DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CÉLIO ROBERTO DE ABREU contra acórdão assim ementado (fls. 58):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Declaração de extinção da punibilidade da pena de multa reconhecida em favor do agravado.<br>2. Recurso ministerial: (i) a conversão da pena de multa em dívida de valor não afasta seu caráter penal, (ii) a hipossuficiência do sentenciado não restou plenamente comprovada, (iii) cassação da extinção da punibilidade em relação à pena de multa imposta ao agravado, com a consequente retomada desta.<br>3. Caráter penal, e não de execução fiscal, da multa.<br>4. Ausência de comprovação de hipossuficiência.<br>5. Recurso provido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. Após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, o Juízo da execução declarou extinta a punibilidade do recorrente, independentemente do pagamento da pena de multa, com fundamento no art. 51 do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo execução penal interposto, deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão de primeiro grau e determinando a retomada da execução penal em relação à pena de multa, sob o fundamento de que a hipossuficiência do sentenciado não foi comprovada de forma cabal.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, desde que comprovada a hipossuficiência do condenado. Alega que a condição de hipossuficiência do recorrente é presumida, uma vez que ele foi assistido pela Defensoria Pública e teve os dias-multa fixados no valor mínimo legal.<br>Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade do recorrente.<br>Intimado o Parquet para apresentar contrarrazões (e-STJ fls. 969/972), o prazo transcorreu in albis (fl. 98), tendo a Corte local admitido o recurso especial (fls. 100-101).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 112-117), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. PENA DE MULTA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE SATISFAZER A SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N.º 931/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>- "A multa pecuniária é uma sanção penal prevista na Constituição Federal (artigo 5º, XLVI, "c"), o que torna impossível alterar sua natureza jurídica por meio de lei e que a Lei de Execuções Penais, em dispositivo expresso, reconhece a atribuição do Ministério Público para executar a dívida" (ADI nº 3150, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 13/12/2018);<br>- Parecer pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se a verificar se a hipossuficiência do recorrente, assistido pela Defensoria Pública e com dias-multa fixados no valor mínimo legal, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade em relação à pena de multa, nos termos do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No  caso  dos  autos,  o  Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão de primeiro grau que havia julgado extinta a punibilidade do recorrente, no que se refere à pena de multa que lhe foi imposta.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 59-62):<br>O agravado foi condenado por crime de tráfico de entorpecentes, a pena privativa de liberdade e à pena de multa correspondente a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, que são correspondentes à quantia de R$ 9.911,00 (nove mil novecentos e onze reais).<br>Mesmo sem o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, foi declarada a extinção da punibilidade no que se refere à pena de multa, independentemente do pagamento, já que o art.<br>51 do Código Penal estabeleceu disciplina extrapenal para a execução da pena de multa. Consequentemente, o seu não pagamento não poderia obstar o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravado.<br>Este entendimento, todavia, não pode prevalecer, razão pela qual a r. sentença de primeiro grau deve ser reformada.<br>Com efeito, esta Colenda Turma Julgadora sempre teve o entendimento de que o fato de a pena pecuniária vir a ser inscrita na dívida ativa, para a cobrança por meio de execução fiscal, não implicaria a extinção da punibilidade de determinado sentenciado, uma vez que o mencionado art. 51 do Código Penal teria por objetivo apenas a proibição de se converter a pena de multa em privativa de liberdade, permanecendo inabalada a natureza de sanção penal da pena de multa, levando-se em conta sua previsão no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Inobstante, com o advento da Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o julgamento, pela mesma Colenda Corte, do Recurso Especial Repetitivo nº 1.519.777/SP, que reconheceu o caráter extrapenal da pena de multa, esta Terceira Câmara de Direito Criminal curvou-se, em respeito à segurança jurídica, ao entendimento disposto na decisão guerreada.<br>Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, em recente decisão, reconheceu que "A multa pecuniária é uma sanção penal prevista na Constituição Federal (artigo 5º, XLVI, "c"), o que torna impossível alterar sua natureza jurídica por meio de lei e que a Lei de Execuções Penais, em dispositivo expresso, reconhece a atribuição do Ministério Público para executar a dívida" (ADI nº 3150, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 13/12/2018).<br>Com isso, superada a posição do Superior Tribunal de Justiça em face do julgado mais recente do Supremo Tribunal Federal, continuando a guiar-se pela segurança jurídica, volve- se a conferir guarida ao entendimento que lastreia a pretensão ministerial.<br>No sentido do texto:<br> .. <br>Ressalte-se que, em consonância com a natureza penal da sanção de multa, reconheceu-se a legitimidade prioritária do membro do Ministério Público para promover, no caso de inadimplência, a respectiva execução e, de forma subsidiária, a da Fazenda Pública, apenas na hipótese de inércia do primeiro órgão.<br>Com a vigência da Lei nº 13.964/19, tal entendimento restou positivado pela nova redação do art. 51 do Código Penal, que assim dispõe:<br>"Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".<br>Destarte, independentemente do valor da pena de multa, o Ministério Público possui o dever de executá-la caso constate seu não adimplemento de forma voluntária pelo sentenciado.<br>Quanto à readequação de entendimento estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao inadimplemento da pena de multa como requisito para que seja declarada a extinção da punibilidade, correspondente ao tema nº 931 da Corte em questão, verifica-se ser inaplicável ao caso em comento.<br>Isso porque, ao delimitar que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade", o entendimento mencionado pressupõe a necessidade de que seja comprovada, extreme de dúvidas, a total impossibilidade de satisfação da sanção pecuniária. Este requisito não foi cumprido pelo agravado, na medida em que não há, nos autos, prova suficiente a sustentar sua eventual hipossuficiência, não bastando, para tanto, o fato de sua sanção de caráter pecuniário ter tido os dias-multa estabelecidos no mínimo legal ou a circunstância de que a Defensoria Pública é o órgão público responsável por assisti-lo.<br>Desta forma, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, para cassar a r. decisão de primeiro grau, determinando a retomada da execução penal em face do agravado, a qual somente será extinta após o pagamento da pena de multa ainda não adimplida.<br>Em 28/2/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, revisitando o julgamento do Tema Repetitivo n. 931, que " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>Contudo, após a última revisão da redação da tese firmada no Tema n. 931 pela Terceira Seção, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, na qual, firmou o entendimento:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República.<br>2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.<br>4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024 publicado em 12/04/2024).<br>Neste julgado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a Suprema Corte entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, v. g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista."<br>Entendeu, ainda, que "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade."<br>Desse modo, considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032 /DF, não apenas se observa e se aplica o dispositivo do acórdão (eficácia erga omnes ), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o(a) apenado(a) deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência para a isenção do pagamento da sanção punitiva (multa), e extinção da punibilidade.<br>No presente caso, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a interpretação atualmente consolidada nesta colenda Corte no sentido de que a hipossuficiência não pode ser presumida para o fim de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa.<br>2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do reeducando, por ser assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado.<br>5. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa, devendo o reeducando comprovar a impossibilidade de pagamento.<br>6. A decisão da Corte local está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 52; Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.915/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Assim, desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher a tese defensiva de hipossuficiência para o pagamento da multa, demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não admitida ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao  recurso  especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA