DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL TEIXEIRA MEDEIROS à decisão de fls. 462/463, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Trata-se de Recurso Especial o riundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual fora interposto, na origem, no bojo de recurso de agravo de instrumento com tramitação em formato exclusivamente eletrônico(a).<br>O presente Recurso Especial fora interposto por procurador regularmente constituído pela parte recorrente nas instâncias originárias, sendo certo que, no ato de interposição, havia instrumento de mandato nos autos do processo outorgando poderes ao advogado signatário do Recurso Especial, tal como se verifica da documentação anexa e especialmente do "espelho" do conteúdo objeto de(a) remessa à Corte Cidadã, que evidencia e ilustra de forma específica a relação entre a parte recorrente e seu procurador. Veja-se:<br> .. <br>De forma temerária e em um contexto repleto de obscuridade, indubitavelmente atípico, onde, na origem, é dizer, ainda no âmbito do E. TJSP e em sede de agravo de instrumento, à época dos fatos que antecedem/antecederam o Recurso Especial, fora proferida decisão surpresa EM PLENO RECESSO FORENSE violando sobretudo o art. 214 do Código de Processo Civil, conquanto inexistente qualquer defeito processual e/ou formal nos autos remetidos à instância Superior, NOVAMENTE EM PERÍODO DE RECESSO DO JUDICIÁRIO, certificara-se, às e- STJ fls. 453, haver in casu suposto "vício de representação", o que, não sendo o caso - EIS QUE FLAGRANTEMENTE INEXISTENTE O PRETENSO/SUPOSTO "VÍCIO" -, seja pelo modus operandi da(s) parte(s) adversa(s) e/ou do escritório de advocacia que a(s) representa(m), seja pela afetação de responsabilidade civil e regressiva de que trata o art. 143 do Código de Processo Civil atrelada - e suscitada pelo(a) recorrente e seu procurador - em relação aos integrantes do Colegiado a quo pelo excesso de teratologia experienciado no caso concreto, além de causar espanto, invariavelmente, e, repise-se, de forma TEMERÁRIA, revela às escâncaras um PADRÃO fático e processual que não pode ser olvidado e/ou negligenciado, cumprindo consignar essas particularidades e atipicidades bem como o contexto propriamente dito em que inseridas, tal como sucintamente esclarecido e delineado neste ato, o que é feito não apenas para fins de registro, mas também como forma de protesto e em homenagem à Justiça.<br>Constatara-se em julho deste ano, conforme certidão já referida, e já em esfera Superior, haver supostamente "vício de representação" a ser "regularizado( )", e que cumpriria ao procurador do(a) recorrente promover o "saneamento( !)" sendo que, EFETIVAMENTE, NO CASO CONCRETO, não há ou havia qualquer irregularidade nesse sentido, asseverando-se ainda mais a incongruência ao falar-se a respeito de "cadeia de substabelecimentos", eis que, como se verifica do "espelho" de(a) remessa já colacionado acima, a parte recorrente sempre fora representada exclusivamente pelo advogado que firmara o Recurso Especial.<br> .. <br>A SÚMULA 115/STJ NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, COROLÁRIO LÓGICO, EIS QUE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO A REPRESENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE JÁ SE ENCONTRAVA E ESTAVA - COMO SEGUE SENDO O CASO - REGULAR E O "VÍCIO" TRATADO NA DECISÃO EMBARGADA INEXISTE.<br>NÃO SE TRATA DE CASO CONCRETO EM QUE AUSENTE OU INEXISTENTE INSTRUMENTO DE MANDATO PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO, NA INTERPOSIÇÃO OU DE QUALQUER CENÁRIO ANÁLOGO, E SIM O OPOSTO, O QUE SE EVIDENCIA DOS AUTOS A PARTIR DE(A) MERA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DO "ESPELHO" DA(E) REMESSA, DAS RAZÕES RECURSAIS PROPRIAMENTE DITAS, FIRMADAS PELO PROCURADOR DO(A) RECORRENTE E PELA DOCUMENTAÇÃO ANEXA (fls. 467/469).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. ANDREI OLIVEIRA MANSAN, subscritor do Recurso Especial.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA