em elementos objetivos e concretos que indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme o art. 244 do CPP.<br>4. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou nervosismo para justificar a busca.<br>5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, que rechaça buscas exploratórias sem justificativa concreta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser fundamentada em elementos objetivos e concretos. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas. 3. A mera atitude suspeita ou nervosismo não justifica a busca pessoal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.528.108/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/12/2024; AgRg no HC n. 907.579/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024;<br>AgRg no HC n. 792.091/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/5/2024; AgRg no HC n. 939.036/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 978.214/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro.<br>3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Desse modo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, verifica-se ser o caso da concessão de habeas corpus de ofício, no sentido de se absolver o paciente.<br>Em adendo, uma vez que no contexto delitivo há concurso de agentes, necessária a extensão dos efeitos dessa decisão à corré Kesia, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP, nos autos da ação penal n. 1500213-78.2023.8.26.0598 e, com base no art. 580 do CPP, estender os efeitos dessa decisão à corré KESIA ORNELAS NUNES DE CARVALHO.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA