DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS RAIMUNDO DA SILVA contra ato impugnado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE RECEPCIONADA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA, COM AFASTAMENTO DO DECRETO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, E PERDA DE DIAS REMIDOS. CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ENSEJA A MANTENÇA DA DECISÃO HOSTILIZADA. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 9)<br>A defesa sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta de posse de 7,7g de maconha em estabelecimento prisional, com base no Tema n. 506/STF. Alega, ainda, a nulidade do procedimento por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a não realização de audiência de justificação, bem como a impossibilidade de reconhecimento da falta grave sem a instauração de ação penal (e-STJ fls. 2-7). Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da falta para a natureza média, com o restabelecimento do regime semiaberto e a devolução dos dias remidos.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 99-100).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 109-115).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação (e-STJ fls. 117-122).<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>No caso concreto, não verifico flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 993.346/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 924.886/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Ademais, o Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta, por se tratar de ilícito administrativo que compromete a disciplina e segurança do ambiente carcerário, independentemente da quantidade apreendida - no caso, 7,7g de maconha.<br>Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo laudo toxicológico e pelos depoimentos dos agentes penitenciários, tendo o próprio reeducando confirmado a posse da substância, consoante informações prestadas pelo Juízo singular (e-STJ fl. 112).<br>Quanto à alegada ausência de audiência de justificação, observo que o procedimento disciplinar transcorreu regularmente, tendo sido assegurados ao paciente o contraditório e a ampla defesa, conforme relatado pelo Juízo singular, que atestou a regularidade da sindicância disciplinar, com a participação do reeducando, inclusive com assistência de advogado, e oportunidade para manifestação defensiva (e-STJ fl. 111 ), não havendo irregularidades a serem sanadas.<br>Para afastar a conclusão tomada pelas instâncias ordinárias quanto à configuração da falta grave, seria necessário o reexame do material fático-probatório, incompatível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória (AgRg no HC n. 993.346/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA