DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Florianópolis/SC em face do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ, da Comarca de São Paulo/SP.<br>O Juízo suscitante sustenta, em síntese, que sua competência não pode ser firmada pelo simples fato de o sentenciado ter sido preso em sua jurisdição em decorrência de um mandado de prisão expedido pelo estado de São Paulo. Argumenta que o Juízo da condenação deveria ter encaminhado a execução penal à Vara competente de sua própria região, e não ao local do cumprimento da prisão. Aduz, ademais, a inviabilidade de permanência do apenado em Santa Catarina devido à superlotação do sistema prisional local, destacando que o reeducando não possui outras condenações naquele estado, o que torna indevida a transferência do ônus da execução da pena.<br>Por sua vez, o Juízo suscitado defende que a competência para a execução da pena é do órgão jurisdicional que efetivou a prisão do sentenciado, ou seja, o Juízo de Florianópolis/SC.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para a execução da pena de sentenciado condenado pela Justiça do Estado de São Paulo, mas que veio a ser preso na Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina.<br>A competência para a execução penal é, em regra, determinada pelo juízo da condenação. O simples fato de o apenado ser capturado em localidade diversa, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo originário, não constitui causa legal para o deslocamento automático da competência para a fiscalização do cumprimento da reprimenda. A prisão em outra comarca é um mero incidente na execução da pena, que não altera a natureza da competência já estabelecida.<br>A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prisão do apenado em outra unidade da federação não desloca a competência do juízo da execução penal, cabendo a este tomar as providências para o devido cumprimento da pena, incluindo o eventual recambiamento do preso, se for o caso. A transferência de um sentenciado entre estabelecimentos prisionais constitui uma medida de ordem administrativa, que se pauta em critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público, não se confundindo com as regras processuais de fixação de competência jurisdicional.<br>No presente caso, a prisão ocorrida em Florianópolis/SC foi um ato decorrente de ordem proferida no bojo do processo de execução originário de São Paulo/SP. Assim, a competência para processar a referida execução penal e todos os seus incidentes permanece com o juízo que proferiu a condenação e expediu a ordem de captura.<br>O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execução penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.<br>Vejam-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes.<br>3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás.<br>4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado).<br>(CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ - da Comarca de São Paulo/SP (suscitado).<br>EMENTA