DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS FRANCISCO DA SILVA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000169-81.2022.8.17.5590 (fls. 236/245).<br>No recurso especial (fls. 261/271), o agravante sustenta a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação dos arts. 240, § 2º, 244, 157 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (65 pedras de crack) e a primariedade do réu.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (fls. 328/336).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. Conforme já assentado por esta Corte, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/10/2021, a fundada suspeita exigida pela norma legal deve estar ancorada em circunstâncias objetivamente verificáveis, não bastando impressões genéricas ou subjetivas sobre o comportamento do indivíduo abordado.<br>O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 238/239 - grifo nosso):<br>Pelo que se depreende dos autos, o apelante foi abordado em local público, especificamente na Avenida Mariana Amália, próximo ao campo de futebol na cidade de Vitória de Santo Antão, sendo conhecido por ser um ponto de intenso tráfico de drogas. A abordagem se deu por volta das 23h41, horário incomum para circulação de pessoas no referido local, o que já configura uma circunstância suspeita.<br>No tocante à alegação de ilegalidade da abordagem, vale destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a busca pessoal como medida autônoma é admissível sem mandado prévio quando há fundada suspeita da posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito (STJ, AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023). No caso em tela, os policiais militares agiram em conformidade com o poder de polícia, abordando o réu em uma localidade com histórico de tráfico de drogas, em horário e circunstâncias que justificavam a suspeita.<br>Ademais, o réu foi flagrado portando 65 (sessenta e cinco) pedras de crack, já embaladas para a venda, o que corrobora a legalidade da abordagem.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundada suspeita com base em elementos como o fato de o local ser conhecido por tráfico de drogas, o horário da abordagem (23h41) e o flagrante das substâncias já embaladas para venda. Todavia, observa-se que tais elementos não foram acompanhados de qualquer descrição objetiva de conduta que indicasse envolvimento do agravante em atividade delituosa, em descompasso com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>A medida, portanto, baseou-se em mera impressão subjetiva dos policiais, sem respaldo em elementos fáticos consistentes. A realização de abordagem com base apenas na presença em área de tráfico não atende ao standard probatório exigido para o exercício da medida invasiva, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte. Nesse sentido: AgRg no HC n. 804.669/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2023.<br>Além disso, a apreensão de objetos ilícitos após a abordagem não convalida a sua legalidade. Ora, sem a demonstração prévia de fundada suspeita, a revista pessoal é ilegal, ainda que resulte na apreensão de material incriminador, pois a posterior configuração de flagrante não legitima a adoção da medida com base em mera impressão subjetiva. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.265.990/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/6/2024; HC n. 858.293/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDF, DJe 8/2/2024; e HC n. 728.920/GO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 20/6/2022.<br>Verificada a ilegalidade na espécie, de rigor o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares e consequente absolvição do recorrente.<br>Considerando a absolvição, resta prejudicada a análise da tese subsidiária de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a nulidade do flagrante em razão da busca pessoal e, por conseguinte, das provas obtidas em derivação, para, com isso, absolver o recorrente quanto ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ACUSADO EM PONTO DE TRÁFICO. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA FUNDADA SUSPEITA PARA LEGITIMAR ABORDAGEM PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.