DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JORGELINA FRANCISCO à decisão de fls. 371/372, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A r. decisão embargada entendeu pelo não conhecimento do Recurso Especial por suposta intempestividade, ao fundamento de que a petição de fls. 367/369 não poderia ser conhecida em razão da preclusão temporal.<br>Contudo, verifica-se omissão e contradição a serem sanadas, pois:<br>O petitório de fls. 367/369 ainda não havia sido objeto de despacho judicial quando do julgamento, o que afasta a alegada preclusão;<br>A questão suscitada diz respeito à tempestividade recursal, matéria de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, não estando sujeita a preclusão consumativa;<br>O recurso foi apresentado dentro do prazo legal, conforme já demonstrado nos autos, de modo que a decisão embargada incorre em contradição ao reputá-lo intempestivo.<br> .. <br>Diante da natureza da matéria (tempestividade), a decisão ora embargada deve ser revista, reconhecendo-se que o recurso foi interposto em prazo hábil, de forma a garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).<br>A manutenção do julgado, tal como lançado, implicará em indevido cerceamento do direito de acesso à jurisdição, violando princípios constitucionais e processuais (fl. 375).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto a petição de fls. 369/367 não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Observe-se que realizada a "consulta" no dia 09.12.2024 (fl. 303), considera-se efetivamente intimada a parte no dia 10.12.2024 (art. 231, V, do CPC). Exclui-se o dia 10.12.2024, primeiro dia do prazo (art. 224 do CPC), prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 11.12.2024, primeiro dia da efetiva contagem do prazo, até o dia 19.12.2024. Exclui-se da contagem o período de 20.12.2024 a 20.01.2025 (art. 220 do CPC). Após, a contagem é reiniciada no dia 21.01.2025, finalizando o prazo no dia 30.01.2025.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 30.01.2025, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 03.02.2025, fora do prazo.<br>Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA