DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0001825-33.2023.8.16.0169 e embargos de declaração em seguida opostos (fls. 560/584 e 611/613).<br>No recurso especial (fls. 626/642), o agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que, diante da vultosa quantidade de droga apreendida (655 kg de maconha e 5 kg de skank), do modus operandi adotado e da elevada remuneração recebida pelo agente (R$ 7.000,00 - sete mil reais), seria de rigor o afastamento da minorante ou, subsidiariamente, a aplicação da fração mínima de 1/6.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 723/729).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Quanto ao ponto objeto do recurso o acórdão recorrido assim decidiu (fls. 572/573):<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>In casu, importante destacar a forma como se deu a atuação do acusado, o qual transportou 655kg (seiscentos e cinquenta e cinco quilos) de Maconha e 5kg (cinco quilos) de substância entorpecente análoga a Maconha do tipo "Skank", percorrendo Rodovia Federal, de Foz do Iguaçu até Tibagi, com destino a cidade de Curitiba, a fim de receber compensação financeira no importe de R$ 7.000,00 pela realização do deslocamento da droga, na condição de "mula".<br>Desta forma, embora não esteja comprovado que o apelante integre em caráter permanente e estável organização criminosa, o que afastaria a incidência da benesse, deve ser considerado o grau de auxílio prestado ao tráfico de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza.<br>A vista disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que pese o desempenho da função de "mula" não ser suficiente para comprovar a participação do acusado no crime organizado, tal condição constitui justificativa apta a modular a fração para aplicação da benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.<br> .. <br>Portanto, em que pese a condição de mula não seja suficiente para afastar a benesse, ensejando o integral acolhimento do pleito ministerial, cabe redimensionar a fração de redução da pena aplicada na objurgada para 1/6, restando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.<br>Na hipótese dos autos, embora tenham sido reconhecidos a primariedade e os bons antecedentes do recorrido, bem como o direito à causa de diminuição, a instância ordinária modulou o redutor em 1/6 com base na expressiva quantidade de droga apreendida - 655 kg de maconha e 5 kg de substância entorpecente análoga à maconha do tipo skank.<br>Contudo, esta Corte tem reiteradamente decidido que a quantidade e a variedade da substância entorpecente apreendida, isoladamente consideradas, não autorizam o indeferimento do benefício do tráfico privilegiado, podendo ser sopesadas apenas para fins de modulação da fração redutora, desde que não estejam acompanhadas de elementos concretos que revelem dedicação habitual à traficância ou vínculo com organização criminosa (AREsp n. 2.470.531/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/12/2024).<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de "mula", por si só, não autoriza o afastamento da minorante, podendo, contudo, justificar a modulação da fração de redução (AgRg no AREsp n. 2.331.192/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/3/2024).<br>Ressalte-se, ainda, que a Suprema Corte já enfrentou hipóteses análogas, reconhecendo a possibilidade de modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nesse sentido: a) HC n. 210.906, Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 29/12/2021, em que a ordem foi parcialmente concedida para restabelecer a sentença que fixara a redução em 1/6, considerando a quantidade de 8,8 kg de maconha; b) HC n. 205.819, Ministra Cármen Lúcia, julgado em 27/8/2021, ocasião em que se reconheceu a ocorrência de bis in idem e se determinou ao Tribunal de origem que a quantidade da droga fosse avaliada na primeira ou na terceira fase da dosimetria, tratando-se de 900 g de maconha; e c) RHC n. 205.585, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16/9/2021, no qual se concedeu a ordem para aplicar a fração do redutor em 1/6, ponderando-se exclusivamente a quantidade de entorpecente apreendida - 2.843 kg de maconha.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação objetiva e compatível com a jurisprudência, ao fixar a fração redutora no patamar mínimo legal. A definição do índice de redução insere-se na discricionariedade do julgador, somente passível de revisão quando constatada manifesta desproporcionalidade, o que não se observa no caso concreto. Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 818.291/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2023; e AgRg no HC n. 794.445/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023.<br>Assim, eventual modificação do índice aplicado pelo Tribunal de origem dependeria da revaloração do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. CONDIÇÃO DE "MULA" E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.