DECISÃO<br>Agravo  regimental  interposto  por  ROGERIO FERRARI CARRILHO contra  decisão  que  não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>A parte agravante alega haver firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de óbice na impetração de habeas corpus como substitutivo recursal ou de revisão criminal.<br>Assevera que o próprio representante do Ministério Público Federal aduziu ser caso de concessão da ordem de ofício.<br>Sustenta que a teratologia da decisão é "imediatamente percebida ao verificar que a incidência de duas agravantes foi realizada na modalidade de cascata, como juros sobre juros, como demonstrado na tabela anterior, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte" (fl. 1.479).<br>Requer a reparação na segunda fase da dosimetria da pena.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Reconsidero a decisão anterior constante às fls. 1.466-1.469.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 997.447/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O paciente foi condenado definitivamente à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal.<br>Alega flagrante equívoco na dosimetria da pena, pois as agravantes foram aplicadas de forma escalonada e sucessiva, como se fizessem parte de fases distintas, resultando em um acréscimo ilegal de 4 meses e 20 dias na pena.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, a fim de que seja aplicada a fração de 1/3 sobre a pena-base do paciente, em razão da presença de duas agravantes na segunda fase da dosimetria.<br>Pois bem. A 2ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, assim estabeleceu a dosimetria da pena do paciente (fls. 1.445-1.446):<br>Analisa-se a dosimetria.<br>A pena-base partiu com acréscimo de 1/4 diante dos antecedentes criminais, o que realmente demonstra a personalidade voltada à prática de crimes. Entretanto, com trânsito em julgado anterior, há apenas a certidão já considerada na segunda fase (fls. 172 - 1º apenso).<br>Todavia, permanecendo válida a justificação com relação à personalidade e periculosidade, porquanto evadido do estabelecimento prisional, voltou a delinquir, reverte-se o aumento para 1/6, atingindo-se 14 anos de reclusão.<br>Confira-se:  .. <br>Na segunda fase, foi acrescida em 1/6, pois considerado a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante, o que se mantém porque arbitrada no mínimo e de forma proporcional, chegando-se a 16 anos e 4 meses de reclusão. No tocante à reincidência, revelou-se desproporcional, porque apenas a certidão referida é hábil para configuração da aludida agravante, pelo que se modifica a fração eleita de 1/4 para 1/6, tornando-se a pena definitivamente fixada em 19 anos e 20 dias de reclusão.<br>Quanto ao regime, bem fixado o inicial fechado, tendo em vista a natureza hedionda do delito perpetrado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90), o montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a), do Código Penal e a comprovada reincidência.<br>Assiste razão à defesa, na medida em que, na etapa intermediária da individualização da pena, concorrendo duas circunstâncias legais agravantes, a instância ordinária utilizou de acréscimos sucessivos, de forma escalonada (1/6 sobre 1/6), operação que não se coaduna com o entendimento desta Corte.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A presença de duas agravantes justifica o aumento da pena em 1/3, conforme entendimento jurisprudencial, sendo adequado e proporcional.<br>8. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme previsão legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.487.233/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, C.C. O ART. 61, INCISOS I E II, ALÍNEAS "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E ART. 211, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>- É possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas. Ademais, cada circunstância agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. Como, na hipótese, foram valoradas duas agravantes, está autorizado o aumento imposto, de 1/3 sobre a pena-base.<br> .. <br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA UMA. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ.<br>I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, deve ser aplicada por cada agravante reconhecida a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa dosimétrica, perfazendo no presente caso, em que reconhecidas duas agravantes (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), a fração de 1/3 (um terço) a incidir sobre a pena-base estabelecida para o delito de homicídio qualificado, de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Precedentes.<br>II - Conforme orientação remansosa desta Corte, " n ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.667.007/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)<br>Como anotou o peremptório parecer ministerial lavrado pela Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, deve ser aplicada a fração de 1/3 sobre a pena-base do paciente, em razão da presença de duas agravantes na segunda fase da dosimetria.<br>No caso dos autos, presentes duas agravantes (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e reincidência), a fração a ser observada na segunda fase é de 1/3 (1/6  1/6) sobre a pena-base (14 anos), resultando a pena intermediária em 18 anos e 8 meses de reclusão. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 18 anos e 8 meses de reclusão (Processo n. 0005005-54.2010.8.26.0001), mantido o regime fechado e as demais cominações.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA