DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME BORGES CUNHA à decisão de fls. 357/358, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Inicialmente, insta evidenciar que o bojo da decisão embargada foi balizado sob a justificativa de que o Agravante, ora Embargante, deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, incidindo a Súmula 284 do STF e art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Trata-se da violação do art. 507 do Código de Processo Civil que dá respaldo para a aplicação do instituto da preclusão ao caso em tela. In verbis:<br> .. <br>Denota-se a violação do referido artigo, quando o acórdão combatido em sede de Recurso Especial acolheu a impugnação da FESP sob o argumento do superveniente trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade, vez que o julgamento da ADI nº 4.173/DF ocorreu em 19/12/2018 e o trânsito em julgado da decisão exequenda em 28/02/2020.<br> .. <br>Nessa senda, o ora Embargante trouxe argumentos concretos e devidamente embasados, à fl. 97 do Recurso Especial interposto nos autos de Agravo de Instrumento nº 3011914-73.2024.8.26.0000, aptos a demonstrar a ocorrência da preclusão consumativa:<br> .. <br>Observa-se a referida preclusão consumativa, vez que a Agravada, ora embargada, nos autos originários nº 1011154-18.2016.8.26.0590, interpôs Recurso Extraordinário defendendo a aplicação da ADI nº 4.173/DF, sendo denegado, e, por isso, o feito transitou em julgado em 28/02/2020, atraindo o instituto da preclusão.<br>Portanto, não há o que se falar na incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a menção expressa da ocorrência da preclusão consumativa que encontra respaldo no art. 507 do Código de Processo Civil, instituto reconhecido, inclusive, pela doutrina e pela jurisprudência (fls. 365/366).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA