DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO LIRA DE OREN, DANIEL HONORATO PACHECO, DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES, JAIR LUIZ COSTA DE LIMA, JOAO PEDRO DE MORAES ALBERICI, JOSE CARLOS FERNANDES GOMES, JOSE ERENILSON FELIPE GOMES, JULIO CESAR DA SILVA DE SOUZA, MARCELO MACHADO MONTENEGRO, MARCIO FERREIRA MELLO, NILSON TEIXEIRA, OSMAR BARBOSA, PAULO HENRIQUE RUFINO GOMES, TATIANE COUTO DE FIGUEIREDO e VALTENOR FIRMINO DA SILVA à decisão de fls. 1758/1759, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Isso porque o Exmo Ministro Presidente entendeu que o Agravo em Recurso Especial foi interposto fora do prazo recursal, o que não procede, conforme depreende-se do tópico da Tempestividade, confira-se:<br> .. <br>Logo, verifica-se que a contagem do prazo somente iniciou-se em 24.04.2025 e findou em 16.05.2025, ante sua suspensão, por força do artigo 83, incisos IV e V da Lei 10.633/24, Decreto Estadual nº 49.570/25, Ato Executivo nº 68/25, Lei 5.198/08, Lei 10.607/02, Decreto Estadual nº 49.607/25 e Ato Executivo nº 77/25 (fl. 1766).<br> .. <br>À vista do exposto, forçoso reconhecer que o Agravo em Recurso Especial foi interposto no último dia de seu prazo, o que afigura-se tempestivo o aludido recurso e enseja o seu conhecimento, a fim de que esta Corte possa adentrar ao mérito do recurso, eis que o Tribunal de Origem além de sobrepor os direitos da Recuperanda, ora Embargada, aos direitos dos Trabalhadores, ora Embargantes; ainda inobservou que o Plano de Recuperação Judicial acarreta renuncia a direitos irrenunciáveis, e por fim, contrariou entendimento desta Corte quando dispensou-a de apresentar as certidões negativas de feitos tributários (fl. 1768).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 16.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025, 21.04.2025 e 01.05.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 17.04.2025, 22.04.2025, 23.04.2025 e 02.05.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados por documento idôneo no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>No mais, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp ).<br>Ressalte-se que o documento juntado aos autos somente agora, em sede destes aclaratórios, não pode ser conhecido para o fim de comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA