DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BETO SPORT CLUB DE SÃO LUIS, P MOURA SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.639):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. P R E L I M I N A R D E N U L I D A D E D A S E N T E N Ç A . R E J E I T A D A . CONTRATO DE PATROCÍNIO INCENTIVADO. INSTRUMENTO ESCRITO. ALTERAÇÃO TÁCITA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FORMA PRESCRITA EM LEI. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>I - Sendo declinadas as razões pelas quais foi alcançado determinada conclusão no âmbito judicial, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>II - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem rebater pontualmente todos os seus argumentos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>III - Não se pode admitir a existência de alterações tácitas naquilo que foi expressamente contratado, por escrito, em razão do princípio do paralelismo das formas, positivado no art. 472 do Código Civil.<br>IV - Se a lei define formalidades para contratação de patrocínio visando a obtenção de benefícios fiscais, a sua inobservância inviabiliza a concretização do negócio, sob pena de nulidade, nos termos do art. 104 do Código Civil.<br>V - O reconhecimento do dever de indenizar deve pautar-se na existência do ato ilícito como sendo um dos requisitos necessários para sua configuração.<br>VI - Apelo desprovido.<br>No Recurso Especial, os recorrentes sustentaram cabimento pela alínea "a" do art. 105, III (CF/88), e alegaram violação dos arts. 7º e 489 (CPC/2015), por manutenção de sentença com vícios de fundamentação sob o argumento de que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos, e violação do art. 422 (CC/2002), reflexamente aos arts. 884 e 885 (CC/2002), por suposta boa-fé e vedação do enriquecimento sem causa, na medida em que teria havido prestação de serviços de divulgação sem a contraprestação correspondente (fls. 671-675). Reportaram tempestividade (art. 219 (CPC/2015)) e regularidade de preparo e representação (fls. 675). Indicaram como matérias prequestionadas a ausência de apreciação fundamentada (art. 371 e art. 489 (CPC/2015); art. 93, IX (CF/88)), e a boa-fé/enriquecimento ilícito, subjacentes à discussão sobre a forma e validade do negócio jurídico (fls. 681). No plano fático, descreveram a relação de patrocínio desde 2011, contrato escrito em 2013/2014 com aditivo a R$ 1.750.000,00, pagamento parcial de R$ 1.100.000,00 em 2014/2015 e ausência de repasse em 2015/2016, com continuidade da divulgação, dívidas assumidas e prejuízos reputacionais, e defenderam a existência de contrato tácito, invocando os arts. 111, 112 e 113 (CC/2002) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 (CC/2002)); pleitearam danos morais às pessoas jurídicas (Súmula 227/STJ) com precedentes (fls. 682-705). Ao final, requereram: (i) nulidade do acórdão, com retorno dos autos à origem para nova decisão; (ii) caso madura a causa, provimento para condenação ao pagamento de R$ 2.400.000,00, com juros e correção, e indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (fls. 706).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, inadmitiu o recurso (art. 1.030, V (CPC/2015)) ao fundamento de que o acórdão afastou as teses de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé, concluindo que "a apelada cumpriu aquilo a que se obrigou" e que a divulgação de marcas após a vigência do contrato se deu por iniciativa unilateral, de modo que a revisão demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Acrescentou que a alegação de omissão/deficiência de fundamentação esbarra na Súmula 83/STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, os agravantes impugnaram os óbices da decisão de inadmissibilidade, com alegações centrais: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque se cuida de matérias de direito  vício de fundamentação (art. 93, IX (CF/88); art. 489 (CPC/2015)) e configuração de contrato tácito e boa-fé objetiva (arts. 111, 112, 113 e 422 (CC/2002); 884 e 885 (CC/2002))  e não de reexame probatório; (ii) nulidade por manutenção de sentença com graves vícios de fundamentação, em ofensa aos arts. 93, IX (CF/88) e 489 (CPC/2015), além do art. 7º (CPC/2015) e do direito fundamental à prova; (iii) existência de contrato tácito demonstrada por trocas de e-mails e continuidade da divulgação, com violação da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium; (iv) pedido para conhecimento do agravo e provimento, a fim de que o STJ conheça e dê provimento ao Recurso Especial (fls. 736-744; 745-756; 762). Quanto aos pressupostos, alegaram tempestividade (art. 1.003, § 5º (CPC/2015)) e cabimento do agravo (art. 1.042 (CPC/2015)) (fls. 738-739). Transcreveram trechos do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento das matérias (fls. 756-761).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 489 do CPC , o recurso especial não merece prosperar porquanto o órgão fracionário fundamentou corretamente o julgado. É o que se extrai do seguinte trecho (fl. 644):<br>No caso dos autos, o magistrado a quo apresentou, mesmo que de forma sucinta, fundamentação suficiente para que as partes tivessem a perfeita compreensão dos limites objetivos do julgado, o que afasta a suscitada nulidade por falta de motivação.<br>De igual, não se vislumbra a alegada ausência de valoração da prova carreada aos autos, até porque o julgador, como bem pontuado no parecer ministerial, "não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem rebater um a um de todos os seus argumentos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Desse modo, verificando-se que o togado monocrático encontrou motivo suficiente para proferir a decisão apelada, desnecessária a menção pormenorizada<br>de todo conteúdo probatório produzido pelas partes, não podendo tal ausência caracterizar, por si só, um desprestígio ao princípio do contraditório, pois o juiz, como destinatário da prova, detém discricionariedade na respectiva avaliação para a formação de seu convencimento, a tanto que pode até indeferir a sua produção, como já assentado no STJ (AgInt no AREsp nº 1153667/SP, Relator: Ministro RAUL<br>ARAÚJO).<br>Ademais, observa-se que as apelantes, ao arguir essa questão, sequer declinaram pormenorizadamente quais as provas que deixaram de ser apreciadas em primeira instância, limitando-se a afirmar que foi proferida "decisão<br>completamente genérica sem abordar nenhuma das provas produzidas nos autos, não analisou nenhum trecho dos depoimentos das testemunhas, tampouco as provas documentais".<br>Contudo, diferentemente do alegado nas razões recursais, observa-se que foi colacionado ao caderno processual (ID 21995239) uma cópia do i n s t r u m e n t o c o n t r a t u a l d e n o m i n a d o " C O N T R A T O D E P A T R O C Í N I O INCENTIVADO", firmado entre as partes em 26/02/2015, tendo como objeto "o patrocínio pela PATROCINADORA do Projeto a ser desenvolvido e executado pela PATROCINADA" (Cláusula 2), a fim de "possibilitar a preparação física e técnico- tática da equipe do Maranhão Basquete, para que se torne apta a disputar,<br>satisfatoriamente, a Liga de Basquete Feminino 2014/2015" (anexo I - descrição do projeto), prevendo o desembolso do valor de R$1.122.000,00 (um milhão, cento e vinte e dois mil reais), sendo R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) destinado à 1ª apelante e R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) para o Fundo Estadual do Esporte.<br>Sendo assim, descabida a alegação das apelantes de inexistência de contrato escrito pactuado entre as partes para patrocínio da temporada 2014/2015, devendo ser observado os termos da referida avença como expressa manifestação da vontade das contratantes.<br>Quanto ao valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) supostamente pago a menor na temporada 2014/2015, utilizaram as apelantes como parâmetro as avenças formalizadas nos anos anteriores, quando foi repassado pela apelada a quantia de R$1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), afiançando, ainda, que havia tácita intenção da apelada de pagar essa diferença. Esse entendimento manifestado pelas apelantes não se coaduna com os regramentos legislativo e jurisprudencial pátrios, vez que não se admite a existência de alterações tácitas naquilo que foi expressamente contratado, por escrito, em razão do princípio do paralelismo das formas, positivado no art. 472 do Código Civil.<br>Além da decisão estar fundamentada, não comporta conhecimento a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>(REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)<br>1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Da violação do artigo 7º, CPC<br>Quanto à violação do citado artigo, não merece prosperar a pretensão do recorrente. A alegação é que a sentença não teria dado tratamento equânime a ambas as partes, já que proferiu uma sentença genérica, sem abordar as provas produzidas.<br>O Tribunal deixa claro, entretanto, que o juiz abordou todas as teses deduzidas pelas partes, nem que seja de forma sucinta, veja -se:<br>No caso dos autos, o magistrado a quo apresentou, mesmo que de forma sucinta, fundamentação suficiente para que as partes tivessem a perfeita compreensão dos limites objetivos do julgado, o que afasta a suscitada nulidade por<br>falta de motivação. (fls. 644).<br>O recorrente não afasta especificamente a tese posta pelo Tribunal, limitando-se a alegar violação sem demonstrar supedâneo jurídico a alicerçar sua tese. No mais, o entendimento do acórdão guerreado está em acordo com as decisões desta corte que são unânimes em afirmar que fundamentar não quer dizer rebater cada ponto da defesa necessariamente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.<br>3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 571.860/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>Da violação dos artigos 884 e 885 do CC<br>Neste ponto, melhor sorte não socorre os recorrentes.<br>A conclusão do Tribunal acerca dos meandros contratuais, bem como da obrigação de indenizar foi resultado de uma análise fático-probatória, em que não é possível sua revisão neste momento processual.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO DE BOLSA DE ESTUDOS. FIES SOCIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA DO CUMPRIMENTO DE TRABALHO SOCIAL APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS<br>N.os 5 E 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento contratual e da consequente obrigação de indenizar, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória, desde que respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas.<br>3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.208.638/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na fase recursal por já terem sido fixados, na fase de conhecimento, no limite previsto no § 2º do art. 85 do CPC (fls. 557).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA