DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA JESUS CAVAZINI MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n. 5029453-38.2025.8.24.0000.<br>A paciente foi condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a condenação foi baseada em prova ilícita, obtida por meio de invasão domiciliar sem mandado judicial, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, configurando nulidade absoluta.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não há elementos concretos que demonstrem a intenção de tráfico, justificando a desclassificação para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>Afirma que a decisão do TJ/SC que negou a revisão criminal incorre em ilegalidade manifesta ao justificar a invasão domiciliar com base em denúncias anônimas e a condição de crime permanente.<br>Destaca que as denúncias anônimas não constituem fundamentação suficiente para legitimar a entrada no imóvel, especialmente considerando que o simples fato de a porta estar aberta e o nervosismo das moradoras não indicam, por si só, a prática de crime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja procedido o reconhecimento da ilegalidade do ingresso dos Policiais Militares no imóvel em que a paciente residia e, por consequência, reconhecida a ilicitude das provas apreendidas no interior da residência, absolvendo a paciente; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo disposto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 96-97), e foram prestadas as informações (fls. 102-228 e 230-232).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial" (fl. 240).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Mesmo nos crimes permanentes, em que o estado de flagrância estende-se ao longo do tempo, essa situação, por si só, não autoriza a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. Para que essa medida seja válida, é necessário haver indícios concretos e seguros de que, no momento da diligência, a situação de flagrância realmente ocorre dentro da residência.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado a seguinte fundamentação (fls. 16-17):<br> ..  No caso dos autos, os policiais militares, após o recebimento de inúmeras denúncias sobre a ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, até lá se dirigiram e, ao chegar ao local e encontrarem as portas abertas, o que segundo relato se devia ao fato de facilitar o acesso aos usuários de droga, perceberam que as moradoras (todas condenadas na ação principal) mostraram-se bastante nervosas com a sua presença tendo uma, inclusive, corrigo para "dispensar" a droga no banheiro.<br>Atente-se que, diante de tal hipótese, os policiais tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem os réus, inclusive adentrando na residência e veículo, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, de modo a esclarecer/deter a efetiva prática do tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>Ou seja, ainda que se cogitasse que o crime identificado pelos agentes policiais - tráfico de drogas - não fosse de caráter permanente, os quais, como cediço, autorizam o acesso forçado, independentemente de determinação judicial (STF, RHC n. 121.419/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 02.09.2014; TJSC, AC n. 0005880-73.2016.8.24.0064, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 27.04.2017, AC n. 0000076-62.2016.8.24.0020, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 01.11.2016), o caso em tela demonstra de forma clara que se tratava de hipótese necessária de atuação policial, a fim de apurar a conduta do acusado, ora revisando.<br> .. <br>Assim, é dispensável mandado judicial nas hipóteses de crime permanente, quando evidenciada situação de flagrante delito, não sendo possível se cogitar, inclusive, ofensa à cláusula constitucional de inviolabilidade do domicílio (nesse sentido: TJSC, ACr n. 5017524-21.2020.8.24.0020, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 17.03.2022; ACr n. 5000212-43.2021.8.24.0005, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 26.08.2021; ACr n. 5008455-88.2021.8.24.0000. rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 08.04.2021).<br>E, nesse viés, deve-se lembrar que, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal, é a lei penal que retroagirá para beneficiar o réu, não podendo se falar o mesmo acerca de entendimentos jurisprudenciais (TJSC, R Cr nº 4003995-80.2018.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25.04.2018), sob pena de se admitir a mudança corriqueira de julgados, situação que traria enorme insegurança jurídica e que, sem dúvidas, não se trata da intenção do legislador ao dispor acerca da revisão criminal. .. <br>Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>Da transcrição acima, vê-se que os agentes policiais receberam várias denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, até lá se dirigiram e, ao chegarem ao local e encontrarem as portas abertas, o que segundo relato se devia ao fato de facilitar o acesso aos usuários de droga, perceberam que as moradoras (todas condenadas na ação principal) mostraram-se bastante nervosas com a suas presenças, tendo uma, inclusive, corrido para "dispensar" a droga no banheiro.<br>Assim, o contexto fático ocorrido na entrada no domicílio permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de crime no interior da residência, configurada, assim, justa causa para a medida, não se verificando a apontada ilegalidade. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE 24KG DE MACONHA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. Com efeito, a ação policial se deu após a insistência do solicitante Roberto Moro que afirmava ter visto pessoas estranhas nos telhados e, considerando a possibilidade de ocorrência de crime, com encontro de passagem aberta aos fundos que ligava uma residência a outra, de se concluir pela validade do ingresso no segundo imóvel.<br>Portanto, a entrada dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 915.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br> .. <br>2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito.<br>3. No caso, a justa causa para a medida se encontra devidamente demonstrada, pois, após denúncia anônima de que no local dos fatos estaria ocorrendo o crime de tráfico de drogas, os policiais para lá se dirigiram e "constataram que a porta do imóvel que dava acesso à sala da residência estava aberta, ocasião em que lá se encontravam três homens com as mesmas características físicas e de vestimenta apontadas pelo popular, ao redor de uma mesa de centro, que facilmente visualizaram vasto material entorpecente, balança de precisão, gilete e etc, apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, além de uma arma de fogo, dentro de um coldre."<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.065/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Quanto à desclassificação da conduta, constata-se que respectivo tema não foi apreciado pelo Tribunal local no âmbito da revisão criminal (fl. 17), fator que inviabiliza o seu exame por esta egrégia Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA