DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AKAD SEGUROS BRASIL à decisão de fls. 500/501, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Em análise de admissibilidade do agravo em recurso especial interposto pela embargante, foi declarada a intempestividade, ao argumento de que a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 05/05/2025 e, não foi comprovada a ocorrência de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação, nos seguintes termos:<br> .. <br>Entretanto, a decretação da intempestividade não se mostra correta, pois considerada data incorreta da intimação da decisão que não admitiu o recurso especial, ficando claro o erro material da r. decisão, senão vejamos.<br>Isto porque, ao contrário do apontado na r. decisão, a intimação não foi publicada em 05/05/2025, mas disponibilizada em 05/05/2025, assim a publicação de deu em 06/05/2025, conforme se comprova da certidão de publicação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 505/506).<br> .. <br>Ainda, não se discute a orientação deste E. STJ acerca da necessidade de comprovação de eventuais suspensões, feriados nacionais ou regionais no ato da interposição dos recursos, porém este não é o caso dos autos.<br>Isto porque não há nenhuma suspensão interrupção ou prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo, senão vejamos:<br> .. <br>Ou seja, no caso concreto não houve ao longo do prazo recursal de 15 dias nenhuma suspensão, interrupção ou prorrogação no prazo, foram apenas desconsiderados os finais de semana.<br>Desta forma, fica claro que não há o que se falar em intempestividade na interposição do agravo.<br>Assim, entendimento em sentido contrário estaria a punir a embargante por erro que não cometeu, pois, tempestivamente, efetuou o protocolo do recurso (fl. 507).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05.05.2025, sendo o Agravo somente interposto em 27.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 463, atestando a disponibilização ocorrida em 02.05.2025, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 05.05.2025. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte.<br>Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.581.476/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.12.2020; AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA