DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FORNOS LTDA à decisão de fls. 201/202 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto todos os documentos necessários à regularização da representação processual foram apresentados.<br>Aduz que é possível verificar, " ..  no anexo da petição protocolizada, em 20/05/2025, o Substabelecimento e, em seguida, uma das 3 procurações que instruem o feito originário, além do Contrato Social (atual) da Embargante, que, à época da outorga, tinha como uma de suas administradoras sócias a Sra. Luzia Catharina Tedesco, mas que atualmente é apenas administradora não sócia." (fl. 207)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que, embora não tenha restado comprovada a posição ocupada pela Sra. Luzia Catharina Tedesco Losco, ao tempo da outorga da procuração de fl. 189, é possível, a partir dos documentos constantes dos autos, concluir pela regularidade na representação processual.<br>De um lado, considerou-se a referência feita, no citado documento, aos autos da Execução Fiscal n. 004536483.2002.4036182, da qual se originou o presente Agravo (fls. 2 e 35).<br>Por outro lado, observou-se que, por ocasião dos presentes Embargos, a parte promoveu a juntada de dois outros instrumentos de mandatos, assinados pelo Sr. Bruno Losco, identificado como Sócio, e pela própria sociedade empresarial, representada, neste ato, pelo Sr. Bruno Losco, mediante os quais foram outorgados os mesmos poderes de representação aos mesmos advogados (fls. 211 e 212).<br>Dito isso, cabe ressaltar que, embora os documentos de fls. 211 e 212 tenham sido trazidos somente agora a conhecimento e, por tal razão, não poderiam ser isoladamente considerados para a regularidade do feito, tendo em vista os efeitos da preclusão, é certo reconhecer que atuam no esclarecimento dos fatos, bem como na compreensão de que a Sra. Luzia Catharina Tedesco Losco atuava, à época, na qualidade de Administradora.<br>Isso porque os três documentos são, de fato, iguais, outorgados na mesma data, com a previsão dos mesmos poderes, aos mesmos advogados, particularidade que permite inferir se tratar de ato praticado pela Administração da sociedade.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA