DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.599):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.<br>PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LIDE QUE VERSA SOBRE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO CELEBRADO EM 2007 E QUE TEVE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM 2014. INDENIZAÇÃO PLEITEADA QUE TEM PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TOGADO SINGULAR QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO. RÉU QUE EM CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO PLEITEOU PELA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENDIDA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AUTOR, MORMENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O AUTOR/FORNECEDOR E O RÉU/CONSUMIDOR, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, ADEMAIS, QUE PODERIA INFLUIR NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de ação de resolução de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, em que a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob relatoria do Desembargador Substituto João Marcos Buch, conheceu da apelação do réu e deu-lhe provimento para cassar a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para dilação probatória, afastando, em sede preliminar, prescrição e decadência, e rejeitando a incidência de honorários recursais (fls. 593-599). No relatório, consignou-se o histórico processual e o dispositivo da sentença de primeiro grau, que havia julgado procedentes os pedidos, decretando a rescisão contratual, a reintegração de posse, condenações correlatas (taxas e multas, despesas de uso, fruição e restauração do imóvel) e determinando a restituição das parcelas pagas, além de fixar honorários sucumbenciais e extinguir a reconvenção por perda superveniente do interesse processual (fls. 593-594). No mérito, o relator afastou a tese de prescrição e decadência ao identificar que a pretensão é indenizatória por inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (CC/2002), à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1534831/DF (Informativo 620), e precedentes do TJSC (AI 5032825-68.2020.8.24.0000; Apelação 0314061-16.2016.8.24.0023), concluindo que não há incidência de prazo decadencial (fls. 595). Quanto ao cerceamento de defesa, assentou que o julgamento antecipado indeferiu produção de prova documental suplementar requerida pelo apelante para apresentação de boletos e ofício à instituição bancária, em contexto de relação de consumo e inversão do ônus da prova, havendo indícios verossímeis de pagamentos de parcelas apontadas como em aberto, de modo que a dilação probatória poderia influir no resultado do julgamento (fls. 595-596). Para fundamentar a opção pela cassação, o relator invocou o poder do juiz como destinatário da prova para indeferir diligências inúteis e julgar antecipadamente quando a prova é essencialmente documental, mas, no caso, registrou a pertinência, relevância e controvérsia das alegações fáticas, amparando-se em doutrina de Fredie Didier Jr. e de Marinoni, Arenhart e Mitidiero sobre julgamento antecipado e direito fundamental à prova, e reforçando precedentes do TJSC que reconhecem cerceamento quando há verossimilhança e pedido de prova indeferido (fls. 595-597). Em decorrência, determinou a cassação da sentença e o retorno à origem para regular instrução, afastando a majoração de honorários recursais por ausência dos requisitos cumulativos fixados pela jurisprudência do STJ (AgInt nos Embargos de Declaração no REsp 1357561/MG) e à luz do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil (fls. 597). No voto e na ementa, reafirmou: a) afastamento das preliminares de prescrição e decadência, aplicando o prazo decenal do art. 205 do CC/2002; b) reconhecimento de cerceamento de defesa e cassação da sentença para dilação probatória, à luz dos arts. 370, parágrafo único, e 355 do CPC/2015; c) não cabimento de honorários recursais (fls. 599).<br>A parte recorrente CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, contra o acórdão que cassou a sentença para dilação probatória (fls. 610-617). Nas razões, sustentou, em síntese, violação aos arts. 355, 370 e 434 do CPC/2015, afirmando que o não acolhimento do pedido de intimação da construtora para juntar boletos e de expedição de ofício ao banco não configura cerceamento de defesa, ainda que haja inversão do ônus probatório na relação de consumo, porque incumbe ao promitente comprador comprovar os pagamentos e não à vendedora comprovar recebimentos; que a juntada de boletos seria inócua por não implicar pagamento, e que o recorrido permaneceu inadimplente e não instruiu sua defesa com comprovantes idôneos, incidindo o art. 373, II, do CPC/2015 (fls. 620-622). Preliminarmente, afirmou estarem presentes os requisitos de cabimento (art. 105, III, CF/88), o prequestionamento (inclusive implícito) segundo precedentes do STJ, e a desnecessidade de demonstrar a relevância da questão federal, nos termos do Enunciado Administrativo 8 do STJ e do art. 105, § 2º, da CF/88 (fls. 617-620). Ao final, requereu o provimento integral do recurso especial, para reformar o acórdão e manter a sentença de primeiro grau (fls. 625).<br>O Recurso Especial interposto por CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. foi inadmitido (fls. 670-672) em decisão da 3ª Vice-Presidência do TJSC, que, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, não admitiu o apelo tanto pela alínea "a" quanto pela "c", sob o óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão registrou que a pretensão de afastar o cerceamento de defesa exigiria revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que expressamente destacaram a pertinência e relevância da prova documental suplementar requerida, com indicação de comprovantes de pagamento de parcelas dadas como em aberto (fls. 670-671). Assentou que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova" (AgInt no AREsp 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), e que a modificação da conclusão sobre suficiência probatória esbarra na Súmula 7/STJ, inclusive prejudicando o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c", à luz do AgInt nos EDcl no AREsp 2.335.203/SP (fls. 671) e citou o precedente AgInt no AgInt no AREsp 2349955/SP para reafirmar a impossibilidade de revisão fático-probatória e a necessidade de prequestionamento explícito (Súmula 211/STJ) quando invocados dispositivos não decididos à luz da legislação indicada (fls. 670-671). Assim, o recurso especial não foi admitido, por incidência da Súmula 7/STJ, com anotação de prejuízo da análise da alínea "c" (fls. 671-672).<br>Contra essa decisão denegatória, CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou Agravo em Recurso Especial (fls. 680-692). No AREsp, a agravante reiterou a síntese fática da demanda e a sentença de procedência de primeiro grau, tal como narrada anteriormente (fls. 681-686), e impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade, sustentando a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de exame da correção na aplicação das normas processuais (arts. 370, 355 e 434 do CPC/2015), sem revolvimento probatório (fls. 689-691). Alegou que o foco recursal é jurídico, voltado à aferição da necessidade de produção de provas e à distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC/2015), invocando precedentes do STJ que admitem revaloração jurídica sem óbice das Súmulas 5 e 7. Defendeu, ainda, que a exigência de apresentação de boletos pela vendedora representaria prova negativa, inócua para comprovação de pagamentos, e que a causa estava madura para julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito e prova documental suficiente (arts. 355 e 370 do CPC/2015), cabendo ao devedor instruir a contestação com documentos necessários (art. 434 do CPC/2015), de modo que não houve cerceamento (fls. 690-691). Ao final, requereu o recebimento do agravo, sua intimação ao agravado e o provimento para permitir o processamento do recurso especial (fls. 692).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>A questão ora guerreada, incluindo a apontada violação aos artigos citados, não pode ser discutida nesta corte. A referência a provas e existência ou não de cerceamento de defesa exige uma revaloração de provas, absolutamente descabida neste momento processual.<br>Sob a ótica do Tribunal, a pertinência da prova pretendida foi demonstrada pela parte recorrida, tendo em vista que esta juntou aos autos comprovantes de pagamentos que foram entendidas em primeira instância como não pagas, a exemplo da parcela 47/80, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) que constaria em aberto, todavia o comprovante pago teria sido juntado, tendo sido quitado em 10.05.2011.<br>Reproduz-se parte do entendimento esposado no acórdão:<br>Logo, uma vez que tolhida do apelante/réu a oportunidade de produzir provas que poderiam implicar em resultado distinto no julgamento do feito, o provimento do recurso com a cassação da sentença é medida impositiva, devendo o feito retornar à origem a fim de lá prosseguir, com a respectiva dilação probatória. (fls. 597)<br>Não é possível rever a necessidade ou não de produção de mais provas, cerceamento de defesa e acerto da resolução antecipada do mérito, sem reavaliar as provas carreadas.<br>A turma estabeleceu premissas fáticas que não cabe a esta corte reavaliar.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO<br>NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. REEXAME DE<br>PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão recorrida violou a proteção legal conferida ao bem de família;(ii) determinar se o reexame das provas nos autos para comprovação da moradia no imóvel é admissível em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não comprovou que o imóvel penhorado era utilizado como residência permanente ou para geração de renda em benefício da unidade familiar, afastando a aplicação da Lei<br>nº 8.009/90.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>V. DISPOSITIVO<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA<br>E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA<br>DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual, dos fatos, das provas e da natureza da lide, concluiu que está caracterizado que o imóvel sob litígio constitui bem de família e, ainda, pequena propriedade rural, portanto, impenhorável, na espécie.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7STJ.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.776.451/SC, relator Ministro Raul<br>Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de<br>28/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ATESTADA. ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 10, 355 E 357 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.<br>3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da suficiência das provas esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem acerca do direito da parte recorrida ao recebimento de comissão oriunda de contrato de representação comercial, por estar embasado no conjunto fático-probatório dos autos, impede o Superior Tribunal de Justiça de revisar a conclusão acolhida, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Assim, não pode ser conhecido o recurso, sob pena de violação da Súmula n. 7, desta Corte.<br>No que tange a divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA