DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão de fls. 773/774, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Isso porque, ao afirmar que os documentos acostados pelo Embargante não são suficientes para comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a r. decisão é omissa quanto ao fato de que, após a publicação da r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Embargante em 16.12.2024 (segunda-feira), o prazo de 15 dias úteis para interposição do Agravo em Recurso Especial teve início em 17.12.2024 (terça-feira) e, em decorrência da suspensão de expediente decorrente do recesso forense previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil durante os dias 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, se findaria em 05.02.2025 (quarta-feira - fls. 592/603 e reiterado em fls. 756/768).<br>Contudo, passados somente 06 (seis) dias úteis desde a data da publicação, em 23.01.2025, os autos foram remetidos à central de digitalização, o que impossibilitou o Embargante de promover o protocolo físico do presente recurso, pois, de acordo com o Comunicado nº 176/2024 e Portaria nº 10.479/2024, artigo 1º, incisos I e II (anexado às fls. 594/602 e reiterado em fls. 759/767), durante o fluxo de digitalização, não serão admitidos pedidos de vista em balcão e peticionamento. Ainda, conforme o artigo 3º, inciso II, do mesmo comunicado e portaria, "os prazos dos processos "digitalizados" voltarão a correr após a intimação das partes, certificada nos autos digitais", estando, desde então, o prazo suspenso para a interposição do Agravo em Recurso Especial.<br>Conforme certidão da publicação (acostada às fls. 768) remetida ao DJE em nome desses patronos, em atenção ao artigo 3º, II, do Comunicado nº 176/2024 e Portaria nº 10.479/2024, o Embargante foi devidamente intimado para se manifestar acerca da digitalização tão somente em 24/04/2025 (print abaixo), ou seja, muito depois do protocolo voluntário do Agravo em Recurso Especial realizado em 20.03.2025, razão pela qual é forçoso afirmar que havia evidente suspensão legal do prazo processual, a qual foi devidamente comprovada mediante documentação já anexada por duas vezes nestes autos (fls. (fls. 778/779).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão embargada, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 20.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, contudo, os documentos acostados à petição de fls. 754/768, não foram suficientes para afastar o óbice existente.<br>Registre-se que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, a manutenção da suspensão dos prazos em razão da remessa do acervo à digitalização, deveria ter sido comprovado no momento oportuno.<br>Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 13.12.2024, considerando-se publicada em 16.12.2025 (fl. 595). Excluindo-se o dia 16.12.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 17.12.2025, até o dia 19.12.2025. Exclui-se da contagem o período de 20.12.2024 a 20.01.2025 (art. 220 do CPC). Após, a contagem é reiniciada no dia 21.01.2025 a 05.02.2025.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 05.02.2025, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 20.03.2025, fora do prazo.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA