DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNER WALLACE PITOLI AMARAL contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500196-59.2020.8.26.0594, assim ementado:<br>"TRÁFICO DE ENTORPECENTES Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Escusas do réu isoladas Apreensão de razoável quantidade de entorpecente (11 porções de cocaína, com massa líquida de 4,77 gramas) Desclassificação para uso próprio. Impossibilidade Condenação mantida. PENAS e REGIME PRISIONAL Bases nos pisos Inviável o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Apelante detido em conhecido ponto de tráfico. Envolvimento com atividades criminosas evidenciado. Precedentes do C. STJ Regime inicial fechado Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I) Apelo desprovido." (e-STJ fl. 285)<br>A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consubstanciado no não reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão da benesse, pois é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida  4,77 gramas de cocaína  não é expressiva (e-STJ fls. 4-7). Requer, ao final, a concessão da ordem para aplicar o redutor em sua fração máxima, com a consequente readequação da reprimenda, a fixação de regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (e-STJ fls. 13-14).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 384-385).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 392-393).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 420-424).<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso em análise, verifica-se que a defesa se insurge contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Contudo, a matéria aqui versada é idêntica àquela arguida em recurso especial interposto na origem (e-STJ fl. 393) e que, após a inadmissão pelo Tribunal a quo, foi objeto de Agravo em Recurso Especial, o que evidencia a inadequação da via eleita.<br>Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, " ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujas razões recursais e pedido foram renovados na petição inicial, a Defesa pretende obter igual prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação " (e-STJ fl. 421), o que desvirtua a finalidade constitucional do writ.<br>Ademais, não se constata, de plano, a presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a superação do óbice processual e a eventual concessão da ordem de ofício. A matéria demanda análise que deve ser reservada ao recurso apropriado.<br>Dessa forma, o presente habeas corpus não merece ser conhecido.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA