DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ROSA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0001771-36.2025.8.26.0099.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Bragança Paulista/SP, indeferiu pedido da Defesa de detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno em relação a pena privativa de liberdade, substituída por pena restritiva de direitos (fl. 42).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 09/14), nos termos da ementa (fl. 10):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DAS HORAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO EM RELAÇÃO À PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE -NÃO ACOLHIMENTO - Impossível a consideração das horas de cumprimento do recolhimento domiciliar noturno para a realização da detração em relação à pena de prestação de serviços à comunidade, pendente de cumprimento, por ausência de previsão legal. Tampouco há que se falar em aplicação, por analogia, do instituto da detração, por se tratar de institutos jurídicos distintos, sendo inviável realizar o abatimento de horas de uma medida cautelar diversa da prisão para a pena restritiva de direitos aplicada por oportunidade da condenação do apenado. Entendimento diverso possibilitaria que o sentenciado efetivamente não cumprisse a reprimenda que lhe foi aplicada, tornando inócua a execução da pena imposta. Recurso não provido.<br>Sustenta a Defesa que o recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis do sentenciado e, por isso, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena imposta, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.155.<br>Argumenta que as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a retificação dos cálculos de pena, incluindo a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 06h e nos dias de folga, de 28 de setembro de 2023 até 19 de setembro de 2024.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 63/64). As informações foram prestadas (fls. 67/70; 76/86).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 91/97).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 11/14):<br> ..  Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de prestação de serviços gratuitos à comunidade, pelo prazo de 05 meses, como incurso no artigo 28, "caput", e na forma do artigo 28, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 36), tendo respondido ao processo de conhecimento em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, comparecimento periódico em Juízo, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (fls. 21/22). Diante disso, a Defesa pleiteou a detração do período de recolhimento domiciliar com relação à pena definitiva imposta, o que foi indeferido pelo Juízo a quo.<br>Em que pesem as razões apresentadas pela Defesa, o recurso não comporta provimento, uma vez que, analisando-se os autos, verifica-se que ele foi avaliado com propriedade pelo Juízo a quo.<br>Com efeito, impossível a consideração das horas em que o ora agravante observou o recolhimento domiciliar noturno para a realização da detração em relação à pena de prestação de serviços gratuitos à comunidade pendente de cumprimento, por ausência de previsão legal, uma vez que o artigo 42 do Código Penal prevê a computação do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, nada dispondo acerca da dedução do tempo de cumprimento das penas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Cumpre salientar, ainda, que não há que se falar em aplicação, por analogia, da detração do período de cumprimento da medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno na pena de prestação de serviços à comunidade.<br>Isso porque, trata-se de medida cautelar diversa da prisão e de pena restritiva de direitos, portanto, institutos jurídicos diversos e com finalidades distintas, sendo inviável realizar o abatimento de horas de uma medida cautelar diversa à prisão a ser cumprida em domicílio, em verdadeira obrigação de não-fazer, para uma pena a ser cumprida em locais determinados pela legislação, como programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas, nos termos estabelecidos no artigo 28, § 5º, da Lei nº 11.343/06.<br> ..  Entendimento diverso, no sentido de admitir a pleiteada detração analógica ou a compensação das horas cumpridas de recolhimento domiciliar noturno com a pena de prestação de serviços à comunidade, implicaria possibilitar que o sentenciado não cumprisse a pena a ele imposta, esvaziando de sentido a aplicação da referida reprimenda, ainda mais porque cabe ao magistrado, na condenação, e não ao sentenciado, avaliar a modalidade da pena a ser aplicada, de acordo com cada caso, diante do que entende ser adequado e suficiente à prevenção e à reprovação do crime.<br>Nesse contexto, entendo ser incabível a aplicação do instituto da detração no presente caso, ainda que por analogia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau<br>Como visto, o paciente foi condenado como incurso no artigo 28, caput, e na forma do artigo 28, §§ 3º a 5º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de prestação de serviços gratuitos à comunidade, pelo prazo de 05 (cinco) meses, tendo respondido ao processo de conhecimento em liberdade, fixadas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o comparecimento periódico em Juízo, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (fl. 11 - grifamos).<br>A Defesa pleiteou a detração do período de recolhimento domiciliar em relação à pena definitiva imposta e o Juízo da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Bragança Paulista/SP indeferiu o pleito, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator destacou que (fl. 12 - grifamos):<br>impossível a consideração das horas em que o ora agravante observou o recolhimento domiciliar noturno para a realização da detração em relação à pena de prestação de serviços gratuitos à comunidade pendente de cumprimento, por ausência de previsão legal, uma vez que o artigo 42 do Código Penal prevê a computação do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, nada dispondo acerca da dedução do tempo de cumprimento das penas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Concluiu, ainda, que (fl. 13):<br>Entendimento diverso, no sentido de admitir a pleiteada detração analógica ou a compensação das horas cumpridas de recolhimento domiciliar noturno com a pena de prestação de serviços à comunidade, implicaria possibilitar que o sentenciado não cumprisse a pena a ele imposta, esvaziando de sentido a aplicação da referida reprimenda, ainda mais porque cabe ao magistrado, na condenação, e não ao sentenciado, avaliar a modalidade da pena a ser aplicada, de acordo com cada caso, diante do que entende ser adequado e suficiente à prevenção e à reprovação do crime.<br>O entendimento do Tribunal de origem não está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>No tocante ao instituto da detração, o Código Penal prevê:<br>Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, compreende-se que o artigo 42 do Código Penal, ao dispor sobre detração, apesar de a redação não incluir expressamente a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, a interpretação deve ser realizada de forma extensiva e in bonam partem.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere.<br>2. No presente caso, entretanto, não houve imposição de medidas aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do paciente no período em questão, motivo por que se faz inviável a detração pleiteada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 940.155/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 - grifamos)<br>O entendimento está consolidado no Tema Repetitivo 1155, que fixou as seguintes teses:<br>1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>No mesmo sentido a recente decisão da Sexta Turma deste Superior Tribunal, verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.155. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do p e ríodo de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Bragança Paulista/SP, em nova decisão, proceda ao cômputo do período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, para detração, nos termos estabelecidos nesta decisão.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA