DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GONÇALVES MONACE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente cumpre pena no regime semiaberto na Penitenciária I de Tremembé/SP e, preenchidos os requisitos legais, ingressou com pedido de progressão ao regime aberto em 20/5/2025, sendo indeferido, pois exigida a realização de exame criminológico.<br>A defesa alega, em suma, que a realização de exame criminológico, com fundamento na Lei n. 14.843/2024, não se aplicaria ao caso, uma vez que o paciente não foi condenado por crimes cometidos após a sua publicação.<br>Afirma, ainda, que o prazo judicial fixado para a realização do exame foi de 40 dias, iniciado em 9/6/2025 e encerrado em 20/7/2025, já ultrapassado em mais de 15 dias até a presente data (6/8/2025), configurando-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, prejudicando os interesses do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja realizado o exame criminológico de imediato, com prazo máximo de 5 dias para sua conclusão, ou a sua dispensa, com determinação para que o Juízo de origem aprecie de plano o pedido de progressão.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 72):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DENEGAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018).<br>2. No último exame criminológico o parecer técnico, apesar de favorável à concessão do benefício, ressaltou aspectos negativos no comportamento do paciente, e recomendou que em eventual autorização de progressão de regime ele deveria ser submetido a tratamento para dependente químico objetivando a melhora de sua saúde mental.<br>3. Há evidentes indícios de que o paciente não demonstrou que a sanção penal surtiu efeito educativo desejado, não estando apto à progressão ao regime semiaberto, por falta de cumprimento do requisito subjetivo, haja vista seu histórico de reincidência delitiva no curso da execução penal, os diversos e sucessivos exames criminológicos desfavoráveis e os apontamentos negativos do último parecer técnico.<br>4. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>Acerca da controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 13-14):<br> ..  Cumpre consignar que, respeitados os limites da via eleita, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício, sobretudo porque a r. decisão impugnada que determinou a realização do exame encontra-se devidamente fundamentada, não se olvidando que a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, promoveu importantes alterações na Lei de Execução Penal, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo no que diz respeito à progressão de regime (artigo 112, § 1º da LEP).<br> .. <br>Outrossim, a r. decisão impugnada foi proferida pelo d. juiz de primeiro grau aos 05.06.2025, que fixou prazo de 40 dias para a realização do exame. É dizer, o feito não se encontra paralisado, de modo que inexiste desídia estatal capaz de configurar constrangimento ilegal. Por certo o juízo da execução fará as cobranças necessárias quanto à elaboração do exame em lapso razoável de tempo.<br>Não se pode olvidar, ainda, que há, sabidamente, um número bastante elevado de feitos em trâmite perante as Varas de Execuções Criminais paulistas, bem como a obrigatoriedade de realização do exame criminológico após o advento da Lei 14.843/2024 é fator que também deve ser considerado para aferição do alegado excesso de prazo no andamento dos pedidos de benefícios prisionais, tendo em conta o incremento da demanda. .. <br>Da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, extrai-se (fl. 35):<br> ..  Em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pelo sentenciado RAFAEL GONÇALVES MONACE, CPF: 231.382.688-03, MT: 242681-5, RG: 42479257, RGC: 42479257, RJI: 192725958-70, recolhido no(a) Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I, a hipótese autoriza a realização de exame criminológico (nos moldes da Portaria nº 31, de 13 de setembro de 2016 deste DEECRIM-9ª RAJ, anotando-se a dilação do prazo para elaboração do exame para 40 dias, conforme consulta formulada através do ofício nº 1579/2018 da Penitenciária Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra), para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque é reincidente, cumpre pena por crimes graves, sendo duas das condenações por tráfico ilícito de drogas e duas por roubo qualificado, demonstrando não ter introjetado a terapêutica prisional, visto que não se adequa às regras de convivência. Assim, para melhor análise do pedido de progressão de regime, necessário se faz a realização do exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso. .. <br>Como visto, determinou-se a realização de exame criminológico devido à reincidência do apenado, ora paciente, além da gravidade dos delitos pelos quais foi condenado: duas das condenações por tráfico ilícito de drogas e duas por roubo qualificado.<br>Contudo, entende esta egrégia Corte que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a reincidência - fatores alheios à execução penal -, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do presidiário, não justificam a determinação da realização do exame criminológico no intuito de aferir o preenchimento do requisito subjetivo à concessão dos benefícios executórios.<br>Ademais, in casu, a única falta (média), a qual o paciente foi condenado, encontra-se reabilitada desde 5/2/2009 (fl. 24), não servindo, de igual modo, como justificativa à realização do exame em apreço, sendo-lhe atestado, inclusive, o bom comportamento carcerário (fl. 19). Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de progressão de regime prisional de fechado para semiaberto.<br>2. O apenado cumpria pena por crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, fuga de presos e roubo majorado, com previsão de término em 2043. O pedido de progressão foi indeferido com base em parecer da unidade prisional, que apontou histórico de faltas disciplinares e suposto envolvimento com facção criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, e em informações genéricas da unidade prisional sobre faltas disciplinares antigas e suposto envolvimento com facção criminosa.<br>4. Outra questão em discussão é se a decisão de indeferimento da progressão de regime pode ser mantida quando os exames criminológicos e relatórios psicossociais são favoráveis ao apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.<br>6. As faltas disciplinares mencionadas são antigas e já reabilitadas, não impactando o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias.<br>7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão.<br>8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente provido para conceder a progressão ao regime semiaberto.<br>Tese de julgamento: "1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário. 3. Informações genéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa não justificam o indeferimento da progressão de regime sem medidas previstas na Lei de Execuções Penais".<br>(AgRg no HC n. 888.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL DA NORMA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo singular que deferiu a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O agravante sustenta a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.843/2024 às execuções penais em andamento e a existência de fundamentação idônea na decisão do Tribunal de origem para exigir o exame criminológico.<br>A Defensoria Pública apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, é aplicável retroativamente ao caso; e (ii) avaliar se a fundamentação do Tribunal de origem foi suficiente para justificar a submissão do paciente ao exame criminológico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legislação de execução penal que estabelece requisitos mais gravosos para a concessão de benefícios possui natureza penal, estando sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Tais normas não podem ser aplicadas retroativamente, salvo se forem mais benéficas ao condenado.<br>4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo admissível apenas mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da Súmula nº 439 do STJ. A mera gravidade abstrata dos crimes praticados, reincidência ou longa pena a cumprir, dissociadas de elementos concretos da execução penal, são insuficientes para justificar tal medida.<br>5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente na gravidade dos delitos praticados pelo paciente e na longevidade da pena, sem apresentar elementos concretos que justificassem, de forma específica, a realização do exame criminológico. Tal fundamentação é inidônea para sustentar a exigência.<br>6. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que vedam a retroatividade de normas mais gravosas e exigem fundamentação concreta para impor o exame criminológico.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 961.680/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do apenado, independentemente da realização do exame criminológico.<br>2. O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto por crime tipificado no art. 213 do Código Penal, com pedido de progressão ao regime aberto. O Juízo da Execução determinou a realização do exame criminológico com base no histórico delitivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, é aplicável a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata do delito e a prática de uma única falta média pelo apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>6. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>7. A alteração legislativa que impõe requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>8. A exigência do exame criminológico, sem fundamentação concreta e atual, configura constrangimento ilegal, não podendo ser baseada apenas na gravidade abstrata do crime ou em faltas já reabilitadas.<br>9. Aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência - em razão do cometimento de uma única falta média em seu prontuário, indisciplina de menor gravidade, quando isolada -, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos e atuais da execução da pena. 2. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência."<br>(AgRg no HC n. 947.987/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para, independentemente da confecção de exame criminológico, seja RAFAEL GONCALVES MONACE, ora paciente, progredido ao regime aberto.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA