DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EMERSON MARENGO LOBO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5507855-38.2023.8.09.0006.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls.820/821):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Tratam-se de apelações criminais interpostas por dois réus, condenados em primeira instância por tráfico de drogas. As defesas alegam ilicitude das provas, obtidas mediante suposta invasão domiciliar, requerendo a absolvição por isto ou, ainda, por insuficiência probatória, além de, subsidiariamente, buscarem a revisão das penas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da entrada e busca na residência dos réus; (ii) a suficiência de provas para a condenação da primeira apelante por tráfico de drogas; (iii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao segundo apelante; e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o segundo apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada na residência dos réus foi precedida de informações do disque denúncia e investigação policial, havendo fundadas suspeitas de tráfico de drogas e mandado de prisão em aberto contra um dos réus. Portanto, não houve ilegalidade na busca e apreensão.<br>4. Quanto à primeira apelante, a prova não demonstrou de forma cabal sua participação no tráfico de drogas. As imagens de vídeo são imprecisas e a prova testemunhal é contraditória. Aplicando-se o princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.<br>5. O segundo apelante já possuía condenação anterior por tráfico de drogas, o que impede a modificação da indevida minorante do tráfico privilegiado fixada na sentença.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra cabível para o segundo apelante em razão da condenação anterior e da quantidade de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso da primeira apelante provido para absolvê-la. Recurso do segundo apelante improvido.<br>"1. A entrada policial na residência dos acusados foi lícita, não havendo nulidade das provas. 2. A prova é insuficiente para condenar a primeira apelante pelo crime de tráfico de drogas. 3. Não cabe a modificação da minorante do tráfico privilegiado concedida indevidamente ao segundo apelante. 4. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o segundo apelante, por ser reincidente e em razão da pena superior a quatro anos de reclusão."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CPP, art. 386, inc. VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44, § 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5333341-91.2023.8.09.0011 (julgamento em 27/05/2024)."<br>Em sede de recurso especial (fls. 836/860), a defesa apontou violação aos arts. 44, 59 e 68 do Código Penal, 33, §4º, da Lei 11.343/06, 157, § 3º, 186, 240, § 2º, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, 5º, inciso XI e 93, IX, da Constituição da República. Assevera que não há provas suficientes a embasarem a condenação por tráfico, requerendo a absolvição. Requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, da ilicitude da busca e apreensão na residência do recorrente, em razão da inexistência de fundadas razões quanto a suspeita que culminou na abordagem policial. Aponta para a nulidade da confissão obtida sem a observância das garantias constitucionais.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base, e há bis in idem quando utilizada para afastar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 .<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 868/884), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 07/STJ (fls.889/893).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 898/920).<br>Contraminuta do Ministério Público local (fls. 924/925).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 942/945).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação a normas constitucionais, registra-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Confira-se (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  CF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. AGRAVO DESPROVIDO<br> .. <br>6. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal  STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.<br>7 . Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>A Corte Local, ao afastar a aventada nulidade da busca domiciliar, assim consignou:<br>De início, consoante se verificam das insurgências apresentadas, tem-se que ambas as defesas técnicas sustentam a ilegalidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, pelo que, desentranhadas mencionadas provas, a absolvição dos recorrentes, por insuficiência probatória, seria medida de rigor.<br>Todavia, do que se extrai do acervo probatório acostado ao feito, forçoso é convir que a suposta invasão domiciliar não se verifica no caso em análise, porquanto há elementos suficientes nos autos a justificarem a atuação dos Policiais Militares que participaram da ocorrência.<br>Isto em razão de que, antes da atuação dos fardados, o serviço de inteligência da Polícia Militar recebeu informações, via "disk denúncia", de que no endereço dos acusados havia intensa movimentação de pessoas adquirindo drogas, bem como de que havia suspeita de que um dos moradores do local seria foragido da justiça, o que fez com que uma equipe de mencionado serviço de inteligência se dirigisse ao endereço citado na denúncia, realizasse algumas diligências e visualizasse o momento em que uma mulher, com as características especificadas em referida denúncia, realizou a entrega de um objeto (em tese droga) a terceira pessoa, o que deu ensejo ao acionamento dos Policiais Militares da CPE, para averiguação sobre o suposto tráfico de drogas e possível mandado de prisão em aberto em desfavor de um dos moradores do local.<br>Deste modo, tem-se que somente após obtidas informações por intermédio do "disk denúncia", as quais foram averiguadas pelo serviço de inteligência, o que gerou fundadas suspeitas de que no imóvel dos acusados havia possibilidade de ocorrência de tráfico de drogas, é que os fardados foram acionados para verificação, oportunidade em que, chegando ao local, foram informados por vizinhos do imóvel que havia uma pessoa pulando o muro dos fundos da residência, o que fez com que os Militares diligenciassem no sentido de realizar a abordagem do suspeito em fuga, no que lograram êxito em fazê-lo em imóvel vizinho ao dos fundos da residência dos suspeitos.<br>Realizada, então, a abordagem de EMERSON, os Policiais verificaram que se tratava, com efeito, de pessoa com mandado de prisão em aberto, o que reforçou a possibilidade de ocorrência de atividade ilícita na casa do acusado, razão pela qual, após questioná-lo e este ter confirmado que havia substâncias entorpecentes em sua casa, realizaram o adentramento à residência, na qual se encontrava ANNA LAURA e no local encontraram mais de 6 (seis) quilogramas de substância assemelhada à maconha, 1 (uma) arma de fogo, 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) caderno com anotações, 3 (três) aparelhos celulares, 2 (dois) rolos de plástico filme e dinheiro em espécie.<br>Assim, necessário se faz concluir que o adentramento ao imóvel dos acusados se deu somente após fundadas suspeitas de equipes da Polícia Militar de que no local haveria tráfico ilícito de entorpecentes e de que um dos possíveis traficantes estaria com mandado de prisão em aberto, razão pela qual não há que se falar em violação de domicílio, em nulidade das provas obtidas, em afronta ao que disciplinado pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tampouco em absolvição dos recorrentes, por tal fundamento, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão no domicílio do acusado.<br>Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivado no recebimento de informações a respeito do local onde o suspeito, até então foragido, estaria, sendo que ao realizar a abordagem de EMERSON, os Policiais verificaram que se tratava, com efeito, de pessoa com mandado de prisão em aberto, o que reforçou a possibilidade de ocorrência de atividade ilícita na casa do acusado, razão pela qual, após questioná-lo e este ter confirmado que havia substâncias entorpecentes em sua casa, realizaram o adentramento à residência, na qual se encontrava ANNA LAURA e no local encontraram mais de 6 (seis) quilogramas de substância assemelhada à maconha, 1 (uma) arma de fogo, 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) caderno com anotações, 3 (três) aparelhos celulares, 2 (dois) rolos de plástico filme e dinheiro em espécie, em evidente situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, II, do Código de Processo Penal.<br>Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFORMIDADE DA DECISÃO ATACADA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NO STF. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Ademais, de acordo recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE 1491517 AgR-EDv, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).<br>8. Embora seja cabível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pretende a aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a evolução corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante (AgRg no HC n. 743.339/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), tal compreensão não se aplica ao caso dos autos.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022)" (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei).<br>4. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, relatando que os policiais se dirigiram ao local em razão de informações indicando a existência de suposta plantação de maconha e, ao se deslocarem às proximidades, avistaram uma casa toda fechada, com papel alumínio nas janelas; ouviram barulho de ventilador; e sentiram forte odor de maconha. Além disso, os agentes públicos observaram do lado de fora da moradia 4 vasos com pés de maconha. Também visualizaram, no interior da casa, uma estufa com aproximadamente 45 mudas da mesma planta. Tais circunstâncias, em conjunto, configuram fundadas razões, suficientes para o ingresso domiciliar.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.854/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de David Junior Brito Lima Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação criminal n. 0001838-37.2022.8.27.2731), contra acórdão que desproveu a apelação e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e ausência de justa causa para o ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio que comprometa a legalidade das provas obtidas; (ii) se as circunstâncias da prisão em flagrante são suficientes para justificar o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel.<br>4. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência do paciente foi motivada pela visualização de drogas e dinheiro através da janela, além de informações obtidas em investigação prévia, decorrentes da prisão de outro traficante, que indicavam o envolvimento do paciente em atividades ilícitas.<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consideraram que a visualização de entorpecentes pela janela e os indícios prévios justificavam o ingresso na residência sem violar a inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 898.709/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>2. O recorrente foi condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 722 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, no caso concreto, foi justificada pela presença de fundadas razões que configurariam a situação de flagrante delito; e (ii) verificar se houve nulidade das provas decorrentes dessa busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO).<br>6. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os policiais militares dirigiram-se à residência, onde encontraram o portão aberto, momento em que visualizaram o réu separando drogas em porções para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram à residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de cocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$ 4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque.<br>7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de natureza permanente.<br>6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a inexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.026.585/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante legitima a diligência policial, como a hipótese em que os agentes visualizam a agravante jogar objetos pela janela.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.001/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.<br>Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi autorizado e se deu após os policiais apreenderem um adolescente envolvido numa ocorrência de trânsito até a sua casa para buscar os documentos e informar algum responsável, momento em que visualizaram outra pessoa no interior da casa fazendo uso de crack.<br>3. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização para o ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído pela prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da pretensão defensiva - desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Entorpecentes -, demandaria reexame de provas, medida incabível na via do recuso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.491.346/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Outrossim, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 07/STJ.<br>No que se refere à pretensa insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade, bem como quanto à tese de nulidade da confissão, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que evidencia não ter sido a matéria prequestionada:<br>Do recurso de EMERSON Em análise à insurgência do acusado, ultrapassada a preliminar, tal como consignado alhures, importa anotar de início que, no mérito, não há irresignação quanto à condenação do apelante, sobretudo porque evidenciadas materialidade e autoria delitivas, esta, inclusive, com afirmação do réu, na fase investigativa e em sede de interrogatório judicial (mov. 96), de que guardava a substância entorpecente no interior do imóvel em que se encontrava para terceira pessoa, de nome Gustavo.<br>Assim, o recurso especial não merece ser conhecido, no ponto, porque não houve prequestionamento das referidas alegações (pedido de absolvição e nulidade da confissão). É cediço que o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Destarte, ausente a discussão da controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>De outro lado, quanto à dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento, tem-se que se inserem dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou ao fixar ao rechaçar a incidência da minorante por tráfico privilegiado em favor do ora agravante, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Da dosimetria<br>Isto posto, tem-se que, subsidiariamente, a defesa técnica do réu sustenta a necessidade de adequação da reprimenda imposta ao recorrente, a fim de que procedida a aplicação de fração superior ao mínimo legal na minorante do tráfico privilegiado.<br>Contudo, do que se extrai da certidão de antecedentes criminais vista na mov. 94, é possível verificar que ao recorrente sequer poderia ter sido concedida a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na medida em que, anteriormente aos fatos apurados neste feito, o apelante já possuía outra condenação, com trânsito em julgado, pela prática de outro crime de tráfico de drogas, referente à ação penal nº 0075795-07.2019.8.09.0006, por fato ocorrido em 13/06/2019, sentença proferida em 19/12/2019 e transitada em julgado em 03/02/2020, consoante se extrai do processo de execução penal de nº 7000048-92.2020.8.09.0006, que tramita pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado.<br>Deste modo, inviabilizada a reforma da sentença monocrática neste ponto, ante a inexistência de insurgência do Ministério Público, sob pena de indevido reformatio in pejus, mister se faz a manutenção das reprimendas fixadas, não havendo que se falar em aplicação de fração superior ao mínimo legal pela minorante do tráfico privilegiado, tampouco, de consequência, em substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal."<br>Denota-se que o recurso especial não merece ser conhecido, porque não houve prequestionamento das referidas alegações de ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base e alegação de bis in idem. É cediço que o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Destarte, ausente a discussão da controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA