DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TRANSCAMPOS TRANSPORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.866):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SOCIEDADE. DISTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA PARA NADA MAIS RECLAMAR DOS DÉBITOS CORRELATOS AO NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO. AUSÊNCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESTIGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A controvérsia residiu em ação de cobrança relativa a suposta parceria de transporte de combustíveis e repartição de fretes. A relatora, Desembargadora Elaine Bianchi, conheceu da apelação e, ao final, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgara improcedentes tanto o pedido principal quanto a reconvenção (fls. 862, 865-866). No relatório, registrou-se que a apelante sustentava a existência de parceria com a empresa da apelada, com subcontratação para transporte de óleo diesel a partir de bases da empresa ATEM"S, e pagamento de 50% do valor líquido dos fretes, alegando ausência de repasse entre novembro/2020 e março/2021, circunstância que ensejou ação de exibição de documentos contra ATEM"S, além da realização de diversos fretes não quitados e a celebração de distrato que, segundo defendia, referia-se apenas a veículos e não a saldos de fretes (fls. 860-861). No voto, a relatora enfatizou que a sentença foi suficientemente fundamentada quanto à distribuição do ônus da prova e à ausência de comprovação do negócio jurídico alegado: as notas fiscais juntadas evidenciavam tão somente a relação entre a ré e ATEM"S, sem robustez para o contrato verbal invocado pela autora, e a própria ré apresentou contrato societário da autora com terceiro, casado com a proprietária da empresa ré, cujas condições se assemelhavam às narradas na inicial (fls. 862-863). Teria havido distrato societário, firmado em 25/3/2021 e homologado por sentença, com cláusula expressa de ampla, geral e irrestrita quitação "inclusive, em relação a saldo de viagens junto a empresa ATEM"S", inexistindo pendências recíprocas, o que impediria qualquer reivindicação quanto a saldos de viagens, exatamente o objeto da cobrança (fls. 862-863). A decisão, além de registrar a insuficiência probatória, assentou o prestígio à segurança jurídica do ato jurídico perfeito, destacando a orientação jurisprudencial de que recibo de quitação plena e geral obsta investida judicial para ampliar verba aceita e recebida, salvo prova de vícios como dolo, fraude ou coação (fls. 863-864).<br>A relatora, ademais, registrou entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade de adoção ou ratificação dos fundamentos da sentença em acórdão, sem configurar omissão ou ausência de fundamentação, citando: REsp 662.272/RS (Segunda Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 4/9/2007), REsp 641.963/ES (Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 21/11/2005), REsp 592.092/AL (Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, j. 17/12/2004) e REsp 265.534/DF (Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, j. 1º/12/2003) (fls. 864-865). No dispositivo, negou provimento ao recurso, majorou em 5% os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prequestionou desde logo a matéria infraconstitucional e constitucional, advertindo quanto à multa por recursos protelatórios, com remissão aos artigos 79, 80 e 81 do CPC, e determinou o arquivamento após trânsito em julgado, conforme artigo 1.006 do CPC (fl. 865).<br>A recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em 08 de fevereiro de 2024 (fls. 945). Sustentou, em síntese: a) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, dado que o acórdão não teria enfrentado pedido central relativo ao reconhecimento de relação contratual verbal de subcontratação e repartição de 50% do valor líquido dos fretes recebidos da empresa ATEM"S no período de novembro/2020 a março/2021, apesar de embargos de declaração (fls. 948-955); b) violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, por ausência de fundamentação quanto aos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a distinção entre o distrato com terceiro e a relação própria com a recorrida, bem como a validade de contrato verbal segundo o art. 107 do Código Civil (fls. 955-961). Nas razões, a recorrente apresentou breve histórico fático reiterando que o frete era depositado na conta da recorrida, que haveria descontos e repasse de 50% à recorrente, e que, ante a alegação de falta de pagamento por ATEM"S, buscou exibição de documentos contra essa empresa (fls. 946-947). A peça consignou pressupostos de admissibilidade: tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC/2015), legitimidade (art. 996, CPC/2015), regularidade formal (art. 997, CPC/2015), interesse recursal (arts. 994 e 996, CPC/2015) e preparo (art. 1.007, CPC/2015) (fls. 947). Quanto à negativa de prestação jurisdicional, citou como paradigma o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.308.944/RO, da Quarta Turma do STJ, que reconheceu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 diante de omissão sobre ponto essencial, determinando retorno dos autos à origem (fl. 955). Na argumentação relativa ao art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, destacou que o acórdão teria apenas replicado fundamentos da sentença, sem enfrentar especificamente os argumentos da apelação sobre a relação contratual com a recorrida, a subcontratação e os documentos, além de invocar o art. 107 do Código Civil acerca da validade de contratos verbais (fls. 956-961).<br>Ao final, requereu: I) o recebimento, processamento e provimento do recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022, II, CPC/2015, anular o julgamento dos embargos de declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem; II) alternativamente, reconhecer o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015) para viabilizar a apreciação da violação federal; III) reconhecer a violação do art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, anular o acórdão recorrido e devolver à origem para enfrentamento dos argumentos da apelação (fls. 961-962).<br>O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, Desembargador Ricardo de Aguiar Oliveira, não admitiu o Recurso Especial, em 5/4/2024 (fls. 993-994). Assentou que, embora alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, a intenção recursal, em realidade, seria rediscutir a prova dos autos, providência vedada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 993). Para sustentar o óbice, citou precedente: STJ, AgInt no AREsp 2.443.321/BA (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024), no qual se reafirmou a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão se encontra clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia, e se reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ ante a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório (fls. 994). Com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, negou admissão ao Recurso Especial, determinando as intimações (fl. 994).<br>A agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, em 22 de abril de 2024, visando afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir o processamento do Recurso Especial (fls. 1.000-1.001). No resumo, reafirmou que seu apelo não busca reexame de provas, mas a correta aplicação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na perspectiva de omissão e falta de enfrentamento de argumentos essenciais (fls. 1.001-1.002, 1.014). Reiterou o quadro fático: relação contratual de subcontratação para transporte de combustíveis e repasse de 50% dos fretes, ausência de repasse entre novembro/2020 e março/2021, exibição de documentos contra ATEM"S, sentença de improcedência baseada em distrato com terceiro estranho à lide, acórdão que teria apenas acolhido os fundamentos da sentença e embargos de declaração rejeitados (fls. 1.001-1.003, 1.006-1.012). Em contraponto à decisão de inadmissibilidade, transcreveu trechos do decisum que imputara intenção de reexame probatório e citara a Súmula 7/STJ juntamente com o AgInt no AREsp 2.443.321/BA, demonstrando que, à luz do que defende, não haveria reexame, mas reenquadramento jurídico dos fatos e controle da fundamentação (fls. 1.003-1.004).<br>Ao final, requereu o provimento do Agravo para admitir o Recurso Especial, a fim de que seja conhecido e provido quanto à correta aplicação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 (fl. 1.014).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto o órgão fracionário fundamentou devidamente a decisão.<br>O recorrente alega que o acórdão é omisso quanto à relação contratual entre partes, uma vez que a decisão litigada deduziu que o vínculo jurídico seria entre Transcampos e Atem Distribuidora de Petróleo e que não houve a devida análise quanto à existência da relação jurídica entre as partes litigantes.<br>Quanto ao ponto alegado, transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>Contudo, em que pese os argumentos apresentados nas razões da apelação, o recurso não merece provimento. Explica-se. Ao solver a lide o magistrado primevo foi bastante elucidativo ao consignar a sua ratio decidendi na sentença. Vejamos:<br> ..  Como se sabe, a distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade real: à parte autora, cumpre provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, infere-se que a parte autora não comprovou o negócio jurídico dito celebrado entre as partes. As notas fiscais juntadas aos autos, só demonstram a relação jurídica existente entre a empresa ré e a empresa Atem"s. Assim como os demais documentos apresentados, não ostentam força segura e inequívoca para o alegado contrato verbal, eis que somente embasam que a empresa ré foi contratada pela empresa Atem"s para realização do transporte de cargas. De outra banda, a empresa ré apresentou nos autos contrato societário pactuado entre a empresa autora e o Sr. Natanael Gomes da Silva (EP. 1.4; pág 4), o qual é casado com a Sra. Aurea Regina Oliveira Silva, proprietária da empresa ré, conforme certidão de casamento acostada ao EP 1.1; pág. 22).<br>O objeto do referido contrato, é a constituição de sociedade nos veículos e equipamentos da empresa autora, onde cada parte detinha 50% de participação no faturamento do objeto do contrato. Assim, verifica-se que as condições acordadas neste contrato escrito apresentado pela ré, assemelham-se e muito às disposições narradas na inicial referente ao suposto contrato verbal firmado. Seguindo a mesma linha, infere-se que a parte autora narrou na inicial que a parceria entre as empresas findou-se em março de 2021. Ocorre que a empresa ré apresentou acordo de distrato do referido contrato societário, firmado em 25/03/2021, o qual foi assinado pela empresa autora (EP 1.3; pág. 2), ou seja, indo mais uma vez de encontro com o narrado na inicial. No referido acordo de distrato, o qual foi, inclusive, homologado por sentença judicial (EP 1.3: pág. 4), consta expressamente em sua cláusula 4.1), que a empresa autora deu total quitação sobre os direitos e obrigações oriundas do contrato de sociedade, inclusive, em relação ao saldo de viagens junto a empresa Atem"s. Veja-se:<br>4.1) Todas as demais cláusulas e condições contidas no contrato anterior restam desde já DISTRATADAS. Afirmam por este e na forma do direito, dando total e irrestrita quitação sobre todos os direitos e obrigações oriundos do contrato de sociedade, inclusive, em relação a saldo de viagens junto a empresa Aten" distribuidora de petróleo e valor de parcela dos veículos, não havendo quaisquer pendências recíprocas.<br>Ora, valendo-se deste acordo de distrato, infere-se que a empresa autora nada mais tem a reclamar quanto à eventuais saldos de viagens à empresa Atem"s. Diferentemente do que afirma a parte autora em réplica, da leitura do acordo de distrato mais precisamente da cláusula exposta acima, compreende-se que as partes nada mais podem reivindicar acerca dos direitos e obrigações oriundos do contrato de sociedade, inclusive, em relação, justamente, ao saldo de viagens junto a empresa atem"s, que é exatamente o que a parte autora busca com a presente ação de cobrança. Por conseguinte, diante dos fatos narrados e das provas acostadas por ambas as partes, concluo que a parte ré demonstrou melhor o seu direito, não convence que uma empresa com uma estrutura organizacional como a autora não tenha realizado qualquer contrato escrito, a fim de se precaver de eventuais inadimplementos por serviços realizados. Neste diapasão, observa-se que a empresa autora não logrou êxito em comprovar os fatos articulados em sua inicial, deixando de cumprir seu ônus previsto no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil. Desta feita, outro caminho não se afigura senão julgar improcedente os pedidos iniciais.<br>Veja-se que o Tribunal abordou a questão e o acórdão não foi omisso. Todavia, foi desfavorável a pretensão do recorrente. Ocorre que esta Corte não é via adequada para dirimir a justiça da decisão. Ela, tão somente, pretende uniformizar a legislação federal. Registre-se que, toda vez que o STJ profere uma decisão que reavalia fatos, afasta-se de sua finalidade constitucional.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES EM CIRURGIA DE CATARATA. APOSIÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR INERENTE AO ATO CIRÚRGICO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018).<br>3. No caso, faz-se mister reconhecer a nulidade de cláusula contratual que exclua da cobertura lentes intraoculares inerentes ao procedimento da cirurgia de catarata, realizada sob o amparo do plano ou seguro de saúde. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.057.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor da reconvenção, conforme na origem (fls. 799 e 865).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA