DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIAS LAUZI SOBRINHO, NEUSA APARECIDA COSTA LAUZI à decisão de fls. 3159/3160 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que<br>" ..  conforme certidão expedida pelo próprio TJMT (doc. 216, fl. 3091), consta que as custas foram devidamente recolhidas em 05/02/2025, mediante GRU de n.º 4051417, o que afasta qualquer alegação de deserção. O documento juntado aos autos (doc. 214 - FLS 3089) possui a informação do pagamento e foi aceito pelo próprio tribunal a quo." (fl. 3165).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que houve equívoco no despacho proferido pela origem que intimou os recorrentes para regularizar o preparo. No caso, constata-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada na origem com irregularidade no recolhimento do preparo, uma vez que o documento juntado à fl. 3078 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, em razão de nele não constar a sequência numérica do código de barras.<br>Percebida irregularidade no preparo, a parte foi intimada no Tribunal a quo. No entanto, após a intimação, apesar da manifestação da parte, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização (fl. 3086). Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que, para evitar cerceamento de defesa, intimou a parte recorrente, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado, o que foi cumprido às fls. 3194/3196.<br>Desse modo, computando-se o comprovante de pagamento (fl. 3077) e guia de custas (fl. 3167) anteriormente apresentados, bem como o novo recolhimento realizado pela parte às fls. 3194/3196, tem-se satisfeito o recolhimento em dobro previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, portanto o preparo foi devidamente regularizado.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA