DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JULIA FERNANDES DE CARVALHO à decisão de fls. 303/304 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada considerou intempestivo o recurso especial interposto em 18/03/2025, sob o fundamento de que a parte recorrente teria sido regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e se quedou inerte. Essa conclusão não se sustenta. A parte recorrente jamais foi regularmente intimada, circunstância que compromete a validade da decisão e afasta a alegação de intempestividade, como será demonstrado.<br> .. <br>Nos termos do §6º do art. 1003 do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Ao contrário do que constou da decisão agravada, a parte recorrente não foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.<br>Conforme certidões anexas, nenhum dos advogados constituídos pela embargante foi intimado da "CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES", lavrada em 30 de junho de 2025 (sequência 296), uma vez que na publicação noticiada (Sequência 299) constou apenas o nome do antigo procurador constituído nos autos principais, Rogério Eduardo Valadares, que não representa a parte recorrente na ação rescisória e no recurso especial (cópia da procuração anexa).<br>Cumpre informar que o procurador que subscreve a presente petição tomou conhecimento da decisão embargada por mero acaso, uma vez que, em nenhum momento, foi regularmente intimado dos atos processuais subsequentes à distribuição do recurso. Trata-se de falha processual, possivelmente decorrente de erro do sistema eletrônico, que impediu a ciência formal do patrono da parte recorrente.<br>Nos termos do art. 272, §2º do Código de Processo Civil é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o que não ocorreu. No caso, constou nome de advogado que não figura como procurador da parte recorrente, conforme cópia da procuração anexa (Sequência Fl. 16).<br>Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da certidão de decurso de prazo (Sequência 301), com a consequente reabertura do prazo para a juntada da comprovação do feriado local nos dias 03 e 04 de março de 2025, correspondentes à segunda e terça-feira de carnaval.<br> .. <br>Na oportunidade, junta-se a estes embargos a Portaria/Calendário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que suspendeu o expediente forense não apenas nos dias 03 e 04/03/2025 (segunda e terça-feira de carnaval), mas também no dia 05/03/2025 (quarta-feira de cinzas). Esse documento oficial, de caráter público e notório, afasta qualquer dúvida quanto à tempestividade do recurso especial interposto em 18/03/2025, conforme demonstrado em suas respectivas razões (fls. 311/313).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, constata-se que houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que a parte foi intimada para regularizar a representação processual e deixou o prazo transcorrer in albis, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo.<br>Mediante nova análise dos autos, verifica-se que os advogados da parte, Dr. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Dra. FERNANDA PAULA DE ALMEIDA, Dra. DARLENE POLIANA DE ALMEIDA, Dr. GABRIEL PEREIRA E SILVA, Dra. GABRIELA COURY CORREIA ROCHA MACIEL e Dr. GUSTAVO LUCAS SIQUEIRA não foram intimados da certidão de fl. 296. Desse modo, houve nulidade na referida intimação.<br>No caso, como a parte apontou o vício neste momento e trouxe o documento comprovando feriados nos dias 3/2/2025 e 5/2/2025 (fls. 322/325), o Recurso Especial é tempestivo. Assim, , necessário afastar o não conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA