DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO ZERBINI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 42-43e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. JUSTIÇA GRATUITA. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, dispondo expressamente o inciso V do art. 292 do Código de Processo Civil que nas demandas indenizatórias por danos materiais e compensatórias por lesões morais a quantia deve ser equivalente àquela pretendida pelo autor. No caso dos autos as informações existentes nos autos não evidenciam a ausência de legitimidade da agravante, devendo ser matéria de dilação probatória a aferição da entidade efetivamente responsável pelo atendimento médico que teria provocado o evento a amparar o pedido compensatório. A solidariedade entre os entes federativos no tocante à prestação dos serviços de saúde não autoriza o chamamento ao processo quando essa intervenção implicar prejuízo ao autor que escolheu demandar apenas contra parte dos devedores solidários, circunstância que se avista no caso concreto em virtude da modificação do órgão julgador que detém competência para apreciar os processos ajuizados contra o pretendido chamado. A Corte Especial do STJ,  no julgamento dos EREsp 388.045/RS, consolidou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita de que trata a Lei 1.060/50. Em se tratando de entidade filantrópica, de assistência social ou similares, basta o requerimento e a declaração do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum, incumbindo, portanto, à parte ex adversa a prova em contrário.  (REsp 656.274). Não provimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte para correção de erro material (fls. 55-58e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 337, III, do CPC - valor da causa, excessivo e desproporcional, deve ser fixado em R$ 200.000,00, correspondente a R$ 100.000,00 para cada autor.<br>ii) Arts. 337, XI, e 339 do CPC - a Recorrente é parte ilegítima, pois não se confunde com o InCOR-HCFMUSP e sua conduta não influenciou os fatos narrados na inicial.<br>iii) Art. 98 do CPC - o acórdão recorrido deve ser reformado para indeferir a justiça gratuita, requerida de forma genérica e sem comprovação pelos Recorridos.<br>Com contrarrazões (fls. 79-92e), o recurso foi inadmitido (fls. 93-94e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 144e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 156-162e pelo não conhecimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da alegação de violação ao art. 337, III e XI, e 339 do CPC<br>Quanto às alegações de o valor atribuído à causa revelar-se excessivamente elevado e desproporcional e o Recorrente não ser parte legítima para compor o polo passivo do feito, o tribunal de origem consignou: i) ser a discrepância entre o valor pleiteado e os valores usualmente fixados em casos similares matéria de mérito, representando julgamento antecipado do mérito a alteração do montante na fase atual do processo; ii) ser matéria de dilação probatória a aferição da entidade efetivamente responsável pelo atendimento, não havendo elementos que evidenciem a ausência de legitimidade da Recorrente.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 43-45):<br>1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, dispondo expressamente o inciso V do art. 292 do Código de Processo Civil que nas demandas indenizatórias por danos materiais e compensatórias por lesões morais a quantia deve ser equivalente àquela pretendida pelo autor.<br>A impugnação ao valor da causa tem por objetivo retificar o montante atribuído à demanda caso este não corresponda à pretensão desfiada na inceptiva. A eventual discrepância entre a quantia pleiteada e aquela prevalecente no entendimento jurisprudencial em casos similares é matéria de mérito, representando a alteração do montante na presente fase processual antecipado julgamento meritório.<br>2. Não se pode aferir nesse momento do processo a suposta ilegitimidade passiva da agravante por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto "fornecer e colaborar com os meios adequados para o desenvolvimento técnico e científico do Instituto do Coração", como bem observou o M. Juízo de origem.<br>Em que pese a ser incontroverso que o atendimento médico supostamente causador da morte da filha dos autores ocorreu no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e no âmbito do Sistema Único de Saúde, não há clareza sobre a separação entre as atuações das entidades. Diversos documentos juntados aos autos possuem os timbres dessa instituição de saúde e da Fundação Zerbini, como os exames médicos, as fichas de internação e de atendimento na unidade de emergência (e-págs. 280, 282, 286-7, 322, 332-49, 364-7 e 370 dos autos de origem), extraindo-se, ainda, do convênio celebrado entre o HCFMUSP e a ora agravante ser um dos escopos do ajuste a "prestação de serviços de assistência integral à saúde da comunidade" (e-pág. 188 daqueles autos).<br>Nesse quadro, a aferição da entidade efetivamente responsável pelo atendimento deve ser matéria de dilação probatória, não havendo, por ora, elementos que evidenciem a ausência de legitimidade. (destaque meu)<br>Com efeito, verifico que a parte Recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, porquanto limitou-se a alegar excessividade e desproporcionalidade no valor atribuído à causa e não ser parte legítima para compor o polo passivo do feito.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Em relação à afronta ao art. 339 do CPC, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte Recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 18/02/2014, DJe 07 /03/2014).<br>- Da alegação de violação ao art. 98 do CPC<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou fazer jus a requerente ao benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos (fls. 46-49e):<br>A demandada cinge-se a afirmar que os documentos apresentados pelos suplicantes são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício, não trazendo aos autos nenhuma prova em sentido contrário, de forma que inabalada a presunção de necessidade dos autores.<br>5. A gratuidade processual pode estender-se a pessoas jurídicas, cabendo, todavia, distinguir as situações: as pessoas jurídicas com fins filantrópicos ou beneficentes usufruem da presunção da necessidade que declarem; diversamente, das demais pessoas jurídicas, como no caso dos autos, exige-se prova idônea da necessidade financeira.<br>Invocam-se aqui, a título exemplificativo, julgados cônsonos do STJ:<br> .. <br>6. Verifica-se dos autos referenciais que se juntou documentos que comprovam ser a suplicante pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tendo por objetivo "atuação de utilidade pública, consistente na prestação e desenvolvimento da assistência integral à saúde, do ensino, da pesquisa e da cultura, em especial, nos campos da cardiologia e da pneumonologia clínica e cirúrgica, fundamentalmente na realização das atividades do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo" (e-pág. 170 dos autos principais) conforme seu estatuto social, e qualificada como certificado de entidades de beneficentes de assistência social - CEBAS, conferido pelo Ministério da Saúde (cf. e-págs. 226-8 da demanda de referência).<br>Dessa forma, faz jus a requerente à gratuidade processual, recolhendo-se precedentes cônsonos desta Corte de Justiça, (exempla: AAgg 0098246-80.2013 - Des. REINALDO MILUZZI, 0163363-52.2012 - Des. LEONEL COSTA, 0565074-95.2010 - Des. CRISTINA COTROFE, 0024467-34.2009 - Des. MARREY UINT, 0183658-86.2007 - Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, 2144585-14.2023 - Des. LUCIANA BRESCIANI, 2143935-64.2023 - Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA e 2088614-78.2022 - Des. MARCIA DALLA DÉA BARONE). (destaque meu)<br>In casu, rever tal entendimento, a fim de revogar/indeferir os benefícios da justiça gratuita conferida aos Recorridos em razão de não ter sido apresentado qualquer documento hábil a subsidiar o pleito de gratuidade, demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. ARTS. 10 E 436 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade.<br>3. Hipótese em que a Corte de origem, ao analisar os fatos e as provas dos autos, consignou: a documentação trazida pela empresa agravada, portanto, ampara a pretensão da mesma à obtenção dos benefícios da gratuidade (fl. 536).<br>4. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.815.896/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OBTIDA PELOS AUTORES. EXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Quanto a afronta ao art. 968, II, do CPC/2015, o Tribunal local consignou: "as autoras efetivamente demonstraram, por meio dos documentos de fls. 70/72, a inexistência de condições econômicas suficientes para suportar os encargos da presente ação". 3. Com efeito, o STJ possui orientação de que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se as recorridas demonstraram a inexistência de condições econômicas suficientes para suportar os encargos da presente ação, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br> .. <br>9. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.790.855/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>- Dos honorários recursais.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>- Dispositivo.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA