DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WENDEL FURTADO DE MORAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação Criminal n. 8005105-48.2023.8.05.0146, assim ementado (fls. 360-362):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. IMPROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de Wendel Furtado de Moraes contra sentença penal condenatória que lhe impôs a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. A Defesa alegou nulidade da condenação por suposta violação à inviolabilidade de domicílio e, no mérito, pleiteou absolvição por fragilidade probatória. O Ministério Público também apelou, pleiteando o reconhecimento do concurso material entre os crimes e a valoração negativa dos antecedentes criminais, além da fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 1. Legalidade da entrada dos policiais na residência do apelante e licitude da prova. 2. Existência ou não de elementos probatórios suficientes para a condenação. 3. Correta aplicação da dosimetria da pena, notadamente quanto à forma de concurso de crimes, valoração de antecedentes e regime inicial. III. Razões de decidir 1. A entrada no domicílio do apelante deu-se em contexto de flagrante delito, conforme previsão constitucional (art. 5º, XI, CF/88), sendo precedida de denúncia de ameaça com arma de fogo e fuga do suspeito, o que legitimou a ação estatal. 2. A materialidade delitiva foi demonstrada por laudos periciais e autos de apreensão; a autoria restou comprovada pelos depoimentos dos policiais em juízo, harmônicos entre si e com os demais elementos dos autos, sendo admissíveis como prova, conforme jurisprudência do STF e STJ. 3. Correta a condenação, mas necessária a reforma quanto ao regime inicial e à forma de concurso. Reconhecido o concurso material, ante a prática de dois crimes distintos (porte e posse de munições), e fixada a pena definitiva em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 22 dias-multa, com início em regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese Rejeitadas as preliminares defensivas. Recurso defensivo improvido. Recurso ministerial parcialmente provido, apenas para reconhecer o concurso material entre os crimes e negativar os antecedentes criminais, com fixação de novo quantum de pena e regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. "É lícito o ingresso policial em residência sem mandado judicial, quando baseado em fundada suspeita de flagrante delito, devidamente justificada a posteriori." 2. "A prática simultânea dos delitos de porte ilegal de munição de uso permitido e posse ilegal de munição de uso restrito configura concurso material, por ofensa a bens jurídicos distintos." 3. "É legítima a valoração negativa dos antecedentes criminais com base em condenação anterior com trânsito em julgado durante o curso do processo."<br>O juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa (fls. 157-164).<br>A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público, a fim de majorar a pena a 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa (fls. 276-356).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação do art. 386, inciso VII, todo do Código de Processo Penal, ao argumento de que as buscas pessoal e domiciliar realizaram-se sem prévia justa causa, uma vez que pautadas apenas em denúncia anônima.<br>Acrescenta que perpetradas duas condutas em um mesmo contexto fático, não há concurso material, mas formal de crimes.<br>Contrarrazões às fls. 411-426.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 427-433), óbice contra o qual a parte insurge-se neste agravo (fls. 442-457).<br>A Procuradoria-Geral de República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 489-497).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Sobre a alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fl. 282-293 grifamos):<br>Revelam os autos que "policiais militares realizavam rondas na rodovia BA-210, próximo ao supermercado Mix Mateus, ocasião em que foram abordados por um popular que alegava ter sido ameaçado por um homem armado, sendo que o suspeito em seguida fugiu em direção ao bairro Itaberaba. Diante da informação, pegaram as características do indivíduo e fizeram o deslocamento para a referida localidade. Com a realização de diligências pelo Itaberaba, encontraram o suspeito acompanhado de dois indivíduos na Travessa da Rua 05. Dada a voz de prisão, o indivíduo adentrou em sua casa, sendo que os outros dois elementos fugiram pelo quintal, pulando o muro. Diante da situação, realizaram de imediato o ingresso na residência, sendo abordada a pessoa de WENDEL FURTADO DE MORAES, sendo encontrado em busca pessoal, no bolso do seu short, 07 (sete) munições intactas, calibre 380. Ademais, em seu guarda-roupa, foram encontradas mais 05 (cinco) munições intactas, calibre 762.<br>Em primeiro e único (decretada a revelia na audiência do dia 01/12/23), interrogatório, sede investigativa, diz o recorrente que "abriu a porta e foi revistado, tendo os policiais revistado a residência do mesmo" e que não foi autorizada a entrada em sua residência.<br>Ocorre que, nas linhas afirmativas, tanto do IP nº 6088/2022, quanto das oitivas judiciais, os agentes estatais revelaram que um transeunte havia noticiado uma ameaça pelo uso de arma de fogo, por parte do apelante com a indicação de suas características e da direção que ele se determinou, vindo a ser encontrado com terceiros que ao avistarem os policiais, Wendel, entrou em sua residência, enquanto os dois outros, pularam o muro, fugindo.<br>O que se percebe, em tese, é um álibi defensivo, objetivando estancar os depoimentos espontâneos policiais, momento em que relataram o acontecido e suas implicações, detalhando toda a atividade, pormenorizada e individualizada.<br> .. <br>Percebe-se inexistente qualquer procedimento policial fora dos preceitos legais e constitucionais, haja vista que, nos autos, os relatos existentes dão conta de que houve prévia denúncia de um transeunte, motivando os agentes policiais à necessária investigação do local, quando tais elementos ao perceberem a presença dos agentes estatais tentaram fugir pulando o muro (dois), enquanto que, Wendel foi abordado, sendo encontrado com ele, em busca pessoal, no bolso do seu short, 07 (sete) munições intactas, calibre 380, para depois, no guarda- roupas da sua residência, mais 05 (cinco) munições intactas, calibre 762.<br>A depois, não restou provada que a entrada na residência do inculpado Wendel teria sido forçada, haja vista que relatos existem da sua permissão, não constando em nenhum depoimento testemunhal prova contrária, a redundar, sequer, em dúvida, dessa relatoria da existência de violação ao preceito constitucional.<br>Não se pode para todos os casos querer, desprestigiar a atuação da Polícia Militar, haja vista que a busca na residência foi permitida e/ou em estado de flagrância, como vista, não foi aleatória, se concretizando com a notícia anterior por um transeunte de que Wendel o teria ameaçado com uma arma de fogo sem contar que já dentro da residência foi achada mais munições, como consequência, dúvida alguma se tem de que a prisão do suplicante era medida necessária.<br>Ao meu pensar, pode-se dizer, venia maxima, que a atuação policial não foi fincada em um subjetivismo, dês que baseada em dados concretos a redundar em justificativas para a supracitada averiguação domiciliar e abortamento das condutas do implicado.<br> .. <br>Nenhuma nulidade, portanto, vislumbra esta Relatoria capaz de macular o probatório colhido nestes autos, porque, em momento algum houve ofensa à princípios constitucionais ou processuais, dês que o atuar estatal foi dentro dos preceitos legais, não podendo acatar argumentação lateral defensivo de que houve violação domiciliar do apelante e que por derivação tais provas obtidas, na referida residência, seriam/estariam nulas, a proporcionar, como consequência, a absolvição do recorrente.<br> .. <br>Rejeito a preliminar de nulidade, porque inexistente a alegada invasão domiciliar.<br>Dos trechos transcritos, verifica-se que a Corte de origem apreciou a alegação de nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que o acusado teria autorizado expressamente a entrada dos policiais em sua residência, local em que - após as buscas pessoal e domiciliar - foram apreendidas as munições que ensejaram sua prisão em flagrante.<br>As razões do recurso especial, contudo, não enfrentam os fundamentos adotados no acórdão recorrido, limitando-se questionar a ausência de justa causa para a diligência policial. Dessa forma, incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de impugnação específica e da falta de delimitação adequada da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp 2011531/SE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; DJe de 5/3/2024; AgRg no AREsp 2417244/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023 e AgRg no REsp 2009842/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.<br>Ainda que assim não fosse, não há comando normativo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, per se, a dar suporte à tese recursal. Assim, dissociadas as razões recursais da norma jurídica alegadamente violada, a ausência de delimitação da controvérsia impede o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sob essa tônica: AgRg no AREsp 2389227/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/02/2024; AgRg no AREsp 2318381/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; AgRg no AREsp 2392408/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.<br>Ademais, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, de modo a reconhecer que não houve prévia autorização para o ingresso dos policiais no domicílio do acusado é juízo que perpassa pelo aprofundado revolvimento probatório, em afronta ao comando da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre a questão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AVISO DE MIRANDA - VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA<br>PELA CORTE LOCAL - SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente.<br>Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori. No caso, inescapável a conclusão da inexistência de flagrante ilegalidade, tendo em vista que a Corte de origem consignou que houve autorização para ingresso - afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>3. A obrigação de informar quanto ao direito ao silêncio ocorre quando do interrogatório do réu, em sede inquisitorial e judicial, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2235050/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifamos)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DA GENITORA DA RÉ PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No caso concreto, restou evidenciado que houve fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio da ré, que foi devidamente autorizada por sua genitora, caracterizando a situação de flagrância de crime permanente, a evidenciar, dessarte, a ausência de ilegalidade, devendo, pois, permanecer hígidas as provas dela derivadas.<br>5. Registre-se que, para se concluir de modo diverso no tocante à existência ou não de autorização para ingresso no imóvel dada pela genitora da agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, nesta quadra, é vedado, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2103340/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024 - grifamos)<br>Outrossim, no que diz ao pretenso reconhecimento do concurso formal entre os crimes pelos quais foi condenado o acusado - i. é, posse de munições de uso permitido e restrito - o julgado recorrido encontra-se assim fundamentado (fl. 297 - grifamos):<br>Cultiva esperança, o Ministério Público, pela mudança da pena, ao argumento de que por terem as munições apreendidas de diversos calibres e em circunstâncias distintas, a atingir tipos penais diferentes (posse e porte), em que pese, apreendidas em um único contexto, não se adequaria a consecução do concurso formal de crimes, entendendo essa relatoria de forma igual ao recorrente, Órgão de Execução Ministerial, harmonizando-me, no entendimento superior, de que tal intento somente é aceitável, em se tratando de crimes iguais, quando apreendidas munições em contexto único, o que não se vislumbra, in casu, porque, muito embora foram apreendidas várias munições, em um único momento, tais eventos atingiram tipos penais diferentes (porte e posse de munições), o primeiro capitulado no artigo 14, enquanto outro, previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/03, haja vista que em primeira linha, Wendel foi abordado por policiais em revista pessoal e em seu bolso encontradas 07 (sete) munições intactas, calibre 380, para posteriormente, já na residência do inculpado, em seu guarda-roupas mais 05 (cinco) munições intactas, calibre 762, atingido, pois, dois bens jurídicos distintos, sendo assim, incabível a aplicação do concurso formal de crimes.<br>Como se percebe dos excertos transcritos, o Tribunal estadual aplicou a regra do concurso material de crimes porque, embora tenham sido apreendidas as munições "em um único momento", os artefatos possuíam calibres de natureza diversa (uso permitido e restrito), motivo pelo qual foram violados tipos penais distintos.<br>Não obstante, para além de o art. 70 do Código Penal não exigir idêntica tipificação das condutas, no caso dos autos as munições foram todas apreendidas em um mesmo contexto fático, ou seja, no interior do imóvel incursionado pelos militares. Tal particularidade fática, delineada no acórdão recorrido, demonstra o acerto da solução esposada pelo juízo de primeiro grau em aplicar, na sentença, o critério da exasperação das penas atinente ao concurso formal de crimes.<br>Nesse diapasão:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de uso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. Fato relevante. Na residência do condenado, foram encontrados, em um mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório de uso restrito.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela configuração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por considerar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito, previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser reconhecido o concurso material ou formal entre eles.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por infração a mais de um dispositivo legal. 6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático, além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a absorção de um pelo outro.<br>IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006. (REsp 2124527/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025 - grifamos)<br>Incide, portanto, no ponto em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Passo à nova dosimetria da pena.<br>Mantidas as penas impostas no acórdão apelatório para cada um dos crimes pelos quais foi condenado o recorrente, faço incidir sobre a maior delas, ou seja, 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a fração de acréscimo mínima prevista no art. 70 do Código Penal, do que resulta a pena definitiva 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão.<br>Considerando que o acórdão recorrido, não obstante tenha reconhecido os maus antecedentes do acusado, manteve o regime intermediário à pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, reduzida a sanção a patamar inferior a referido quantum, é impositiva a fixação do regime aberto pela necessidade de observância da simetria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reduzir a pena privativa de liberdade do recorrente a 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a sanção pecuniária.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA