DECISÃO<br>Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por ARMANDO GOMES COELHO, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 1.931, de 25 de novembro de 2003.<br>Como reflexo financeiro da aludida decisão, o impetrante promoveu a execução das parcelas da prestação mensal, permanente e continuada não pagas durante o período em que a portaria de anistia esteve anulada.<br>A UNIÃO apontou excesso de execução, aduzindo que: a) devem ser pagos apenas os valores compreendidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a data a partir da qual foi restabelecido o pagamento da prestação mensal, e b) não foram observados os parâmetros previstos pela legislação e pela jurisprudência.<br>Pediu a procedência da impugnação, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a produção das provas necessárias à demonstração do seu direito.<br>Em resposta, às fls. 38-43, o exequente refutou em parte a alegação de excesso de execução. Em apertada síntese, informou equívoco na inclusão indevida do mês de outubro/2021 em seus cálculos, no valor de R$ 9.506,52 (nove mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos). Desta fo rma, requereu o julgamento de procedência parcial da impugnação apresentada pela UNIÃO para somente abater dos cálculos referido valor.<br>Na sequência, a decisão de fl. 45 determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso e, assim, foi autuado o PRC 10.284/DF, conforme certidão de fl. 56.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 18-35. Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.<br>PERÍODO DOS VALORES A SEREM PAGOS<br>As partes controvertem quanto ao período a ser pago.<br>A incorreção residiria, segundo a UNIÃO, no termo inicial e final do período executado.<br>Quanto ao termo inicial, efetivamente o mês de junho em sua integralidade não pode ser pleiteado nesta demanda. Deve ser considerado devido apenas de forma proporcional, tendo em vista que a impetração ocorreu na data de 18/06/2020 (fl. 3 do MS 26.402/DF). Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, " ..  o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante prescrevem as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no RMS n. 70.872/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), de forma que o cálculo deve ser limitado à data da propositura da ação.<br>Quanto ao termo final, por seu turno, não assiste razão ao ente público. As fichas financeiras evidenciam que não houve pagamento proporcional do mês de agosto/2021 (a partir de 09/08/2021, quando supostamente teriam sido reiniciados os efeitos econômicos do restabelecimento da anistia), nem mesmo a título de atrasados.<br>Nesta mesma linha, também não merece acolhimento o termo final indicado pelo Exequente. A parte autora alega não ter recebido o valor correspondente à competência de setembro de 2021, apresentando, para tanto, um print de tela como suposta comprovação. No entanto, a documentação juntada aos autos (fl. 42) não contém elementos que permitam identificar o titular da conta, o que compromete a eficácia probatória do alegado não recebimento.<br>Portanto, reconhece-se a sucumbência recíproca, uma vez que devem ser excluídos dos cálculos da parte exequente os valores correspondentes ao período de junho até o dia 17/06/2020, bem como os meses de setembro e outubro/2021. Equivoca-se a UNIÃO ao sustentar que o termo final dos cálculos deva ser fixado em 09/08/2021.<br>Em resumo, o período de cálculo que deve prevalecer é o seguinte: 18/06/2020 (data de impetração) a 31/08/2021.<br>ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA<br>Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:<br>Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9 /12/2021), taxa Selic.<br>Índice de Juros a serem aplicados: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), re muneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic.<br>DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS<br>Em relação à matéria, esta Corte Superior entende que "o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, porquanto é neste momento que o devedor será constituído em mora (arts. 405, do Código Civil e 240, do CPC)." (AgInt na PET na ExeMS n. 12.401/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 16/08/2023.). Nesse mesmo sentido: Resp 1.773.992/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 19/12/2018. Já a correção monetária possui como termo inicial a data da impetração do mandado de segurança. (ImpExe na ExeMS n. 26.669/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01/03/2024).<br>Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, para determinar o pagamento dos valores referentes ao período de 18/06/2020 a 31/08/2021, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (Tema 905/STJ e Tema 810/STF) e, a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic; o índice de juros a ser aplicado é: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança, e a partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".<br>Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.<br>Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.<br>Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA