DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIO SOARES BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, apontando a existência de causa extintiva de punibilidade evidente.<br>Sustenta que "o Paciente, à época dos fatos (ano de 2000 - 25 anos atrás) foi localizado com a insignificante quantidade de 12,16 gramas de maconha" (fl. 854).<br>Aduz que entende existir uma causa excludente de punibilidade, pautada no Tema de repercussão geral n. 506, e que a decisão recorrida parte de premissas equivocadas, desconsiderando erroneamente a relevância da tese mencionada, com base em elementos frágeis e insuficientes (fl. 856).<br>Argumenta que "Ao alegar a existência de elementos com indicativos de mercancia, estes deveriam ser concretos e devidamente demonstrados nos autos, pois o mero recebimento de denúncias anônimas não pode ensejar na desconsideração da posse para uso, especialmente em razão da quantidade localizada (apenas 12 gramas)" (fl. 856).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente, a teor do art. 107, inciso III, do Código Penal.<br>Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 870-871), as quais foram apresentadas (fls. 874-875 e 878-1089).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 1092-1097).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado com base nos arts. 12 e 18 da Lei 6.368/76 (vigente à época); que, segundo a denúncia, em 20/03/2000, foram encontrados 12,16g de cannabis sativa (maconha) em um galinheiro do estabelecimento Las Vegas, onde o paciente era gerente.<br>A controvérsia consiste na aplicação do Tema 506/STF ao caso concreto, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema através da seguinte fundamentação (fls. 842-844):<br>O juízo de origem indeferiu o pedido ao seguinte fundamento:<br>Em breves considerações, em que pese a pequena massa total de maconha apreendida, entendo, nos termos do parecer ministerial retro acostado, que a quantidade e natureza da droga apreendida não constituem, isoladamente, causa suficiente ao reconhecimento indubitável da atipicidade conferida pelo Supremo Tribunal Federal na Tese nº 506. Isto porque a apreensão de quantia até 40 (quarenta) gramas de maconha goza de presunção relativa de que seja destinada a consumo próprio e, via de consequência, constitui fato atípico reconhecido pela Suprema Corte. Em outros termos, conforme delineado no Recurso Extraordinário nº 635.659, "a presunção, prevista no § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes." In casu, considerando as circunstâncias da apreensão e as informações pretéritas que chegaram ao conhecimento da Polícia Militar relatando a ocorrência do comércio ilegal de drogas naquela localidade, entendo por precoce e, portanto, temerária a absolvição sumária por incidência dos termos do art. 397, III, do CPP, sendo o caso de aguardar a regular e necessária instrução processual imprescindível ao esclarecimento dos fatos a fim de constatar se, de fato, houve (ou não) a prática do crime de tráfico de drogas majorado. Desta feita, INDEFIRO o pedido defensivo.<br>Embora tenha sido apreendida uma pequena quantidade de maconha, tal circunstância, por si só, não é suficiente para reconhecer, de forma incontestável, a atipicidade da conduta com base na Tese nº 506 do Supremo Tribunal Federal.<br>Isso porque, ainda que a quantidade de entorpecente seja inferior ao limite de 40 gramas, não se afasta, de forma automática, a possibilidade de enquadramento da conduta como tráfico de drogas, sobretudo quando estiverem presentes outros elementos que indiquem o fim de mercancia.<br>Entre tais elementos estão: a forma de acondicionamento da droga, o local e as circunstâncias da apreensão, a presença de diferentes tipos de entorpecentes, além da apreensão de objetos relacionados à atividade criminosa, como balanças de precisão, anotações de movimentação financeira ou celulares com registros de contato com usuários e traficantes.<br>No caso concreto, além das circunstâncias que envolveram a apreensão, há relatos anteriores recebidos pela Polícia Militar sobre o comércio ilegal de drogas na localidade, o que reforça a necessidade de aprofundamento da investigação.<br>Além disso, ainda não foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, momento em que serão produzidas provas aptas a demonstrar, ou não, a prática do delito pelo paciente.<br>Diante disso, a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, III, do Código Penal, mostra-se precipitada. O correto é aguardar a instrução probatória, que será essencial para o esclarecimento dos fatos.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.<br>Com efeito, no julgamento do Tema 506 do STF se fixou a seguinte tese:<br>1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);<br>2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;<br>3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;<br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;<br>6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;<br>7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;<br>8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.<br>Ocorre que no caso em comento, a impossibilidade de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 foi fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, uma vez que houve relatos anteriores recebidos pela Polícia Militar sobre o comércio ilegal de drogas na localidade, reforçando a necessidade de aprofundamento da investigação.<br>Destaca-se que a quantidade e forma de acondicionamento das drogas, juntamente com outros elementos, podem indicar a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a prova da mercancia para sua configuração.<br>Portanto, a análise da tipicidade demanda a produção de provas durante a instrução processual, sendo necessário apurar as circunstâncias da apreensão e a real destinação da droga.<br>A desclassificação prematura, sem dilação probatória, com base apenas na quantidade ínfima, pode comprometer a persecução penal de conduta potencialmente lesiva à saúde pública.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, rejeitando o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de posse para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com outros elementos, indicam a prática do crime de tráfico de drogas ou se permitem a desclassificação para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de instrumentos típicos do tráfico, como estilete com resquícios de maconha, rolo de plástico-filme e anotações de contabilidade, indicam a finalidade comercial das substâncias.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não é necessária a prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo suficiente que as circunstâncias da apreensão indiquem intuito de mercancia.<br>5. A instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando devidamente fundamentado o julgado ao afastar a tese de desclassificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A quantidade e forma de acondicionamento das drogas, juntamente com outros elementos, podem indicar a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a prova da mercancia para sua configuração".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; STF, Tema 506.<br>(AgRg no HC n. 1.014.564/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de absolvição.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a negativa de absolvição por tráfico de drogas, à luz do Tema 506 do STF.<br>4. A análise da existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere do writ.<br>6. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com base em elementos concretos.<br>7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de absolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia.<br>3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 977.690/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Por fim, consigna-se que o recurso em habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o seu rito célere.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA