DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE CLEYTON DA CONCEIÇÃO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 5-11).<br>No presente writ, o impetrante alega a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar ilegal, porque amparada exclusivamente em denúncia anônima, e a ocorrência de bis in idem ao se valorar a mesma condenação penal para fins de maus antecedentes e de reincidência (e-STJ fls. 1-4 e 34-36).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 45-47):<br>"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de re- curso, salvo quando constatada a existência de fla- grante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tri- bunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em jul- gado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a compe- tência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido." (HC n. 288.978/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, rel. p/ acórdão Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje de 21/5/2018). 3. Parecer pelo não conhecimento do writ."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>No caso, nos termos do parecer ministerial, a condenação transitou em julgado em 11/10/2022, competindo a esta Corte de Justiça apenas, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, processar e julgar originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.<br>Com efeito, o conhecimento do presente habeas corpus culminaria por usurpar a competência revisional do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em contrariedade ao disposto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.<br>De toda sorte, convém registrar que, nos termos do art. 647-A do CPP, não se verifica, no caso, flagrante ilegalidade.<br>Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão impugnado que policiais receberam denúncia de que o paciente e a corré eram os responsáveis pelo abastecimento das drogas comercializadas em determinada praça da cidade e de que, no dia dos fatos, a venda seria restabelecida no local, de modo que se deslocaram à residência do casal, onde a corré, que se encontrava no corredor do prédio, ao notar os policiais, correu para o interior do imóvel e tentou fechar a porta, além de ter tentado esconder uma mochila debaixo da cama, sendo, no apartamento, localizadas 31 porções de cocaína (e-SJT fl. 8).<br>Desse modo, ante a denúncia anônima aliada à fuga da corré, havia prévias, fundadas e bastantes razões, justificadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, para a realização da busca domiciliar, que decorreu, portanto, do exercício regular da atividade de policiamento conduzida pelos agentes de segurança pública.<br>O entendimento do Tribunal de origem, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS RAZÕES. PROVOCAÇÃO DO FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar, sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique a licitude da diligência policial. III. Razões de decidir A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito. O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita. Tais elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas razões. A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis, e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova produzida. A pretensão recursal demandaria revaloração de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, é válido quando estiverem presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280/RG). 2. A análise da licitude da diligência policial deve considerar o conjunto de elementos objetivos e o contexto do flagrante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 837.489/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, D Je 29.10.2024. (REsp n. 2.097.329/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteia a nulidade do auto de prisão em flagrante e a ilegalidade do ingresso policial em domicílio sem autorização judicial, com base em denúncia anônima. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega violência ou maus- tratos durante a prisão, ausência de justa causa para o ingresso policial no domicílio e ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, e se há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. 4. Outra questão em discussão é a legalidade do ingresso policial no domicílio do agravante sem autorização judicial, com base em denúncia anônima, e a validade das provas obtidas a partir dessa diligência. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme ao afirmar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas. 7. Quanto ao ingresso policial no domicílio, foi considerado que havia fundadas razões para a diligência, com base em denúncia de tráfico de drogas e na fuga do agravante ao avistar os policiais, o que legitima a busca domiciliar. 8. A alegação de violência ou maus-tratos não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. O ingresso policial em domicílio sem autorização judicial é válido quando há fundadas razões, como denúncia de tráfico e fuga do suspeito. 3. A alegação de violência ou maus-. tratos não pode ser analisada por esta Corte sem decisão do Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je ; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je 8/10/2010 ; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je .15/3/2021 30/4/2024 (AgRg no HC n. 987.232/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES HODIERNOS NO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão em análise conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares. 3. A consideração exclusiva de elementos do acórdão de apelação e da sentença condenatória - com o seu devido sopesamento com o entendimento desta Corte e o do STF - , configuram revaloração de fatos e provas, procedimento legal não obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Havendo precedentes atuais e consonantes com a decisão agravada, não há como se alegar infringência ao enunciado da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. (AgRg no AR Esp n. 2.878.632/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025)<br>Nesse cenário, confira-se o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, D Je de , Tema 280 de Repercussão Geral), a partir,10/5/2016 exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após "prévias diligências", desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida. (RE 1447032 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10- 2023)<br>Por fim, constou no voto condutor do acórdão recorrido que "não há que se falar em bis in idem, porquanto o acusado ostenta mais de uma condenação definitiva por crime anterior, sendo utilizadas apontamentos distintos para o reconhecimento da circunstância judicial desfavorável e da reincidência, no caso, específica" (e-STJ fl. 10), não havendo, no ponto, qualquer reparo a ser feito na dosimetria, portanto.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA