DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus impetrado  em  favor  de JANIO CANDIDO PORTELA  contra  acórdão  que  negou  provimento  ao  agravo  em  execução.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  execuções  indeferiu  o  pedido  de  remição  de  pena,  pela s realizações  dos  ENEMs de 2019, 2022 e 2023,  formulado  pela  defesa, por entender que o apenado já possuía o ensino superior completo anteriormente à realização dos exames. <br>No  presente  writ,  a  impetrante  sustenta  que  a  aprovação  d o  ENEM  deve  ser  reconhecida  e  servir  como  requisito  para  a  remição  de  penas,  independentemente  da  escolaridade  prévia  do  paciente.<br>Requer,  em  sede  de  liminar e no mérito,  a concessão  das  remições  de  pena por  aprovação  no  ENEM  -  Exame  Nacional  do  Ensino  Médio - nos anos de 2019, 2020, 2022 e 2023. <br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  587-628).<br>O  Ministério  Público,  às  fls.  631-638,  manifestou-se  pelo  provimento parcial para que seja concedido o benefício de remição de pena pelos estudos, em razão da aprovação do paciente nas áreas de conhecimento que compõem o ENEM.<br>É  o  relatório. <br>DECIDO.<br>A  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  ser  inadequada  a  impetração  de  habeas  corpus  quando  utilizado  em  substituição  a  recurso  próprio. <br>A  teor  do  disposto  no  art.  105,  II,  a,  da  CF/88,  o  recurso  cabível  contra  acórdão  que  denega  a  ordem  na  origem  é  o  recurso  ordinário,  enquanto  que,  consoante  previsto  no  art.  105,  III,  da  CF,  contra  acórdão  que  julga  a  apelação,  o  recurso  em  sentido  estrito  e  o  agravo  em  execução,  cabe  recurso  especial.  Nada  impede,  contudo,  constatada  a  existência  de  ilegalidade  flagrante,  abuso  de  poder  ou  teratologia,  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  nos  termos  do  art.  654,  §2º  do  CPP,  o  que  ora  passa-se  a  examinar.  <br>Quanto  ao  tema,  consta  do  acórdão  impugnado  (fls.  19-23):<br>A Lei de Execuções Penais, em seu artigo 126, caput, e §1º, inciso I, da LEP, estabelece o direito do preso à remição pelo estudo, em atividade de ensino médio, fundamental, profissionalizante ou superior, ou ainda de qualificação profissional.<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça têm utilizado analogia in bonam partem, para admitir a remição pelo estudo, em atividades não expressas no artigo 126 da LEP, com a adoção da Resolução nº 391/2021, que revogou a Recomendação nº 44/2013 do CNJ.<br>A Resolução nº 391/2021 do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros), bem como aprovação no ENEM. Senão vejamos:<br> .. <br>Assim, a referida recomendação prevê a possibilidade de remição da pena para os sentenciados que, apesar de não estarem vinculados a atividades de ensino, dentro do sistema prisional, obtenham por seus próprios esforços aprovação em exame nacional que lhe permitam concluir a correspondente série escolar - a exemplo do ENCCEJA, em relação ao ensino fundamental e médio.<br>A partir dessa resolução, a jurisprudência conferindo, então, interpretação mais ampla ao artigo 126, da LEP, passou a admitir a remição das horas de estudo, em razão de aprovação no ENEM/ENCCEJA, ainda que o sentenciado, no início do cumprimento da pena, já tivesse concluído o ensino médio/fundamental, eis que representaria a dedicação do sentenciado ao estudo, durante a execução penal, contribuindo com a finalidade ressocializadora da pena, ressalvando-se, apenas, o acréscimo de 1/3 (um terço) voltado exclusivamente a quem comprova a conclusão de nível de educação durante o cumprimento da pena.<br>Todavia, o presente caso apresenta singularidades, pois apesar de constar que o agravante realizou o ENEM 2019, 2022 e 2023 (ID 64082325 - Pág. 464), a carta de guia juntada na mov. 1.1, datada de 03/07/2019, informa que ele possuía nível de escolaridade "ensino superior completo" antes de se submeter ao ENEM.<br>Em tal hipótese, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual, sob pena de destoar do escopo da norma, não há que se falar em remição por aprovação no ENEM.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:<br> .. <br>Assim, como o agravante já possuía qualificação superior, a aprovação do agravante no ENEM não atende à finalidade da Lei, qual seja, incentivar o bom comportamento, aprimorar o nível de instrução do apenado com vistas à ressocialização, além de não demonstrar esforço intelectual, durante a execução da pena, para ser compensado com a remição.<br>Portanto, nos termos da jurisprudência, não faz jus o agravante a remição, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela Defesa e a ele NEGO PROVIMENTO.<br>É como voto.<br>O tema trazido à discussão nesta oportunidade, foi afetado para julgamento repetitivo, sem a suspensão dos casos em andamento, sob o número 1357, com a seguinte tese:<br>Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena". (ProAfR no REsp n. 2.072.985/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).<br>Outrossim, vê-se que as instâncias ordinárias afastaram a concessão do benefício pela aprovação nos ENEMs de 2019, 2022 e 2023, por entenderem que, ao tempo do início do cumprimento de pena, o paciente possuía nível de escolaridade de ensino superior completo.<br>Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em dissonância com a orientação jurisprudencial atual desta colenda Corte Superior, especialmente pela Quinta Turma, segundo a qual é possível a remição da pena em razão da aprovação no ENEM, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino superior anteriormente ao início do cumprimento da reprimenda. E, conforme bem destacado pelo acórdão recorrido, o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP não se aplica ao presente caso, pois tal benefício exige a efetiva conclusão de nível educacional durante a execução da pena.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇAO NO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.068.318/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023,  gn .)<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do c onteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023,  gn .)<br>Sabe-se que é "Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM." (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.).<br>No caso, verifica-se que o paciente foi aprovado parcialmente no ENEM de 2019 nas seguinte áreas de conhecimento: Ciências Humanas e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias e Redação (fl. 499); no ENEM de 2022 foi aprovado parcialmente nas seguintes áreas do conhecimento: Ciências Humanas e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias e Redação (fl. 498) e no ENEM de 2023 foi aprovado parcialmente nas seguintes áreas do conhecimento: Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias e Redação (fl. 500).<br>Desse modo, diante do entendimento firmado pela Quinta Turma, o paciente faz jus a remição de 100 dias em razão da aprovação em cinco áreas do conhecimento.<br>Nesse ponto, importante destacar o parecer do Ministério Público Federal (fl. 637):<br>Assim, no caso dos autos, é de se conceder ao apenado o direito de remir sua pena pela aprovação nas matérias avaliadas pelo ENEM.<br>Consta que o paciente obteve aprovação em 4 provas do ENEM, nos anos de 2019/2020/2022 e 2023. No entanto, é importe esclarecer que "Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, D Je 15/09/2020).<br>Portanto, conforme o referido entendimento jurisprudencial, é se reconhecer a impossibilidade da concessão do benefício da remição em relação a todos os exames prestados pelo paciente, em razão de indevida duplicidade, devendo tal benefício ser limitado apenas à aprovação nas matérias que compõem o referido certame e não na quantidade de exames prestados.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de declarar remidos 100 dias da pena do paciente, ante a aprovação nos ENEMs de 2019, 2022 e 2023.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA