DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COLINA BRANCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, VITACON PARTICIPACOES S.A à decisão de fls. 709/710, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O valor do preparo recolhido por esta embargante, no importe de R$ 259,08 (Duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), tempestivamente em 07/04/2025, conforme consta o documento acostado de fls. 539-540.<br> .. <br>Observa-se, Excelência que em que pese a ausência da informação do código de barras no print do app de pagamentos do Banco Itaú, referida guia consta com paga no sítio do STJ.<br> .. <br>Causa, no mínimo, perplexidade o fato de o próprio sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça confirmar o pagamento regular da guia de preparo do recurso especial e, ainda assim, o respectivo comprovante não ser aceito como válido.<br>É plenamente possível estabelecer a vinculação entre o ID da transação constante no comprovante de pagamento e a guia judicial correspondente, o que comprova, de forma inequívoca, a validade do documento apresentado, a singularidade da operação realizada e a boa-fé da Embargante, a qual não pode, em hipótese alguma, ser penalizada por mera formalidade burocrática.<br> .. <br>Tal incongruência revela-se incompatível com os princípios que regem o devido processo legal e o acesso à Justiça, sobretudo diante da cadeia completa de documentos comprobatórios juntados aos autos principais em 10/10/2023 - ID 414192591 que ora anexamos (fls. 714/717).<br> .. <br>Desde o início da tramitação processual, a representação da Agravante sempre se deu de forma regular e incontestável, com a juntada tempestiva da procuração às fls. 174-204 e 210-212 dos autos neste tribunal, em estrita observância aos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil.<br>Tal instrumento confere plenos poderes ao patrono subscritor, legitimando todos os atos processuais praticados e afastando, por completo, qualquer alegação de vício ou irregularidade na representação das empresas envolvidas.<br> .. <br>Assim, resta inquestionável a plena regularidade da representação processual desde o início do feito (fls. 717/718)<br> .. <br>Além disso, verifica-se que não houve apreciação do pedido subsidiário para que, caso não fosse reconhecida a regularidade da comprovação apresentada, fosse aplicado o disposto no §4º do artigo 1.007 do CPC, com a concessão de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento em dobro, medida que evitaria prejuízo irreparável à parte Recorrente e preservaria a instrumentalidade do processo.<br>A Embargante enfatiza que o preparo recursal foi corretamente recolhido e que a aplicação de formalismo exacerbado não pode se sobrepor à essência da prestação jurisdicional, sob pena de impedir o exercício do direito constitucional de recorrer às instâncias superiores, ocasionando verdadeira denegação de justiça.<br>Ademais, o entendimento adotado pelo Eminente Relator afronta diretamente os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça, além de comprometer a segurança jurídica indispensável à efetividade da tutela jurisdicional.<br>Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da validade e tempestividade do preparo recolhido pela Embargante, conforme documentos acostados às fls. 539-540 e devidamente certificados no sítio eletrônico do STJ, determinando-se, por conseguinte, o recebimento e processamento do recurso especial interposto (fls. 718/719).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>Diante do alegado pelo embargante, os autos foram enviados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para verificar a existência de eventual deficiência na transmissão do processo (fls. 210/212), tendo sido, posteriormente, devolvidos pelo Tribunal de origem com cumprimento do despacho.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, houve falha na transmissão dos autos conforme certificado pelo Tribunal de origem à fl. 838, bem como pelos documentos enviados às fls. 837/918, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo<br>Após as informações enviadas pelo Tribunal de Justiça, e mediante nova análise dos autos, verifica-se que a procuração outorgando poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR já constava dos autos, à fl. 875, portanto regular.<br>No entanto, quanto à regularidade do preparo, correta a decisão embargada.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento (fl. 539).<br>Veja-se que o documento de fl. 540, juntado no ato da interposição do recurso, não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não há como verificar se diz respeito à guia de recolhimento relativa a este processo, pois nele não consta o respectivo código de barras.<br>Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.476/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 19.2.2025.)<br>Essa exigência da necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento serve para viabilizar a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer às fls. 608/610 a comprovação do recolhimento de forma simples, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.<br>Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento.<br>Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes.<br>3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado.<br>4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>5.  .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.<br>3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a irregularidade da representação processual, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA