DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, nos autos de ação penal que apura a suposta prática do delito previsto no artigo 38-A, combinado com o artigo 53, inciso II, alínea "c", ambos da Lei n. 9.605/98. A denúncia versa sobre a destruição de 533,00 m  de floresta secundária em estágio avançado de regeneração, no Município de Piratuba/SC, conduta que teria resultado na supressão de um exemplar de Cedrela Fissilis (Cedro), espécie constante na Portaria nº 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente como ameaçada de extinção.<br>O Juízo suscitante, ao receber os autos de volta do Juízo Federal, defende a competência da Justiça Federal. Sustenta que o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa a competência federal para processar e julgar crimes contra espécies ameaçadas de extinção, independentemente da transnacionalidade da conduta, e que tal entendimento não deveria ser afastado por julgados de órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal (STF), cabendo ao próprio STJ a uniformização da matéria no âmbito criminal.<br>Por sua vez, o Juízo suscitado, da 1ª Vara Federal de Chapecó, argumenta que, embora tenha inicialmente acolhido a competência, uma reavaliação do caso, à luz de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, impôs a sua modificação. Fundamenta que, de acordo com o STF, a competência da Justiça Federal para crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção (seja da fauna ou da flora) demanda a efetiva comprovação da transnacionalidade do delito, o que não se verifica no caso concreto, tratando-se, portanto, de matéria afeta à Justiça Estadual. Desse modo, a supressão, sem autorização, ainda que de espécie vegetal (flora) ameaçada de extinção constante em Portaria do Ministério do Meio Ambiente, não é causa bastante para que se configure o interesse direto e específico da União, apto a ensejar a competência da Justiça Federal.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC.<br>Assim, o conflito de competência está devidamente configurado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de crime ambiental consistente na supressão de vegetação nativa que inclui espécie da flora ameaçada de extinção, porém sem qualquer evidência de transnacionalidade da conduta.<br>A competência da Justiça Federal, delineada no artigo 109 da Constituição da República, é de natureza taxativa e exige, para sua configuração em matéria penal, a demonstração de lesão a bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No que tange aos crimes ambientais, a jurisprudência vinha oscilando quanto à extensão do interesse da União na proteção de espécies ameaçadas de extinção.<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, pacificou recentemente a matéria, alinhando a proteção da flora à tese fixada no Tema 648 da Repercussão Geral, referente à fauna. O entendimento firmado é de que a mera presença de uma espécie vegetal em lista nacional de ameaçadas de extinção, por si só, não é suficiente para atrair a competência federal. Tal fato configura um interesse genérico da União na preservação do meio ambiente, que é de competência comum a todos os entes federativos, nos termos do artigo 23 da Carta Magna.<br>Para que se estabeleça a competência da Justiça Federal, faz-se necessária a demonstração de um interesse jurídico direto e específico da União, o que ocorre, por exemplo, quando a conduta delituosa apresenta caráter transnacional. A transnacionalidade evidencia que o crime ultrapassa a esfera de um interesse meramente local, afetando compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ou indicando a prática de atividades como o tráfico internacional de espécies, o que justificaria a atuação dos órgãos federais de persecução penal.<br>No presente caso, a denúncia descreve um fato ocorrido nos limites territoriais do Município de Piratuba/SC, sem qualquer elemento que indique a sua conexão com o exterior. Não há indícios de que a supressão da vegetação visava ao comércio internacional de madeira ou que a conduta estivesse inserida em um contexto de criminalidade que extrapolasse as fronteiras nacionais. Assim, ausente a transnacionalidade do delito ou qualquer outra circunstância que demonstre ofensa direta a bens ou interesses da União, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual.<br>Tal entendimento encontra respaldo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Veja-se:<br>EMENTA<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e processual penal. Crime ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica. Espécie ameaçada de extinção. Incompetência da Justiça Federal. Ausência de interesse direto da União. Necessidade de transnacionalidade da conduta. Tema nº 648-RG. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para declarar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. 2. No julgamento do RE nº 835.558 (Tema nº 648-RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que " a  ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações". Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais". 3. In casu, diante da ausência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (RE 1551297 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. ELABORAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. LICENÇA AMBIENTAL PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar feito penal envolvendo a elaboração de documentos ambientais falsos com o objetivo de obter autorização para supressão de vegetação nativa contendo espécimes da espécie Cedrela fissilis (cedro), listada como ameaçada de extinção. O TJ/SC anulou o processo desde o recebimento da denúncia e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a elaboração de documentos ambientais falsos, com o objetivo de viabilizar corte de vegetação nativa composta por espécie ameaçada de extinção, atrai a competência da Justiça Federal ou se deve ser processada na Justiça Estadual, diante da ausência de transnacionalidade ou de interesse direto e específico da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, fixada no julgamento do Tema 648 da Repercussão Geral, estabelece que a competência da Justiça Federal, em casos de crime ambiental, depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade do delito. 4. A mera inclusão da espécie Cedrela fissilis na lista oficial de flora ameaçada de extinção não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal, como no caso concreto, do qual não se extrai a imputação de transnacionalidade da conduta ou referência a interesse direto e específico da União, mas somente de falsificação documental para obtenção de licença ambiental. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. (RE 1545485, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2025 PUBLIC 01-09-2025)<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VII, da Constituição da República).  .. <br>3. A competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição.  .. <br>7. (a) Os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, perante a comunidade internacional, de proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, revelaram a existência de interesse direto da União no caso de condutas que, a par de produzirem violação a estes bens jurídicos, ostentam a característica da transnacionalidade.  .. <br>8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações. 9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais". (RE 835.558-RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. Em 09.02.2017, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 07.8.2017).<br>Tal diretriz também encontra respaldo na recente jurisprudência do STJ. Em recente decisão, o fator que atraiu a competência federal foi situação de dano em sítio arqueológico (bem da União), mas não o fato em si da espécie ameaçada de extinção constar em lista. Veja-se:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. INDÍCIOS DE DANOS AOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.<br>1. A competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 do CPP).<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a atividade fiscalizatória exercida por autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal.<br>3. Na hipótese, mostra-se evidenciado o interesse direto e específico da União no crime em apuração, pois a denúncia descreve a prática não só de crimes dolosos contra a vida, mas também a presença de indícios que demonstram que a conduta resultou danos a sítios arqueológicos, bens da União (art. 20, X, da CF), tanto que se requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 53, II, da Lei n. 9.605/1998, considerando que os danos ambientais afetaram três espécies de plantas ameaçadas de extinção. Além disso, a responsabilização penal dos recorridos também proveio da não observância da Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens.<br>4. Dessa forma, é de se aplicar o verbete n. 122 da Súmula desta Corte Superior, pelo qual, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.<br>5. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.184.334/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Assim, a solução jurídica adequada é declarar competente, para o caso em debate, o juízo estadual.<br>Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC (suscitante).<br>EMENTA