DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMÁRIO SANTOS RANGEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 500 dias-multa. Contudo, em grau recursal, a reprimenda foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.<br>Aduz que a imputação pelo tráfico se apoia em quantidade reduzida de cocaína, insuficiente para evidenciar mercancia, sem apreensão de petrechos ou atos típicos de comercialização.<br>Alega que a abordagem decorreu de denúncia anônima desacompanhada de elementos objetivos, o que inviabiliza a busca pessoal e veicular. Relata que os depoimentos policiais são contraditórios e nenhum dos agentes que depuseram em juízo realizou a revista pessoal do paciente.<br>Pondera que o paciente é primário e não possui condenações por tráfico, circunstância que afasta o juízo de habitualidade delitiva.<br>Defende que a prova é insuficiente para a condenação e requer a aplicação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>Assevera que o acórdão violou o art. 386 do CPP ao manter condenação sem prova segura de autoria e finalidade de tráfico.<br>Entende que o trancamento é cabível em habeas corpus quando ausentes justa causa, materialidade mínima ou autoria, sem necessidade de dilação probatória.<br>Informa que estão presentes os requisitos da medida de urgência, com risco à liberdade e plausibilidade jurídica demonstrada.<br>Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a suspensão do processo. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 674 - 675).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 3.037.558/BA, em processamento na Presidência desta Corte Superior .<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Além disso, quanto à alegação de que a denúncia anônima não é considerada como suficiente para justificar a abordagem policial, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Quanto à negativa de autoria, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 639-648, grifei):<br>As testemunhas de acusação, policiais militares, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante, também foram ouvidas em juízo. Em suma, narraram que estavam em rondas quando receberam uma informação de um veículo envolvido em prática criminosa. Ao realizar diligências, deram voz de parada para o carro do acusado e, durante a abordagem pessoal, foram localizado droga, dinheiro em espécie e um telefone na posse do recorrente. Confiram-se as transcrições (ID 65772303):<br>DEPOIMENTO DO CB/PM AUGUSTO OLIVEIRA LUCIANO:  ..  que se recorda vagamente dessa ocorrência policial; que receberam a informação de que havia um carro circulando em Serra Grande, Mutuípe, em prática de delito; que montaram a barreira, para fazer a busca ao veículo; que houve mais informações de populares; que então pararam o veículo do acusado, pois tinha as características do quanto informado; que fizeram busca no veículo, mas não foi encontrado nada; que com o acusado encontraram a substância análoga a cocaína; que não houve desobediência ou resistência por parte do acusado; que não se recorda se a droga estava fracionada ou não; que não conhecia o acusado; que não se recorda se houve informação de confronto entre facções rivais em Mutuípe; que não se recorda se havia outra pessoa com o acusado; que as informações foram passadas por populares; que a informação chegou através de ligação; que ligaram para a polícia, pedindo para a polícia averiguar a situação;  ..  que era um veículo prata, mas não se recorda a marca do veículo; que concorda com seu depoimento na delegacia de que foi um veículo Onix;  ..  que a droga estava no bolso do acusado; que quem fez a busca foi o colega; que não se recorda se a busca foi realizada nos dois indivíduos que estavam no carro;  ..  que não sabe informar se tem ponto de drogas na região do Tabuleiro; que no dia da abordagem, a guarnição também parou outros carros; que não se recorda quanto tempo durou a abordagem; que não se recorda se o veículo foi apresentado na delegacia; que foi apreendido, além da droga, um telefone e dinheiro em espécie, mas não se recorda o valor ou como as drogas estavam acondicionadas;  ..  que haviam mais três policiais, e a sua função era fazer a guarda e perímetro;  ..  (Registro audiovisual, PJe mídias).<br>DEPOIMENTO DO 1º SGT/PM DANIEL DOS SANTOS GONZAGA:  ..  que na cidade estava acontecendo uma guerra de tráfico, de facções; que a guarnição estava fazendo rondas e recebeu uma informação de que um grupo iria tentar atacar outro grupo na cidade, na zona rural; que a guarnição se deslocou até um local, que era passagem para a zona rural; que era estratégico, assim quem fosse fazer alguma coisa, iria precisar passar por lá; que fizeram o bloqueio, em dado momento veio um caminhão alto e um carro baixo com farol; que tomaram posicionamento e permitiram a passagem do caminhão; que, na ocasião, o carro que estava atrás tentou empreender fuga, mas a guarnição o enquadrou; que pediram que os ocupantes descessem do veículo, eram duas pessoas; que fizeram abordagem e foi encontrado com um dos indivíduos uma certa quantidade de drogas; que o outro indivíduo não tinha nada, então perguntaram se ele dirigia e ele confirmou; que o indivíduo se identificou como padrasto do acusado; que o indivíduo levou o veículo e a guarnição conduziu o acusado até a delegacia; que as drogas estavam dentro de um saco, no bolso do acusado; que não conhecia o acusado; que não foi encontrado nada no veículo; que foi apreendido um celular e uma quantia em dinheiro, mil e pouco reais; que o carro pequeno colou no caminhão, que estava à frente, então o abordaram; que as informações repassada era de um possível veículo branco, talvez um Corolla; que haviam ao todo quatro policiais; que não foi o responsável pela busca, como era o comandante, tinha que observar as buscas; que havia Augusto e os soldados Lucimar e Demétrio; que não se recorda quem fez a abordagem; que todos os policiais estavam na mesma viatura; que o motorista era o soldado Demétrio; que não se recorda quantas pessoas fizeram a revista pessoal; que não houve resistência à prisão; que recebeu a informação do confronto entre as facções por populares; que foi repassado à guarnição, para dar uma atenção maior a cidade de Mutuípe, em razão das denúncias de populares;  ..  que o acusado que dirigia o veículo; que fizeram a busca pessoal e do veículo, por não ter sido encontrado nada com o segundo indivíduo, a guarnição tinha a obrigação de liberar o segundo indivíduo; que só foi encontrado droga com o acusado, por isso ele foi conduzido;  ..  que o veículo foi liberado, porque não foi encontrado nada e havia uma pessoa que podia levá-lo; que não foi encontrado droga no veículo, então não tem motivo para apresentar o veículo na delegacia;  ..  que não se recorda quanto tempo demorou a abordagem; que acredita que apresentou o acusado por volta das 22h; que não se recorda a hora da parada do veículo; que a abordagem é dinâmica, então não tem como precisar horário; que, após a prisão, o acusado foi conduzido até a delegacia territorial de Mutuípe, mas a delegacia não estava atendendo no horário; que então conduziram o acusado até a delegacia regional de Santo Antônio de Jesus;  ..  que não fez a condução do outro indivíduo por não ter sido localizado nada de ilícito com ele;  ..  que foram abordados todos os veículos que passaram no local; que as pessoas passam informação, mas as vezes não sabe precisar as características direito; que, por isso, todos os veículos foram abordados;  ..  (Registro audiovisual, PJe mídias).<br> .. <br>Insta consignar que "trazer consigo" drogas constituiu elemento que se encontra abarcado, abstratamente, no tipo penal do art. 33, caput, Lei n.º 11.343/2006.<br>Nesse contexto, conforme alhures transcrito, os policiais Augusto Oliveira Luciano e Daniel dos Santos Gonzaga foram firmes e harmônicos ao narrar que as drogas foram encontradas no bolso do acusado, ao passo que destoa o depoimento do declarante e do acusado. Com efeito, o apelante, em juízo, informou que foi revistado em local distante do carro, assim como o seu padrasto e que não havia ninguém próximo ao carro para acompanhar a revista. Entretanto, o declarante Valdiney, em juízo, alegou que os policiais procederam à revista no veículo, enquanto ambos ficaram ao lado do carro, inclusive narrou que "os policiais fizeram o que bem entenderam no carro, levantaram tapete, revistaram tudo".<br> .. <br>Assim, entendo que a negativa de autoria se encontra dissociada do restante do acervo probatório, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas emergem dos elementos informativos e das provas colacionadas aos autos, inclusive dos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação durante a fase judicial.<br>Sob esse prisma, cumpre asseverar que o exercício da atividade policial, por si só, não é apto a gerar o impedimento ou a suspeição dos depoentes, muito menos a presunção de sua inidoneidade, sobretudo quando prestados em juízo, à luz do contraditório, e de forma harmônica e coerente com as demais provas constantes do caderno processual, como na hipótese dos autos.<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA