ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. ACÓRDÃO PARADIGMA EM RELAÇÃO AO MESMO PROCEDIMENTO. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1.Conforme previsto nos arts.1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, vedada sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - contra decisão unipessoal da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA -, sucedido pela instauração do procedimento de suspensão dos efeitos da liminar, em que se determinou a abstenção de cobrança retroativa de energia elétrica.<br>Decisão: indeferiu o pedido de suspensão da liminar.<br>Acórdão embargado da Corte Especial: manteve a decisão unipessoal da Presidência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1120/1121):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>2. Hipótese em que a agravante distribuiu o pedido de contracautela com a finalidade de impugnar decisão (proferida nas instâncias de origem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou que a concessionária se abstenha "de realizar cobranças retroativas nas faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de equivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta Concessionária é a única responsável pela quitação dos débitos autuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de transferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)".<br>3. O fato de as diferenças relativas ao tributo alcançarem valor elevado (alega-se que já houve quitação de R$37.000.000,00 - trinta e sete milhões de reais - e que se encontram sub judice outros R$51.000.000,00 - cinquenta e um milhões de reais) e, alegadamente, causarem desequilíbrio econômico-financeiro revela apenas o interesse na defesa do interesse patrimonial da pessoa jurídica de Direito Privado. Contudo, é insuficiente, por si só, a demonstrar grave lesão à ordem ou economia pública.<br>4. Alegado prejuízo da concessionária, ademais, que é pretérito e que já está consumado, pretendendo ela que se assegure o seu imediato direito de transferir o ônus de ocorrência passada para os consumidores, objetivo que não se coaduna com o da SLS.<br>5. A discussão em Suspensão de Liminar e Sentença deve ter por fundamento a matéria prevista no art. 4º da Lei 8.347/1992, o que é inconfundível com a sua utilização como sucedâneo recursal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Corte Especial, também em sede de procedimento de suspensão de liminar (883/CE e 162/PE), acerca do efeito multiplicador de decisões unipessoais em favor de consumidor de energia elétrica, com impacto prognosticado na continuidade do serviço público realizado pela concessionária da energia elétrica.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma vez que os acórdãos paradigmas não são provenientes de decisão proferida em recurso especial.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. ACÓRDÃO PARADIGMA EM RELAÇÃO AO MESMO PROCEDIMENTO. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1.Conforme previsto nos arts.1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, vedada sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1251/1252):<br> .. <br>Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, D Je de 24.3.2023.<br>Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, observa-se que os Embargos de Divergência foram opostos em face da Suspensão de Liminar e de Sentença n. 3477/BA, razão pela qual os autos foram autuados como Petição (fls. 1247).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>No entanto, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a agravante não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada.<br>Com efeito, a parte agravante limita-se a reiterar a divergência entre a solução jurídica adotada em cada um dos procedimentos de suspensão de liminar, sem impugnar o fundamento prejudicial, constante na decisão agravada, quanto ao não cabimento dos embargos de divergência na presente hipótese.<br>Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa de origem, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.