DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LUCAS MARTINS RAMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 138):<br>HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA - CASSAÇÃO DE FIANÇA PAGA - POSSIBILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- A superveniência do decreto de prisão preventiva, proferido por autoridade judiciária competente, constitui novo título a embasar a segregação, tornando superada a discussão sobre a fiança anteriormente arbitrada, especialmente quando a custódia se revela necessária diante dos requisitos legais. - Não há que se falar em bis in idem pela decretação da prisão preventiva de agente que se encontra em cumprimento de pena, pois a nova custódia é medida cautelar que visa a garantir a ordem pública em face de um novo fato criminoso, possuindo natureza jurídica distinta das sanções aplicáveis no âmbito da execução penal. - A reiteração delitiva do paciente, que praticou o novo delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto, revela sua acentuada periculosidade e total descaso para com a Justiça, justificando a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. - Comprovada, por elementos concretos, a imperiosidade da prisão preventiva, revela-se inviável a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, por se mostrarem manifestamente insuficientes para o caso. - Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, não têm, por si sós, o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente, apenas para retificar o erro material constante no corpo do acórdão, fazendo constar que o paciente, à época do novo delito, cumpria pena em regime aberto (prisão domiciliar), e não em regime semiaberto, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 169-173).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante por suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Após a prisão, foi arbitrada fiança, sendo posteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau, que cassou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva.<br>Neste recurso, sustenta a defesa que a prisão cautelar é desproporcional, pois o fato imputado não envolveu violência ou grave ameaça, não teve repercussão social, e as condições pessoais do recorrente são favoráveis.<br>Argumenta que a prisão preventiva deve ser medida de exceção e que existem alternativas eficazes, como a monitoração eletrônica. Afirma que a fundamentação para a custódia preventiva é genérica e baseada em suposições sobre a periculosidade do recorrente, sem elementos individualizados que demonstrem risco concreto à instrução criminal ou à ordem pública.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e garantir ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o desenrolar da persecução penal.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 338-341), e foram prestadas as informações (fls. 345-480).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Eis a ementa (fl. 487):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO (PRISÃO DOMICILIAR) POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE FUGA APÓS O FLAGRANTE E FORAGIDO. CASSAÇÃO DE FIANÇA PAGA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADE CAUTELAR DIVERSA DA EXECUÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Na origem, Processo n. 5005450-47.2025.8.13.0704, oriundo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Unaí/MG, a denúncia foi recebida em 14/7/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/MG em 1º/10/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 80-81):<br> ..  O condutor do flagrante elucidou que:<br>"QUE na data do dia 08/06/2024, durante realização da festa denominada ""Festa do Boqueirão"", zona rural do município de Unaí, policiais que atuavam à paisana no interior do evento identificaram um individuo que estaria, segundo informações preliminares, descumprindo medidas judiciais; QUE diante dos fatos, os policiais militares acionaram a equipe de policiamento ostensivo presente na festa, composta pelo 1º SGT. Nunes e CB. Cássia, a fim de procederem à abordagem do suspeito; QUE durante a ação, ao realizar a busca pessoal no indivíduo, a Cb Cássia avistou uma arma de fogo na cintura do autor, na região posterior (parte de trás), sendo uma Bereta, calibre 765 com 06 munições intacta no carregador; QUE após consulta, foi constatado que o autor está em regime semiaberto (TJMG execução 440021-12-2023.8.13.0093.); QUE depois de prisão, já no ponto de apoio da polícia militar, o autor tentou evadir do local sendo perseguido e recapturado; QUE diante dos fatos autor foi preso e a arma apreendida"<br>A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão (ID 10467630461), que descreve a apreensão de uma pistola Beretta, calibre .765, com 06 (seis) munições intactas e um carregador.<br>A eficiência e prestabilidade da arma e das munições foram confirmadas pelo Laudo Pericial (ID 10467630467), que atestou a capacidade do armamento de realizar disparos e ofender a integridade física de outrem.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos e emergem dos depoimentos dos policiais militares condutor e testemunhas (ID 10467630449), que relataram a localização da arma na cintura do autuado durante a busca pessoal.<br>Quanto ao periculum in mora, reside no fato que o investigado está reiterando de forma ininterrupta na prática delitiva, conforme consta da CAC e FAC, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Com efeito, consta da FAC e da CAC diversos registros, inclusive, verifica-se o autuado encontra-se em cumprimento de pena nos autos da execução nº 4400021-12.2023.8.13.0093.<br>Por estas razões, não é possível aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, eis que estas não se mostraram adequadas e suficientes para repreensão da reiteração delitiva. .. <br>No caso, verifica-se que há fundamentos concretos que justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, consubstanciada no fato de que foi constatado que o réu, ora recorrente, está em regime semiaberto (TJMG execução 440021-12-2023.8.13.0093); que depois de prisão, tentou evadir do local sendo perseguido e recapturado, e que foi preso em flagrante por porte de arma, que carregava na cintura.<br>Além do mais, consta do decreto prisional a motivação da reiteração delitiva, pois "o investigado está reiterando de forma ininterrupta na prática delitiva, conforme consta da CAC e FAC, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal", constando "da FAC e da CAC diversos registros, inclusive, verifica-se o autuado encontra-se em cumprimento de pena nos autos da execução nº 4400021-12.2023.8.13.0093".<br>A jurisprudência desta egrégia Corte Superior manifesta que " o  fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida." (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Assim, " a  presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>No pertinente ao arbitramento da fiança, seu recolhimento e posterior decretação de nova prisão, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 140):<br> ..  De início, cumpre registrar que, embora tenha sido arbitrada e recolhida a fiança pelo paciente perante a Autoridade Policial, tal ato não vincula o Poder Judiciário.<br>Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Magistrado tem o dever de analisar a presença dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.<br>Assim, a superveniente decretação da prisão cautelar, por decisão judicial fundamentada, torna superada a questão da fiança, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por sua cassação. .. <br>Dessa forma, superveniente decretação da prisão cautelar, por decisão judicial devidamente fundamentada, torna superada a questão da fiança paga, não havendo falar-se em constrangimento ilegal pela sua cassação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA