DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BELCHIOR MACHADO PEREIRA DA SILVA e GREGORY OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, §2º, "b" e "c", e §3º; 44, §3º; 59; e 68 do Código Penal, bem como do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 551-569).<br>Sustenta que, na primeira fase da dosimetria da pena, houve indevida majoração da pena-base, com fundamento em elementos inadequados, como condenações sem trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que a utilização de qualificadoras do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis não encontra respaldo legal, violando o princípio da legalidade.<br>Na segunda fase da dosimetria, alega que o aumento da pena de BELCHIOR em razão da reincidência foi excessiva, sendo fixada em 1/4, quando deveria ser de 1/6, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>Quanto ao regime prisional, a defesa pleiteia a readequação do regime inicial de cumprimento de pena de GREGORY para o semiaberto, argumentando que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais severo, em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade de GREGORY OLIVEIRA SANTOS por restritiva de direitos, sustentando que, embora reincidente, não se trata de reincidência específica, o que autoriza a substituição nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal.<br>Por fim, a defesa pleiteia o afastamento da condenação à reparação de danos, fixada em R$15.000,00, sob o argumento de que não houve instrução probatória específica para apuração do prejuízo, violando o contraditório e a ampla defesa, bem como o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso para: (i) redimensionar a pena-base para o patamar mínimo legal; (ii) reduzir a fração de aumento decorrente da agravante da reincidência para 1/6 - réu BELCHIOR MACHADO PEREIRA DA SILVA; (iii) abrandar o regime prisional fixado e substituir a pena corporal por restritivas de direitos - réu GREGORY OLIVEIRA SANTOS; e (iv) afastar a condenação à reparação civil fixada.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 577-587).<br>O recurso especial foi parcialmente admitido às fls. 589-592, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 607-613).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema:<br>" .. <br>I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>" .. <br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1437794/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>" ..  Passa-se à análise da dosimetria de penas, onde, de fato, alguns reparos merecem acolhimento.<br>No atinente, assim surgiu motivada a r. sentença: "Quanto ao réu GREGORY, verificando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerando a existência de duas qualificadoras (concurso de agentes e rompimento de obstáculo), tendo sido recentemente condenado por tráfico circunstanciado e associação para o tráfico (certidão de fls. 378/379), bem como sua personalidade deformada, que o leva reiteradamente a violar a Lei, fixo a pena base além do mínimo legal, em 03 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. Face a reincidência em crime patrimonial grave (certidão de fls. 377/378, não considerada na primeira fase da dosimetria 11ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda) aumento a pena pela metade, totalizando 04 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 22 dias-multa, fixada cada qual em patamar mínimo. Não há que se falar em atenuante da confissão, pois, embora o acusado GREGORY tenha admitido em Juízo a sua participação no delito em tela, tentou ludibriar o Juízo, afirmando de forma leviana excluir a responsabilidade do corréu Belchior. A confissão que vale como atenuante é apenas aquela cabal, integral, envolvendo todas as circunstâncias do delito, e com ânimo de arrependimento. (..) De qualquer forma, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão e da menoridade relativa (at. 67, CP): (..) Em se tratando de furto cometido durante o repouso noturno, o aumento da reprimenda deve ser de 1/3 sobre a pena fixada anteriormente, pelo que a torno definitiva em 06 anos de reclusão e pagamento de 29 dias-multa. Quanto ao réu BELCHIOR, verificando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerando a existência de duas qualificadoras (concurso de agentes e rompimento de obstáculo), os péssimos antecedentes do acusado, já condenado inúmeras vezes pelo mesmo delito (certidões de fls. 380/385), bem como sua personalidade deformada, que o leva reiteradamente violar a Lei, fixo a pena base além do mínimo legal, em 03 anos e 04 de reclusão e pagamento de 16 dias-multa. Face a reincidência específica (certidão de fls. 381, não considerada na primeira fase da dosimetria 19ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda) aumento a pena em 1/2, fixando-a em 05 anos de reclusão e pagamento de 24 dias- multa, fixada cada qual em patamar mínimo. Em se tratando de furto cometido durante o repouso noturno, o aumento da reprimenda deve ser de 1/3 sobre a pena fixada anteriormente, pelo que a torno definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 32 dias-multa. Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno GREGORY OLIVEIRA SANTOS e BELCHIOR MACHADO PEREIRA DA SILVA, já qualificados, por incursos no art. 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, a cumprirem em estabelecimento adequado, o primeiro (GREGORY), a pena 06 (seis) anos d e reclusão, além do pagamento de 29 dias-multa, e o segundo (BELCHIOR), a pena 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 32 dias-multa, calculado o valor unitário das penas pecuniárias no mínimo. Fixo-lhes regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Isto porque os acusados são reincidentes, sendo BELCHIOR reincidente específico, sendo incabível fixação de regime mais brando; A fixação de regime mais brando aos acusados desprestigiaria a Justiça e não atingiria o fim colimado pela pena aplicada (art. 33, parágrafo 3º, CP). Porém, concedo aos acusados o direito de apelar em liberdade visto que responderam ao processo nesta condição. Os condenados deverão pagar, ainda, ao final da execução, cada qual, a taxa judiciária correspondente a 100 (cem) UFESP"s, por força do art. 4º, parágrafo 9º, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.608/03. Fixo valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente às despesas do representante da empresa vítima com conserto da porta e das chaves, montagem de óculos personalizados através de terceiros, bem como compra de nova facetadora, conforme relatado em seu depoimento, atualizada desde a data do fato, para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP." (fls. 395/399).<br>Em relação ao apelante GREGORY:<br>Na primeira etapa, o juízo a quo entendeu por bem fixar a basilar acima do mínimo legal em razão da presença de duas qualificadoras (concurso de agentes e rompimento de obstáculo), uma delas, então, utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra. Acertadamente, surgiu como circunstância desfavorável. Também se fundamentou no fato de tero réu sido recentemente condenado por tráfico circunstanciado e associação para o tráfico (certidão de fls. 378/379), acrescentando, por isso, sua personalidade deformada. No entanto, analisando a certidão de distribuições criminais (fls. 378/379), verifica-se que o acusado possui apenas uma condenação definitiva, que será utilizada para configurar a reincidência na próxima etapa. Considerando que inquéritos policiais, ações penais em andamento ou condenações sem o trânsito em julgado, não podem ser utilizadas para majorar a basilar, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade desvirtuada, em respeito ao princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o afastamento da referida circunstância judicial desfavorável. Reduzo, por consequência, o quantum de aumento para um mínimo proporcional e razoavelmente aceito, de 1/6 (um sexto), fixando a basilar em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>Na segunda fase, bem reconhecida a agravante da reincidência (Certidão de objeto e pé: processo nº 1512332-22.2020 roubo majorado trânsito em julgado para o Ministério público em 17/08/2021 e para o réu em 06/10/2021, fls. 377/378), passo a reconhecer, por necessário, da mesma forma, a atenuante da menoridade relativa (nascido em 14/01/2002 fls. 103. Crime cometido em 16/05/2022, portanto, possuía 20 anos à época dos fatos) e, também, a atenuante da confissão, haja vista ter sido utilizada como elemento de convicção e fundamentação no que diz respeito ao édito condenatório ("Não bastassem os depoimentos coesos fornecidos pelos policiais militares, pelo representante da empresa vítima e a confissão do corréu GREGORY é certo que, conforme atestado no laudo pericial papiloscópico foram detectadas digitais dos acusados no papel alumínio utilizado no local dos fatos (fls. 88), o que evidencia a autoria dos corréus no crime." - fls. 394 - grifei), na forma da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos (destaquei):<br>(..)<br>De rigor, portanto, a atenuação, na etapa intermediária da dosimetria, da reprimenda, a qual, pela situação (duas atenuantes e uma agravante), comporta retorno ao mínimo previsto, dele não se podendo ir aquém (Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça), ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.<br>Na derradeira fase, ainda deve ser afastado o repouso noturno. Embora meu entendimento fosse pela viabilidade de seu reconhecimento na hipótese como a retratada nestes autos, forcei-me a modifica-lo, diante de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1087, que definiu que a causa de aumento do furto no período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4). Portanto, ainda que afastada a preliminar, pela viabilidade da sentença, como descrito na inicial, poder reconhecer a causa de aumento, no caso, no mérito, ela deve ser afastada, permanecendo a sanção, então, no patamar na fase anterior alcançado, assim, por fim, se definindo.<br>Quanto ao apelante BELCHIOR:<br>Na primeira etapa, a basilar foi fixada acima do patamar mínimo, diante do cometimento da presença de duas qualificadoras (concurso de agentes e rompimento de obstáculo), uma delas utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra servindo como circunstância desfavorável, bem como a presença de maus antecedentes (Certidão de objeto e pé: processo nº 0003949-40.2022 furto qualificado trânsito em julgado para o réu em 27/07/2022 e para o Ministério Público em 08/08/2022, fls. 380; processo nº 0024094-03.2016 furto qualificado tentado trânsito em julgado para o Ministério Público em 19/12/2016 e para o réu em 23/01/2017, fls. 381; Processo nº 0063760-40.2018 furto qualificado tentando trânsito em julgado para o réu em 26/04/2018 e para o Ministério Público em 07/05/2018, fls. 382).<br>Aqui, a pena merece pequeno reparo. Respeitada a discricionariedade do Magistrado "a quo", entendo que, na fração utilizada, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram perfeitamente aplicados, resultando em excesso e, aí, verdadeiramente, não se conduzindo também, adequadamente, no princípio da individualização da pena. Deve ser o aumento reduzido para a fração de 1/3 (um terço), fixando-se, então, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no piso legal.<br>Na segunda etapa, reconhecida a reincidência específica (processo nº 0008133-05.2023 furto qualificado tentando trânsito em julgado para o réu em 27/06/2023 e para o Ministério Público em 04/07/2023, fls. 381), foi exasperada a pena em  (metade). No entanto, também respeitado o princípio da razoabilidade, deve ser o índice reduzido para a fração, inclusive acolhida por esta Col. Câmara, de 1/4 (um quarto), fixando-a, então, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Na derradeira etapa, deve ser afastada a causa de aumento do furto noturno, pelos mesmos fundamentos acima colocados, em relação ao corréu, razão pela qual se define a pena no quantum acima indicado.<br>Mantido, entretanto, o regime fechado para início de cumprimento de pena, claramente o mais adequado ao caso em concreto (artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal), como bem fundamentado na r. sentença, destacando-se a reincidência, o que não autorizava, por insuficiente como reprovação e prevenção, regime diverso do mais rigoroso - fechado (artigo 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal), além das circunstâncias desfavoráveis, tudo em relação aos dois apelantes.<br>Incabível, ainda, portanto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsto no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, igualmente não se cogitando de sursis (artigo 77, I e II, do Código Penal), destacando-se evidentemente insuficientes como reprimenda." (e-STJ, fls. 528-537 - destaques no original).<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Na hipótese, verifica-se que a pena-base dos dois recorrentes foi majorada em razão do deslocamento de uma das duas qualificadoras reconhecidas ao delito de furto, tendo a pena de Gregory sido aumentada em 1/6. No tocante a Belchior, a reprimenda básica foi acrescida de 1/3, considerando que, além da qualificadora remanescente, trata-se de réu com maus antecedentes.<br>Portanto, diversamente do exposto pela defesa, a pena-base dos recorrentes não foi aumentada em razão de condenações sem trânsito em julgado, não havendo que se falar em ofensa ao disposto na Súmula 444/STJ.<br>Decerto, a jurisprudência desta Corte Superior admite que, na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime, enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. USO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DIFERENTE DO FECHADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>2. "É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a residência da vítima" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021).<br>3. Segundo a orientação desta Corte, "em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021).<br>4. No caso, o fato de o crime haver sido cometido em residência (asilo inviolável), a qualificadora sobressalente e a pluralidade de maus antecedentes não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a elevação da pena-base.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. Precedentes.<br>6. A detração penal, destinada à aferição apenas do regime inicial de cumprimento da pena, regida pelos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, é instituto cuja competência de exame cabe ao Juízo de conhecimento. Por sua vez, a progressão de regime na execução penal (provisória ou definitiva), regida pela Lei de Execuções Penais, que, no caso, deve levar em consideração o entendimento firmado no Tema n. 1.155 do STJ (recolhimento domiciliar noturno para fins de detração), é instituto cuja competência de análise cabe ao Juízo da execução.<br>7. Na hipótese em análise, em virtude das circunstâncias desfavoráveis e da reincidência dos réus, o desconto do tempo de prisão provisória e de eventual medida constritiva aplicada (recolhimento domiciliar noturno) não teria o condão de alterar o regime inicial fechado.<br>8. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.918.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA E REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e se pleiteava a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e alterar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento da forma tentada do delito e a aplicação do tempo de detração da prisão preventiva para fixação do regime inicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a jurisprudência, utilizando uma qualificadora na primeira fase e outra para qualificar o crime, sendo proporcional o aumento de 1/6 na pena-base.<br>6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não cabendo a aplicação do regime aberto, sendo irrelevante para este fim a detração do tempo de prisão provisória.<br>7. A consumação do furto foi corretamente reconhecida, inexistindo elementos para desclassificação para a forma tentada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode utilizar uma qualificadora na primeira fase e outra na segunda fase, desde que proporcional. 3. O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não cabendo a aplicação do regime aberto sem justificativa. 4. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução e não se confunde com progressão de regime. 5. A consumação do furto se dá com a posse de fato da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, 44, II e III, 59, 155, § 2º, 155, § 4º, I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023." (AgRg no HC n. 817.901/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>Em relação à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>3. No caso, tendo em vista que o paciente possui diversas condenações, não há ilegalidade na exasperação da pena na fração de 1/3. Precedentes.<br>4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.<br>5. Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.<br>6. No caso o paciente é multirreincidente (e-STJ fl. 110), assim, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 933.899/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>Dentro desse contexto, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o réu apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico. Contudo, a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6.<br>In casu, as instâncias ordinárias não apresentaram justificativa idônea para a aplicação da agravante na fração de 1/4, até porque foi indicado apenas um título condenatório transitado em julgado para caracterizar a reincidência do recorrente, devendo ser aplicada a fração de 1/6, ainda que a reincidência seja específica.<br>Evidenciada, portanto, flagrante ilegalidade em relação à dosimetria, passa-se à nova análise das penas aplicadas ao paciente Belchior.<br>Na primeira etapa, a pena-base de Belchior foi fixada acima do mínimo legal, restando estabelecida em 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 13 dias-multa. Na fase intermediária, reconhecida a reincidência específica do réu e reduzida a fração de aumento para 1/6, resta a reprimenda consolidada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa, a qual se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena.<br>Com relação ao regime inicial fechado, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que ambos os recorrentes são reincidentes e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, que inclusive levaram à fixação das penas-base em patamar superior ao mínimo legal.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ITER CRIMINIS. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com as Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, em razão da reincidência específica e dos antecedentes do recorrente, que demonstram personalidade voltada à prática de delitos patrimoniais, tornando a medida socialmente inadequada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.);<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do ora agravante está transitada em julgado, e, em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é o caso de se conceder habeas corpus, nem mesmo de ofício. Com efeito, a esta Corte cabe a revisão apenas de seus julgados, não sendo a via do habeas corpus própria para a revisão de condenação transitada em julgado, notadamente quando o pleito defensivo de absolvição demanda, para o eventual acolhimento, sensível incursão no material fático-probatório existente.<br>3. No mais, não há nenhuma ilegalidade em vista da proporcional exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, tampouco em virtude da exasperação da reprimenda na segunda etapa do cálculo em virtude da reincidência, situação que indica a ausência de ilegalidade em relação à fixação de regime fechado.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 960.491/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).<br>No tocante à conversão da pena corporal por restritivas de direito, o art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".<br>No caso em análise, apesar do réu Gregory não ser reincidente específico, tendo sido reconhecida circunstância judicial desfavorável a ele, tanto que sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não é admissível a concessão do benefício, sem que se possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.<br>Assim, tratando-se de réu que possui circunstância judicial desfavorável, tanto que sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal, deve ser reconhecida a inviabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal.<br>Em relação à condenação pelos danos suportados pela vítima, o Tribunal de origem ponderou nestes termos:<br>" ..  Quanto ao pedido de afastamento da condenação dos réus de reparação de danos, não há como acatá-lo. Destacando, desde logo, haver pedido expresso na denúncia (fls. 05), respeitando-se, então, ampla defesa e contraditório, a estipulação opera-se com base em norma legal artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, de forma que a reversão da medida implicaria negativa de vigência ao dispositivo. Afinal, a fixação de "quantum" reparatório, que não se dessume apenas à "res", é consectário da própria condenação criminal. Os valores foram fixados referentes às despesas do representante da empresa vítima com conserto da porta e das chaves, montagem de óculos personalizados através de terceiros, bem como compra de nova facetadora, conforme relatado em seu depoimento, atualizada desde a data do fato, portanto, dentro de razoabilidade adequada." (e-STJ, fl. 540 - destaques no original).<br>No que tange à referida indenização, cumpre destacar que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.986.672/SC, sob minha Relatoria, firmou o entendimento de que a "liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório."<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do mencionado precedente:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.<br>1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.<br>2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.<br>3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ.<br>4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.<br>5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.<br>6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art.<br>292, V, do CPC/2015.<br>7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.<br>8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.<br>9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, grifou-se).<br>No caso, segundo consta do acórdão, em que pese o pedido expresso na denúncia (e-STJ, fl. 5), não foi indicado valor, tampouco realizada instrução específica a respeito do tema para comprovar o prejuízo, que ficou delimitado à declaração da vítima.<br>O pedido contido na denúncia de fixação de "valor mínimo a título de indenização pelos prejuízos causados à vítima" (e- STJ, fl. 5) não supre a necessidade de indicação expressa do montante pretendido a título de indenização.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação pelos danos materiais, sob o argumento de que não houve indicação do valor na denúncia, inviabilizando a manutenção da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.<br>4. No caso, não houve indicação do valor na denúncia, o que inviabiliza a manutenção da condenação pelos danos materiais, pois não foram cumpridos os requisitos necessários para a fixação do valor mínimo de reparação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.933/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023." (AgRg no REsp n. 2.171.417/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).<br>2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos materiais pelo acórdão de origem, que consignou que houve apenas pedido genérico na denúncia, tendo a sentença fixado o valor da indenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o quantum indenizatório.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao manter a condenação à reparação mínima pelos danos materiais causados à vítima, adotou posicionamento em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, o que impõe o acolhimento da irresignação no ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reduzir o aumento aplicado em razão da agravante da reincidência, redimensionando a pena do recorrente Belchior, nos termos da fundamentação, e excluir a condenação dos recorrentes pelos danos materiais causados à vítima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA