DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GEDILTON FEITOSA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0009333-09.2023.8.03.0002.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 334 dias-multa e indenização de R$ 3.000,00 a título de danos morais coletivo.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 240/241):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AÇÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE NA FASE RECURSAL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de GEDILTON FEITOSA PEREIRA contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de 334 dias-multa e R$ 3.000,00 a título de danos morais coletivos, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O apelante argumenta nulidade pela ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pleiteia redução da pena aquém do mínimo legal com base na confissão e insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em fase recursal; (ii) a possibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula nº 231 do STJ; e (iii) a validade da condenação ao pagamento de danos morais coletivos em razão do crime de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não é aplicável em fase recursal, conforme entendimento majoritário e jurisprudência citada, que restringem sua aplicação à fase pré- processual, antes do trânsito em julgado da decisão que recebe a denúncia.<br>4. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça veda a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, sendo compatível com o princípio da individualização da pena. A sentença observou adequadamente a redução máxima de 2/3 prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza privilegiada do crime.<br>3. A condenação ao pagamento de danos morais coletivos encontra fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo justificada pelo caráter difuso da lesão causada pelo tráfico de drogas à saúde pública e ao bem-estar social. A fixação do valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso desprovido."<br>Em sede de recurso especial (fls. 253/261), a defesa sustenta violação ao artigo 28-A do Código de Processo Penal.<br>Aponta para a nulidade da condenação diante da ausência de proposta do ANPP, em violação à Súmula nº 337 do STJ, que estabelece a possibilidade de análise do benefício em qualquer fase do processo até o trânsito em julgado da condenação.<br>Não apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 334/339).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 347/353).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 362/370).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 401/407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE AMAPÁ consignou o seguinte:<br>"Preliminarmente, a tese de cabimento da Ação de Não Persecução Penal (ANPP) em fase recursal deve ser rejeitada. Isto porque a jurisprudência majoritária entende que o acordo tem aplicação limitada à fase pré-processual, não sendo cabível após o trânsito em julgado da decisão que recebe a denúncia. Nesse sentido:<br>(..)"<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado (grifei)".<br>Não obstante a decisão do Tribunal de origem estar dissonante da atual jurisprudência das Cortes Superiores quanto ao momento em que possível ofertar o ANPP, no caso em concreto o Ministério P úblico local ao apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação refutou a possibilidade de ofertar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme se denota do parecer apresentado pelo MP (fls. 199/201):<br>"A autoria e materialidade foram comprovadas e não são objeto de insurgência da defesa.<br>Todavia, a defesa alega a nulidade do processo criminal pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal. Assevera que o apelante preenche os requisitos necessários para o oferecimento do benefício.<br>O ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), previsto no art. 28-A do CPP, consiste em um negócio jurídico pré-processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, devidamente assistido por um defensor, como alternativa à propositura de ação penal.<br>Embora seja uma norma processual, ela reflete na esfera penal, visto que, cumprido o acordo adequadamente, ocasionará a extinção da punibilidade do investigado.<br>No presente caso, o Parquet não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal, pois entendeu que o apelante não faz jus ao benefício, conforme justificado nas contrarrazões recursais.<br>Ora, não se pode olvidar que o oferecimento do ANPP após o encerramento da prestação jurisdicional na instância ordinária é totalmente incompatível com o próprio instituto em questão, que tem como objetivo justamente evitar a persecução penal.<br>Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal é conferida com exclusividade ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>E, "cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (STJ, RHC n. 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022).<br>Portanto, no caso, o apelante não faz jus ao acordo de não persecução penal, razão pela qual não há nenhuma nulidade na sentença."<br>O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, que, na hipótese, entendeu ser insuficiente para a reprovação e prevenção do crime em virtude da expressiva variedade de drogas apreendidas na posse da agravante, posição que foi referendada pela instância revisora do órgão ministerial.<br>Desse modo, tendo o Parquet apresentado justificativa para o não oferecimento do benefício, não restrita ao requisito objetivo referente à pena mínima cominada abstratamente ao delito denunciado, descabe ao Poder Judiciário impor tal obrigação.<br>Ainda, vale anotar, que a possibilidade de avaliação da propositura de acordo de não persecução penal não é o mesmo que se reconhecer "direito subjetivo do réu à proposta do ANPP, mas, sim, permitindo que seja avaliado pelo Ministério Público a possibilidade de oferta do acordo diante do novo enquadramento jurídico à espécie" (AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>A propósito, confiram-se precedentes (grifos acrescidos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.<br>5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.<br>8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.<br>(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 180, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSEUÇÃO PENAL - ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 59 DO CP. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A propósito: AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.)<br>2. Tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal.<br>3. O fato do recorrente, após receber o veículo, produto de crime anterior, clonar a placa, gerando dezenas de multa em nome de terceiro que, por isso, perdeu sua CNH e teve que contratar advogado para anular as infrações administrativas, extrapola em muito o tipo penal e autoriza o aumento na primeira fase da dosimetria.<br>4. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, considerando a pena aplicada (3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, o Ministério Público estadual, justificou a negativa em oferecer o ANPP ao insurgente, opção confirmada pela Procuradoria Geral da República, tendo em vista a ausência de confissão e a gravidade do crime, tudo a demonstrar estar a recusa devidamente justificada e a afastar a violação apontada pela defesa.<br>3. Além disso, ao compreender que a apresentação do referido acordo somente é possível quando ainda não oferecida a denúncia e que não há direito subjetivo do réu a tal benefício, a Corte estadual agiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.086.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Sú mula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. intimem-se.<br>EMENTA