DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SOLOS SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 426):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - EMISSÃO DE BOLETO - ATIVIDADE EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR - ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO.<br>I - Ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, haverá a interrupção do prazo para interposição de recurso. II - A legitimidade deve ser analisada em abstrato, porque o direito de ação é autônomo em relação ao direito material.<br>III - O empregador é civilmente responsável por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia atinente à emissão e pagamento de boleto bancário em relação negocial entre fornecedor e adquirente de produtos agrícolas, fixando premissas fáticas e jurídicas que conduziram à rejeição de preliminares e ao desprovimento da apelação, com adequações posteriores em sede de embargos de declaração.<br>No julgamento da apelação, a Turma rejeitou a preliminar de intempestividade, por reconhecer a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e conheceu do recurso (fls. 426, 429). Quanto à ilegitimidade passiva, o relator aplicou a teoria da asserção, destacando que a legitimidade ad causam é aferida em abstrato a partir das assertivas da petição inicial, autônoma em relação ao direito material, rejeitando a preliminar (fls. 429-431). No mérito, a Turma assentou a responsabilidade civil da empresa ré pelo ato praticado por sua preposta na emissão e remessa do boleto, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 (CC/2002), do artigo 373, I e II, do CPC/2015 (ônus da prova), e, especialmente, do artigo 932, III, do CC/2002 (responsabilidade do empregador pelos atos de empregados), com apoio na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF), que presume a culpa do comitente pelo ato culposo do preposto (fls. 432-433). O relator resgatou elementos probatórios: envio de boleto por e-mail por funcionária da empresa, alertas de vencimento, pagamento do valor de R$ 192.211,30, e prova oral demonstrando que a emissão de boletos integrava atividades do setor financeiro da ré, sem comunicação sobre instituições parceiras (fls. 432-433). Ao final, a Turma negou provimento ao recurso, manteve a sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de débito e majorou honorários de sucumbência para 17% sobre o valor atualizado da causa, além de custas recursais (CPC/2015, art. 85), fixando também sucumbência recursal (fls. 434). Em voto-vista, o segundo vogal corroborou, detalhando indícios de fraude quanto ao beneficiário em conta do Banco Sicredi, a inexistência de agência Sicredi na comarca, e o pagamento de boa-fé pela autora que recebeu o documento da preposta da empresa, reafirmando a culpa in elegendo e a responsabilidade da ré (fls. 435-438). A súmula de julgamento registrou: "REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (fls. 439).<br>Nos embargos de declaração n. 1.0000.21.181079-1/002, a Turma rejeitou a pretensão de sanar omissão, por inexistentes vícios do artigo 1.022 do CPC/2015, consignando que o Colegiado enfrentou a preliminar de ilegitimidade sob a teoria da asserção e, no mérito, atribuiu responsabilidade à ré pela emissão e encaminhamento de boletos por sua funcionária, com base na prova oral e documental (fls. 512-517). Reiterou-se a finalidade estrita dos embargos de declaração, com transcrição do artigo 1.022 do CPC/2015 e doutrina de Humberto Theodoro Júnior, vedando a rediscussão da matéria já decidida (fls. 514-515). A súmula encerrou com "REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (fls. 518).<br>Em embargos de declaração subsequentes (nº 1.0000.21.181079-1/003), a Turma acolheu, sem efeitos infringentes, erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à majoração de honorários, para explicitar que a majoração para 17% incide tanto sobre a lide principal quanto sobre a lide secundária (reconvenção), nos termos do artigo 85 do CPC/2015, mantendo o comando do artigo 1.022 do CPC/2015 como baliza dos aclaratórios e a doutrina de Humberto Theodoro Júnior quanto ao seu escopo (fls. 555-559).<br>No Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), a recorrente sustentou, em síntese, violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, violação dos artigos 17, 18 e 485, VI, do CPC/2015, bem como ao artigo 932, III, do CC/2002, por atribuir-lhe responsabilidade que seria das instituições financeiras envolvidas na emissão e compensação do boleto supostamente falso (fls. 570-579). A recorrente afastou a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando controvérsia exclusivamente jurídica (fls. 572-573). Ao final, requereu: cassação do acórdão dos embargos para novo julgamento, com apreciação da ilegitimidade passiva; e, em eventualidade, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para extinguir o processo sem mérito (art. 485, VI, CPC/2015), ou a improcedência dos pedidos e procedência da reconvenção (fls. 590-591).<br>A Terceira Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial (fls. 636-639), assentando, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por haver o Tribunal de origem dirimido fundamentadamente as questões e apreciado integralmente a controvérsia, citando: AgInt no REsp 2.012.215/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/02/2023 (fls. 637). Transcreveu trechos do acórdão dos embargos que enfrentaram a ilegitimidade passiva sob a ótica da teoria da asserção e reafirmaram os elementos probatórios sobre a emissão e envio de boletos pela funcionária da empresa (fls. 637-638). Quanto ao mérito, aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ, por depender a pretensão de reexame do arcabouço fático-probatório, citando: AgRg no REsp 1.743.696/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; AgRg no REsp 2.002.178/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/06/2022 (fls. 639). Com base no artigo 1.030, V, do CPC/2015, inadmitiu o recurso (fls. 639).<br>Contra essa decisão, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), sustentando: a) que permanecem violadas as normas do artigo 1.022, I e II, e do artigo 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, pois o Tribunal teria se limitado a afirmar, em uma linha, que a ilegitimidade passiva seria matéria de mérito, sem enfrentar o fundamento de que a responsabilidade seria das instituições financeiras não integrantes da lide (fls. 652-660); b) que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de discussão jurídica sobre a responsabilidade pelo "boleto falso", sem controvérsia fática (fls. 666-668). Ao final, requereu o provimento do agravo para viabilizar o processamento do Recurso Especial e, no mérito, a cassação do acórdão dos embargos, com novo julgamento que aprecie a ilegitimidade passiva; alternativamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC/2015) ou a improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção, reconhecida a ausência de culpa da recorrente (fls. 668).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Preliminarmente, quanto aos artigos 489 e 1022, CPC, não há que se falar em ausência de fundamentação, já que o órgão fracionário enfrentou as questões exaustivamente. Veja-se que foi procedida a análise minuciosa do boleto anexado aos autos e restou claro que este foi enviado à Autora, ora recorrida, por funcionária da recorrente, de nome Stephanie no dia 14/08/2017 (fls. 436). Além disso, no dia 21/08/2017 a mesma funcionária enviou outro e-mail avisando da iminência de vencimento do boleto (fls. 437). Isso justifica a Ré no polo passivo e não há que se falar em ilegitimidade, como bem pontuou o acórdão na origem. Registre-se que a decisão guerreada foi detalhadamente fundamentada, não havendo n ada que se falar em ausência de fundamentação.<br>Com certeza, a decisão foi contrária aos interesses do recorrente, entretanto, há que se diferenciar quanto ao seu inconformismo, eventualmente contido quanto à justiça da decisão do que reconhecer uma decisão nula - por ausência de fundamentação.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 17, 18 e 485, CPC e 932, III, CC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7.<br>Cinge-se a questão sobre ilegitimidade passiva, o Tribunal a quo, mediante a análise do material fático probatório dos autos, concluiu o seguinte (fl.429 ):<br>De início, tenho que a questão referente à ilegitimidade passiva não está preclusa, certo de que a matéria não se encontra no rol do artigo 1.015 do CPC/15, razão pela qual a matéria foi devolvida a este Tribunal neste recurso de apelação. Discorre o apelante que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, certo de que caberia à instituição financeira responsável pelo recebimento do boleto fazer a devida conferência das informações dele constantes. Em sede de decisão de saneamento e organização do processo, o juiz de origem enfrentou a temática e pela teoria da asserção concluiu pela pertinência subjetiva entre os fatos narrados na inicial e a figura do réu.<br>Como se sabe, para que haja a prestação da tutela jurisdicional, é preciso que as partes enquanto sujeitos da relação processual, sejam legítimas para figurar nos polos contrapostos da demanda. E essa legitimidade deve ser analisada em abstrato, porque o direito de ação é autônomo em relação ao direito material. Não se deve perquirir a relação jurídica estabelecida entre as partes de forma concreta, ao risco de se concluir equivocadamente que só tem direito de ação quem tem o direito material. A alegada ilegitimidade da parte ora apelante sustentada no fato de ser responsabilidade da instituição financeira a conferência das<br>informações constantes do boleto, passa pela questão concreta deduzida na petição inicial, razão pela qual deve ser analisada com a questão meritória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Modificar o acórdão recorrido, afastando o reconhecimento da legitimidade passiva do ora recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE. CÁLCULO. MULTA. ART. 523 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.<br>AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. A expressão "débito", presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva. Precedente.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que se mostra incapaz de evidenciar ao malferimento da legislação federal invocada.<br>3. Não é possível o reconhecimento da divergência jurisprudencial ventilada quando ausente a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.<br>4. A revisão da conclusão da Corte local a respeito da legitimidade passiva da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.035/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20%, seguindo os termos da origem (fls.558).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA