DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONAGEM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA à decisão de fls. 151/152, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto cumpriu de imediato a determinação contida na certidão de saneamento, promovendo a juntada da procuração.<br>Por isso, afirma, de início, que " ..  a r. Decisão embargada é contraditória ao afirmar que a Embargante juntou procuração aos autos, mas não regularizou a representação processual, especialmente porque a conduta adotada pela Embargante só cuidou de atender aquilo que foi determinado na certidão de saneamento." (fl. 160)<br>Salienta que " ..  é também obscura a r. Decisão embargada porque deixa de considerar que a Embargante cuidou de atender à suposta ausência de regularização da representação nos autos, visto que o único documento correspondete é, de fato, a procuração acostada que, como demonstrado acima, foi regularmente assinada pelo representante legal da empresa Embargante, o Sr. Henrique José Andrade Ferraz  .. ." (fl. 160)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, ressaltando que " ..  eventual necessidade de identificação da pessoa física que, representando a Embargante, outorgou poderes ao subscritor dos recursos, ainda que não solicitada clara e objetivamente nos autos, é questão incontroversa a partir da assinatura identificada nos Atos Societarios da empresa juntados às fls. 49/55 dos autos de origem." (fl. 160)<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Rafael Agostinelli Mendes.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, tendo em vista que, na procuração juntada à fl. 147, não foi possível identificar o outorgante e se ele realmente possuía poderes para representar a pessoa jurídica em questão.<br>Ou seja, o vício da contradição apontado pela Embargante não decorreu da decisão embargada, mas adveio da sua própria conduta, no atendimento da determinação, ao fazê-lo de forma incompleta.<br>É desarrazoado prever, no momento da intimação, que o atendimento se dará de forma deficiente, para, dessa forma, determinar também seja feita a identificação do(s) outorgante(s) do documento que será apresentado, pois tal providência - a qualificação do outorgante e do outorgado - é ínsita ao instrumento de mandato, nos termos do art. 654, § 1 º, do Código Civil, sendo fundamental individualizar quem concede poderes e quem os recebe, como forma de garantir a validade dos atos praticados e a segurança jurídica.<br>Por isso, era imprescindível, neste caso, a juntada do contrato social, o que não ocorreu, tendo sido apresentado somente agora, em sede destes aclaratórios, o que, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020, e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020).<br>Outrossim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência do contrato social nos autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia aos autos onde pretende interpor o recurso.<br>A responsabilidade pelo traslado dos documentos é da parte.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA