DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EFIGÊNIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS e MAURICIO VINICIUS DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.648):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. FORMA PRESCRITA EM LEI. INOBSERVÂNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. OFENSA AO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. - Declarada a nulidade do contrato de compra e venda, pela inobservância da forma prevista em lei, ocorre a consequente restituição das partes ao status quo ante, com a devolução dos bens a seus primitivos proprietários e a respectiva restituição do valor pago pela<br>aquisição.<br>O acórdão de apelação tratou de contrato de compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, reconhecendo a invalidade do negócio por inobservância da forma prescrita em lei (artigo 108 do Código Civil de 2002) e determinando o retorno das partes ao status quo ante, com restituição do valor pago, além da majoração de honorários recursais (fls. 648-654). No voto, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que: i) declarou a nulidade do negócio e ii) fixou a devolução de R$ 43.000,00 com correção e juros (juros fixados, após embargos, a partir da citação). O relator assentou que "do contrato de ordens 4 e 20, é possível extrair que o pagamento do valor acordado foi realizado, de forma integral, no momento da assinatura do pacto que se deu em 28/05/2013", reproduzindo a cláusula de pagamento à vista, com R$ 40.000,00 em moeda corrente e um veículo VW Fusca como parte do preço, e destacou inexistir ressalva contratual de pagamento futuro, reputando confuso e genérico o documento de fls. 04 (fls. 652-653). No dispositivo, negou provimento, fixou custas recursais aos apelantes e majorou honorários de 10% para 12%, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil 2015 , mantendo as demais disposições (fls. 653). Súmula: "Negaram provimento ao recurso" (fl. 654).<br>No acórdão dos embargos de declaração opostos pelos requeridos, a Turma rejeitou a alegação de contradição e negativa de prestação jurisdicional, afirmando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (fls. 674-679). O relator reafirmou que o acórdão enfrentou adequadamente as questões, inclusive quanto à quitação integral no ato contratual e à irrelevância do termo de compromisso de 12/4/2014, considerado "confuso e genérico", mantendo a decisão sem aclaramentos (fls. 676-677). Foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento e limites dos embargos declaratórios: EDcl no REsp 1.976.299/RS (Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2023) e ED AgRg REsp 10270/DF (Min. Pedro Acioli), no sentido de que os aclaratórios não se prestam à reforma do julgado e não configurada omissão/contradição/obscuridade (fl. 678). Dispositivo: "Rejeitaram os embargos de declaração" (fl. 679).<br>Na petição de recurso especial, os recorrentes interpuseram o REsp com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando: a) violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional; b) violação do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por não enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; c) afronta do artigo 373, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), quanto ao ônus da prova; e d) afronta ao artigo 319 do Código Civil de 2002 (CC/2002), sobre quitação regular e retenção do pagamento (fls. 686-697). Sustentaram o prequestionamento, mencionando o artigo 1.025 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das Súmulas 283 e 284 do STF para afastar óbices de fundamentação (fls. 687-692). Apontaram precedente do STJ (AgInt no REsp 1.967.259/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/2/2023), para reforçar a exigência de enfrentamento dos argumentos e a nulidade por fundamentação deficiente (fl. 694). Requereram: i) a anulação do acórdão, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, por violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); ou ii) a reforma do acórdão para excluir a condenação de devolução dos R$ 43.000,00 sem comprovante de quitação, aplicando o artigo 373, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e o artigo 319 do Código Civil de 2002 (CC/2002), com consequente afastamento dos honorários de sucumbência (fls. 697-698).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Terceira Vice-Presidente inadmitiu o apelo com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), afastando a negativa de prestação jurisdicional e consignando que a controvérsia demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 719-721). A decisão registrou que a Turma Julgadora enfrentou a questão com base no contrato e no caso concreto, destacando a cláusula de pagamento à vista, a inexistência de ressalva de pagamento futuro e a confusão do documento (fl. 720).<br>Na petição de Agravo em Recurso Especial, os agravantes impugnaram a negativa de seguimento ao REsp, sustentando: a) a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça , pois a discussão seria de direito (qualificação jurídica dos fatos e negativa de prestação), não demandando reexame de provas (fls. 733-734); b) violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil , por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; c) afronta aos artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 319 do Código Civil de 2002 , por impor restituição sem comprovação de quitação, estando o pagamento controvertido (fls. 734-737). Requereram: i) o recebimento e conhecimento do agravo, com intimação dos agravados para contrarrazões (artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil ii) retratação da decisão de inadmissibilidade; e iii) remessa ao Superior Tribunal de Justiça para admissibilidade e julgamento do Recurso Especial, visando anular ou reformar o acórdão de segunda instância (fls. 728-738).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 373, I, CPC e 319, CC, o recurso especial não merece prosperar, seja porque o órgão fracionário avaliou detidamente a matéria, seja porque rever a decisão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Da violação dos artigos 1.022 e 489, CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que é possível extrair do contrato, que os valores devidos foram pagos, no momento da assinatura e que inexistia qualquer ressalva quanto a pagamento futuro.<br>Nesse sentido, veja-se a decisão do órgão fracionário (fl. 653):<br>Todavia, após analisar detidamente os autos, tenho que a sentença hostilizada não merece reparo. Do contrato de ordens 4 e 20, é possível extrair que o pagamento do valor acordado foi realizado, de forma integral, no momento da assinatura do pacto que se deu em 28/05/2013, veja-se:<br>DO PAGAMENTO<br>Cláusula 5ª Por força, deste instrumento, o comprado pagará aos vendedores a quantia de R$43.000,00 quarenta e três mil reis) onde o imóvel deverá ser entregue, pelos vendedores ao comprador, após o pagamento do valor acertado neste contrato, que neste ato será feito à vista, sendo R$40.000,00 em moeda corrente nacional e um veículo VW Fusca ano/modelo 1979, de cor bege, placa: DCH-8301, Renavam: 3489132016 e nº de motor UJ082385.<br>Ressalto que inexiste no contrato ressalva referente a eventual pagamento futuro de qualquer valor, o que corrobora que a quitação integral do preço ocorreu no momento de sua assinatura. Ademais, como bem ponderado pelo magistrado de origem, o documento de fls. 04, doc. ordem 20, é confuso e genérico, não mencionando a que negócio de refere, além de ter sido assinado em 12/04/2014, quase um ano após a realizado do negócio jurídico objeto da lide. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão dos apelantes pelo que, imperiosa a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifo meu.)<br>Da violação dos artigos 373, I, CPC e 319, CC<br>Quanto à violação dos artigos citados, não merece, na mesma medida, prosperar a pretensão recursal. O recorrente alega que não houve confirmação do pagamento. Não há como reavaliar a questão quando o Tribunal de Justiça já afirmou, de forma categórica, que houve o pagamento, inclusive como abaixo descrito, cita data deste: "Do contrato de ordens 4 e 20, é possível extrair que o pagamento do valor acordado foi realizado, de forma integral, no momento da assinatura do pacto que se deu em 28/05/2013" (fl. 653).<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetivação do valor recebido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O<br>Tribunal estadual considerou válida a cobrança da tarifa de registro, prevista no contrato, sem abusividade comprovada, e que a revisão do entendimento demandaria reexame de aspectos fáticos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa administrativa denominada "Emolumentos de Registros" é nula por ausência de comprovação do serviço ofertado, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira .<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a cobrança de tarifas administrativas quando expressamente previstas no contrato e não abusivas, conforme REsp 1.251.331/RS.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.774.061/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Registre-se, por fim, que o inconformismo da parte quanto à justiça da decisão não é supedâneo hábil a exigir a manifestação desta corte. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ):<br>"(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".<br>2. Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria. Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art.<br>9º, caput, do Regimento Interno do STJ). Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII). Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.<br>3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários.<br>4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante.<br>Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial. Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade). O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal. A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto).<br>5. Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante.<br>A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988. Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial.<br>Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011).<br>6. Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante.<br>Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).<br>7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".<br>8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada.<br>9. Recurso especial do INSS não conhecido.<br>(REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (Grifado.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA