DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO e FÁBIO DO NASCIMENTO SILVA, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, no julgamento da apelação criminal n. 0000389-10.2021.8.17.5980.<br>Consta da presente impetração que os pacientes foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ferreiros/PE, sendo o veredito condenatório por maioria de votos quanto a duas tentativas de homicídio qualificadas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas), tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (fls. 59-64).<br>O Juízo Presidente fixou, para FÁBIO, as penas definitivas de 6 anos e 7 meses de reclusão pelas tentativas de homicídio (após reduzir em 2/3 por tentativa e majorar em 1/6 por "concurso formal"), 6 anos por tráfico (com valoração negativa da natureza da droga "crack") e 2 anos por porte ilegal de arma, totalizando 14 anos e 7 meses de reclusão e 610 dias-multa (fls. 60-61).<br>Já para DIEGO, fixou 5 anos e 6 meses pelas tentativas de homicídio (com redução de 2/3 e majoração de 1/6), 5 anos por tráfico (com atenuante da menoridade e valoração negativa da natureza da droga) e 2 anos por porte ilegal, totalizando 12 anos e 6 meses e 510 dias-multa (fls. 62-63).<br>O regime inicial foi estabelecido como fechado para ambos, com manutenção das prisões preventivas, sob fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando registros criminais, risco de reiteração e execução provisória (fls. 63-64).<br>Interposta apelação defensiva, a 1ª Câmara Criminal do TJPE não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade, assentando que não se demonstrou a completa dissociação entre as provas e o veredicto (CPP, art. 593, III, d), e que a impugnação da dosimetria não trouxe fundamentação mínima (fls. 13-17). Contudo, de ofício, redimensionou as penas: afastou a valoração negativa dos motivos (bis in idem com a qualificadora do motivo fútil); afastou a majoração indevida por "concurso formal/concurso de pessoas" no homicídio; e excluiu a negativação isolada da natureza da droga sem análise conjunta com a quantidade (art. 42 da Lei 11.343/06), fixando para FÁBIO 11 anos e 9 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para DIEGO 11 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme acórdão de fls. 11-28.<br>No presente writ, a defesa sustenta que as provas seriam "frágeis, inconclusivas ou baseadas exclusivamente em relatos unilaterais" (fl. 3), além de "essencialmente inquisitoriais, sem a devida observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa" (fl. 5).<br>Argumenta que, sem prova direta ou indícios consistentes de autoria, deve imperar o princípio do favor rei.<br>Defende que a exasperação da pena-base foi indevida, "com valoração negativa indevida de circunstâncias já qualificadoras (motivo fútil), majoração equivocada por concurso formal e desconsideração de atenuantes relevantes como a menoridade relativa e a confissão parcial de um dos réus." (fls. 3/4).<br>Afirma, ainda, que no crime de tentativa de homicídio, houve indevida valoração negativa da culpabilidade.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver os pacientes (CPP, art. 386, VII). Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade em relação ao crime de tentativa de homicídio (fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Inicialmente, quanto ao pleito de absolvição dos pacientes, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, registrou as seguintes considerações (fls. 16-17, grifei):<br>"No caso do recurso de apelação em julgamento, o recorrente não alega estar a decisão dos jurados completamente dissociada das provas coligidas nos autos ou suscita outra razão contida no rol do inciso III do art. 593 do CPC. Uma das suas alegações é que a condenação teria se baseado exclusivamente em relatos dos policiais envolvidos na operação, sem que haja outros elementos de prova a demonstrar a autoria dos delitos objeto da denúncia. Alega também, para impugnar o delito de tráfico de drogas, ser insignificante a quantia de material entorpecente apreendido.<br>Ora, o próprio recorrente reconhece existir ao menos uma prova da culpabilidade dos réus pela prática de cada um dos crimes, o que, nos termos até aqui discorridos, é suficiente para embasar a decisão condenatória do Conselho de Sentença.<br>O recurso de apelação, quando questiona o mérito da decisão do Conselho de Sentença, carece de fato de dialeticidade, eis que não impugna a fundamentação da sentença homologatória e a decisão do júri de forma válida. O recurso, no ponto, não é viável, eis que não possui qualquer potencial para modificar a decisão recorrida.<br>O mesmo defeito - falta de dialeticidade - encontra-se no questionamento, pelo recorrente, acerca da dosimetria aplicada pelo juízo de primeiro grau (art. 593, III, c, do CPC). Embora, nesse ponto, não haja a mesma restrição argumentativa ou decisória existente no recurso contra a decisão do Tribunal do Júri, é necessária a existência de uma argumentação mínima pela parte recorrente insatisfeita com os termos do capítulo de sentença que decide a dosimetria.<br>No caso, a defesa da parte apelante se restringe a argumentar, para impugnar a dosimetria da pena, que a decisão foi tomada por pessoas leigas que não entendem os degraus de um processo, ignorando que não é o Conselho de Sentença quem calcula a dosimetria da pena, mas sim o juízo singular que preside o Tribunal do Júri. O argumento, por óbvio, não pode ser considerado válido para fins de questionamento do tema, pois encontra-se ausente o mínimo de clareza exigível nas razões de qualquer recurso. A razão de insurgência contra a dosimetria da pena simplesmente não faz nenhum sentido.<br>Assim, deve ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e não conhecido o recurso de apelação na sua integralidade."<br>Na hipótese, com bem destacou o parecer ministerial (fl. 88), embora o acórdão impugnado não tenha conhecido do recurso por ausência de dialeticidade, ressaltou que a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais não configura ausência total de provas, não sendo suficiente para anular a decisão do Júri (fl. 26). Assim, a defesa reconhece os depoimentos, questionando apenas sua validade como único fundamento.<br>Com efeito, "Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes." (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). No mesmo sentido: (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Assim, não há que se falar em inquisitorialidade ou violação de garantias processuais, tampouco em fragilidade ou unilateralidade das provas.<br>Ademais, acolher a tese da defesa nos termos constantes da presente impetração exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:<br>" .. <br>7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, grifei.)<br>" .. <br>2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.)<br>Quanto à culpabilidade, no âmbito da individualização da pena, esta deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura que recai sobre o comportamento do réu, não se confundindo com a análise dos elementos da culpabilidade necessários à configuração do delito.<br>No caso em análise, observa-se, à fl. 19, que a culpabilidade foi adequadamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria, em razão de o réu ter efetuado disparos contra policiais no momento do flagrante.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, conforme se vê dos julgados adiante colacionados:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DE INIDONEIDADE NA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DE NECESSIDADE DE REVISÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL EMBASADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCREMENTO EM 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente negativadas em função do efetivo disparo de arma de fogo contra a vítima e os policiais, em via pública, incrementando o risco de dano. Da mesma forma, o pavor causado dentro de um veículo e morte na fuga são elementos idôneos à avaliação desfavorável das consequências do crime. Precedentes desta Corte.<br>2. O pedido de incremento em 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente resultaria em uma pena-base superior à aplicada nas instâncias ordinárias, de modo que incidiria em vedada reformatio in pejus.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1979570/PA. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 25.4.2022, grifei).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte orienta que "na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa" (AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, D Je 27/10/2020).<br>2. Na fuga empreendida com o veículo da vítima, os agravantes efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição da polícia militar, sendo presos somente em município diverso daquele onde consumado o roubo do veiculo automotor. Esses fundamentos autorizam a valoração negativa da culpabilidade dos agentes, eis que reveladores do maior desvalor das condutas.<br>3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no R Esp n. 2.012.591/PA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, D Je de 19/5/2023, grifei).<br>No que se refere aos pedidos de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão parcial, formulados na presente impetração, observa-se que tais questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem (fls. 11-28). Desse modo, à luz da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020, grifei).<br>Por fim, verifica-se do voto condutor do acórdão (fls. 17-23) que o Tribunal de origem acolheu os demais pontos suscitados pela defesa, o que evidencia a ausência de interesse de agir. Com efeito, afastou-se a valoração negativa dos motivos do crime de homicídio tentado, por configurar bis in idem; excluiu-se o aumento indevido da pena em razão do concurso formal; e, quanto ao tráfico de drogas, rejeitou-se a análise isolada da natureza da substância, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Nessa mesma linha manifestou-se o Ministério Público Federal (fls. 89):<br>"Conforme se extrai do voto condutor do Acórdão (e-STJ fls. 20/24), o TJPE afastou a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria do delito de homicídio tentado, por reconhecer que a utilização do "motivo fútil" configuraria bis in idem, uma vez que a mesma circunstância já qualificava o crime.<br>Ademais, a Corte Estadual decotou a majoração indevida da pena em razão do concurso formal, esclarecendo que "não há previsão legal para aumento da pena no crime de homicídio em razão da pluralidade de agentes" (e-STJ fl. 26).<br>Por fim, no que concerne ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal a quo afastou a valoração negativa isolada da natureza da droga, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a análise conjunta da natureza e da quantidade do entorpecente ."<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA