DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FLOR DO YPE AGRONEGOCIO LTDA à decisão de fls. 293/294, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>1.- Que Vossa Excelência negou seguimento ao recurso com a insinuação de intempestividade do Recurso Especial manifestado pela ora embargante, uma vez que a intimação da decisão recorrida se deu no dia 17/02/2025 e a interposição ocorreu no dia 12/03/2025 e que assim consumou-se a intempestividade.<br>2.- Que, é bem verdade, Vossa Excelência anteriormente facultou à agora embargante esclarecer sobre a irregularidade, e no entanto, entendeu equivocadamente tratar-se da interposição do recurso de agravo, não atentando-se relacionar-se ao Recurso Especial e daí o esclarecimento solicitado ficou amarrado ao Agravo.<br>3.- Que, todavia, fácil perceber que não obstante, Vossa Excelência ao não conhecer do recurso, não atentou-se para o fato, que no referido período de 17/02/2025 a 12/03/2025 advieram os feriados dos eventos carnavalescos, que este ano abrangeram os dias 03/ 04/ e 05 de março, feriados estes de natureza nacional, tanto assim que este Colendo Tribunal da Cidadania respeitou-os, somente restabelecido o expediente a partir do dia 06/03/2025.<br>4.- Que, embora alguns Tribunais, como é o caso do TJ de Goiás, admitir expediente a partir do meio dia da Quarta-feira de Cinzas, portanto considerado como dia útil, há de convir que não prejudicou a interposição, uma vez que o protocolamento se deu no prazo legal, como se vê no calendário anexo.<br>4.- Que a previsibilidade da existência dos feriados naqueles dias está estabelecida pelo Regimento Interno do TJGO (Resolução 170/2021, art. 123, III) e pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 21.268/2022, art. 91, III), não haverá expediente no Tribunal de Justiça nos seguintes dias:<br>03 de março (segunda-feira) - Carnaval<br>04 de março (terça-feira) - Carnaval<br>05 de março (quarta-feira de Cinzas) - expediente suspenso até o meio-dia.<br>5.- Que, portanto, sem sombra de dúvida ocorreu erro material na apreciação do acolhimento da súplica, devido a não verificação da incidência no referido período recursal dos feriados momescos que tem abrangência em todo o país, como é de conhecimento geral (fls. 297/299).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 03.03 e 05.03.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Veja que a parte foi intimada a comprovar a tempestividade do Recurso Especial, e no caso, argumentou sobre a tempestividade do Agravo.<br>Ressalte-se que superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do Agravo em Recurso Especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao Recurso Especial.<br>No mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11.4. 2023).<br>Registre-se que "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.)<br>Outrossim, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA