DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FÁBIO COUTO ANTUNES, contra acórdão assim ementado (fl. 7):<br>CORREIÇÃO PARCIAL. INTERESSADO DENUNCIADO POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO QUE DEFERE A JUNTADA DE CÓPIA DE MEDIDA CAUTELAR NA QUAL A VÍTIMA DA AÇÃO PENAL EM CURSO FIGUROU COMO SUPOSTO AUTOR DO ILÍCITO. PRETENSÃO MINIS- TERIAL AO DESENTRANHAMENTO DA REFERIDA DOCU- MENTAÇÃO QUE SE CONCEDE. FATOS DESCRITOS NA MEDIDA CAUTELAR QUE TRAMITOU JUNTO AO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DA CAPITAL QUE NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO COM A AÇÃO PENAL EM CURSO JUNTO À 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, ONDE SE APURA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUA- LIFICADO TENTADO COMETIDO, EM TESE, CONTRA A VÍTI- MA RONNY. CONDUTA PROCESSUAL QUE OFENDE A DIG- NIDADE DA VÍTIMA AO SUBMETÊ-LA A CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO, COM O OBJETIVO ÚNICO DE DESQUALI- FICAR AS DECLARAÇÕES A SEREM APRESENTADAS PE- RANTE OS JURADOS. PARTES QUE DEVEM PRODUZIR PROVAS PERTINENTES AO DESLINDE DA DEMANDA E NÃO SOBRE A VIDA PREGRESSA DO OFENDIDO, SOB PENA DE INDEVIDA REVITIMIZAÇÃO E OFENSA À SUA DIGNIDADE. PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARA CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Consta nos autos que o paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.<br>A impetração volta-se contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do TJ-RJ, que cassou decisão do juízo de primeira instância que havia deferido a juntada de prova documental tida por essencial pela defesa, especificamente o histórico criminal da vítima.<br>A defesa alega que o desentranhamento do histórico criminal da vítima configura cerceamento à plenitude de defesa. Sustenta que a prova é essencial para contextualizar a dinâmica delitiva e corroborar a tese defensiva, sem macular a honra da vítima ou expor sua intimidade.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para autorizar a juntada do histórico criminal da vítima.<br>Indeferida a liminar (fls. 796-797) e prestadas informações (fls. 805-808), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ (fls. 813-814).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, , da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Entretanto, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de origem acolheu o pedido de desentranhamento do histórico criminal da vítima nos seguintes termos (fls. 10-11 - grifos acrescidos):<br>Ocorre que, no curso da ação penal, pugnou a defesa do réu Fábio pela juntada de cópia do processo nº 0346121-44.2019.8.19.0001, onde foram deferidas medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de contato e aproximação, tendo como suposto autor do ilícito o ofendido no delito de homicídio tentado, objetivando, segundo o Parquet, tão somente, desqualificar a imagem da vítima do crime doloso contra a vida.<br>Tal pleito foi deferido pelo juízo reclamado, da seguinte forma:<br>"DEFIRO A JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS, o que faço com arrimo no princípio da ampla defesa. A documentação a respeito de processo da vítima pode ser importante para a Defesa Técnica formular perguntas a respeito da motivação do crime aqui investigado. As informações apresentadas são oriundas de processo público, e eventual revitimização será observada e impedida pelo magistrado que presidir a audiência. INDEFIRO, pois, o pedido de desentranhamento formulado pelo Parquet."<br>Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não haver, em princípio, qualquer relação entre os fatos descritos na ação penal onde é apurada a prática do delito de homicídio qualificado tentado e a medida protetiva nº 0346121-44.2019.8.19.0001, a qual tem como suposto autor do ilícito a vítima do citado crime doloso contra a vida em apuração.<br>Nesse contexto, como corretamente consignado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, tal prática ofende a dignidade da vítima em questão ao submetê-la a constrangimento desnecessário, com o objetivo único de desmerecer as declarações que serão apresentadas perante os os jurados para esclarecimento dos fatos imputados na ação penal em curso, competindo às partes, em verdade, a produção de provas pertinentes ao deslinde da demanda e não sobre a vida pregressa do ofendido, que, por óbvio, não está sendo julgado nos autos em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.<br>Dessa forma, prosseguiu o ilustre Procurador que, "ao autorizar a juntada de elementos relacionados à imagem da vítima, o Juízo permite que se subverta os personagens da ação penal, conduta que gera constrangimento e humilhação ao ofendido, o qual já suporta as graves consequências advindas da tentativa de homicídio contra ele perpetrada".<br>Ademais, não foi deflagrada ação penal perante o V Juizado de Violência Doméstica da Comarca da Capital, em decorrência dos fatos que deram ensejo à propositura da medida protetiva de urgência, inexistindo sentença de mérito e, por conseguinte, qualquer condenação definitiva em desfavor do então autor do ilícito, ora vítima do crime doloso contra a vida.<br>mencionada medida protetiva para desqualificar a vítima nos autos da ação penal onde se apura o homicídio tentado ou de contextualização com qualquer outra prática delitiva, sob pena de verdadeira revitimização e ofensa à dignidade do ofendido, o que não se pode admitir.<br>O art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição da República, que assegura a plenitude da defesa, permite que se apresente ao corpo de jurados elementos relevantes que possam interferir em seu convencimento. Embora, em alguns casos, a análise da vida pregressa da vítima possa corroborar eventual tese defensiva, também deve ser sopesado o art. 474-A, I, do CPP, que dispõe que "durante as fases de instrução e julgamento, fica vedada a manifestação sobre circunstâncias relativas à vítima alheias aos fatos em julgamento", com o fim de garantir a integridade física e psicológica das vítimas durante os atos processuais.<br>No caso em comento, o Tribunal de origem ponderou que os fatos apurados não guardam qualquer relação com a medida protetiva outrora deferida em desfavor da vítima, destacando a inexistência de ação penal e, por consequência, condenação definitiva. Entendeu, portanto, que a medida submeteria a vítima a constrangimento desnecessário, com o propósito de desmerecer suas declarações.<br>Tendo o Tribunal de origem concluído pela impertinência da menção ao histórico da vítima, é certo que a reversão de tal premissa fática demandaria inadequada dilação probatória, inadmissível pela via do writ.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA